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Decreto-lei 216/2009, de 4 de Setembro

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Sumário

Procede à alteração (terceira alteração) e republicação do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 216/2009

de 4 de Setembro

O regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, foi objecto de duas alterações significativas, materializadas pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, e mais recentemente pelo Decreto-Lei 268/2007, de 26 de Julho.

Neste mesmo regime jurídico encontra-se estabelecido o procedimento de fixação e aplicação de taxas aeroportuárias por parte do Estado para os aeroportos geridos pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. Este modelo de fixação de taxas baseia-se num processo simples de controlo e de supervisão anuais do crescimento da entidade gestora dos aeroportos, por parte do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., factor que hoje se revela insuficiente face à renovação e ampliação dos principais aeroportos do País, num quadro de estabilidade económica e financeira, que seguramente contribuiu para o crescimento da aviação civil, bem como de todas as actividades económicas que lhe estão próximas, directa ou indirectamente, como sejam o turismo e o comércio internacional.

Com o desenvolvimento verificado, e o previsível, no sector aeroportuário e no transporte aéreo, surgem novas necessidades e objectivos aos quais importa dar acolhimento legal, o que permitirá igualmente ultrapassar algumas das limitações que hoje resultam da aplicação do regime jurídico instituído pelo quadro legal actual.

É neste mesmo sentido que apontam também as grandes linhas de orientação estratégica

para o sistema aeroportuário nacional.

Por essa razão entendeu-se ser necessária a criação de um novo quadro jurídico autónomo, no que diz respeito às questões de regulação económica do sector aeroportuário, destacando-o do regime instituído pelo Decreto-Lei 102/90, de 21 de

Março.

Assim, o novo modelo de regulação económica do sector aeroportuário nacional será objecto de um acto legislativo autónomo, o que tem, naturalmente, como consequência a necessidade de alteração do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, retirando-se, através da alteração ao Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, pelo presente decreto-lei, toda a matéria respeitante ao modelo de fixação das taxas de tráfego e de assistência em escala, até então existente e que passará a constar do novo regime jurídico

a criar autonomamente.

Aproveita-se, ainda, e dada a interligação de matérias, para proceder a uma pequena alteração ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, cuja necessidade se impõe pela verificação de algumas dificuldades práticas na sua aplicação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação

Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei altera o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, 280/99, de 26 de Julho, e 268/2007, de 26

de Julho.

2 - O presente decreto-lei altera, ainda, o artigo 29.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março

Os artigos 2.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, 280/99, de 26 de Julho, e 268/2007, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - ..................................................................

6 - Os procedimentos de selecção referidos no presente artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, em tudo o que não esteja especialmente regulado no

presente decreto-lei.

Artigo 16.º

1 - ..................................................................

2 - No conjunto dos aeroportos que constitui a rede aeroportuária nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 217/2009, de 4 de Setembro, não são exigíveis quaisquer taxas às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, bem como à Autoridade Nacional de Protecção Civil, corpos de bombeiros em missões de segurança interna e protecção civil, quando no exercício de competências ou funções legais e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para o exercício das suas atribuições públicas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando da disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas

daquelas entidades.

Artigo 17.º

Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de controlo terminal, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.

Artigo 21.º

1 - As taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações na área dos aeroportos e aeródromos públicos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam e são

pagas até ao dia 8 desse mês.

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

Artigo 26.º

1 - ..................................................................

2 - No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física, as entidades licenciadoras podem promover a respectiva destruição ou abate ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.

Artigo 30.º

O presente decreto-lei é desenvolvido por decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, através da especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções, tendo em conta o disposto no artigo

16.º

Artigo 32.º

1 - O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, e o Decreto

n.º 235/76, de 3 de Abril.

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho

O artigo 29.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

[...]

1 - Não obstante o disposto nos artigos 21.º a 27.º, o INAC, I. P., pode determinar, por sua iniciativa, ou sob proposta da entidade gestora de um aeroporto ou aeródromo, que a gestão de infra-estruturas centralizadas destinadas à prestação de serviços de assistência em escala, cuja complexidade, custo ou impacte ambiental impeçam ou desaconselhem a sua divisão ou duplicação, fique reservada à entidade gestora ou a uma outra entidade por

aquela autorizada.

2 - Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a utilização daquelas infra-estruturas pelos prestadores ou utilizadores autorizados a efectuar os serviços que

requeiram tais infra-estruturas.

3 - As infra-estruturas referidas no n.º 1 são identificadas pelo INAC, I. P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março

São aditados ao Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, 280/99, de 26 de Julho, e 268/2007, de 26 de Julho, o artigo 18.º-A e o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A

1 - As taxas de tráfego e as de assistência em escala estão sujeitas a regulação económica nos termos de legislação específica.

2 - O quantitativo das taxas de ocupação e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.

3 - As empresas que explorem domínio público aeroportuário são sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos

internacionais.

Artigo 31.º-A

Até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação das taxas de terminal, devidas pelos serviços prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.

P. E., são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 18.º e 19.º e o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 102/90, de

21 de Março.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos -

Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 22 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março

CAPÍTULO I

Das licenças

Artigo 1.º

1 - A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou

exploração.

2 - O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) é objecto de

legislação própria.

Artigo 2.º

1 - A licença é outorgada mediante procedimentos de selecção concorrenciais, visando a escolha das propostas que se revelem mais adequadas, em cada caso, ao interesse público e operacionalidade da exploração aeroportuária, observadas as disposições constantes dos

números seguintes.

2 - A outorga da licença deve ser precedida de negociação com publicação prévia de

anúncio quando:

a) A dimensão do mercado e a procura existente ou a dimensão dos investimentos envolvidos não exijam a outorga das licenças mediante procedimentos concursais;

b) A morosidade e complexidade e garantias processuais próprias dos procedimentos concursais forem comprovadamente incompatíveis com os objectivos e resultados pretendidos para o licenciamento ou ainda com o interesse económico, comercial ou operacional da exploração aeroportuária nesse caso;

c) A complexidade técnica das actividades ou os investimentos envolvidos exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas das entidades interessadas que seja impossível realizar ou concretizar de forma eficaz ou eficiente através de outros procedimentos de selecção;

d) O interesse económico, comercial e operacional da exploração aeroportuária ou a procura efectivamente existente o justifique no caso concreto.

3 - A outorga da licença deve ser precedida de consulta quando:

a) Tendo havido um procedimento concursal prévio utilizado para o mesmo fim, este tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as propostas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis e desde que as condições iniciais de selecção e outorga não sejam substancialmente alteradas;

b) A natureza das actividades a realizar ou as contingências a elas inerentes não permitam ou justifiquem a definição de especificações necessárias à sua adjudicação de acordo com os procedimentos de concurso e de negociação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são outorgadas por ajuste directo as licenças referentes à ocupação e ou utilização de:

a) Terrenos, instalações e locais destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;

em escala, em particular as de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza;

c) Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;

d) Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam actividades de interesse

público;

e) Locais destinados a actividade publicitária e actividades similares.

5 - As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos públicos podem ainda, fundamentadamente, outorgar licenças por ajuste directo, designadamente quando:

a) A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de protecção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual ou ainda quando, na medida do estritamente necessário e por razões de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade licenciadora e que não lhe sejam imputáveis, não possam ser observados os prazos previstos para os procedimentos por negociação ou

por consulta;

b) Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares, extensões ou ampliações de outra ou outras actividades realizadas pelo mesmo titular e já objecto de licenciamento anterior ou se mostre inconveniente, por motivos de exploração comercial, de segurança ou de operacionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;

c) Se trate de licenciamento de locais destinados à instalação de máquinas automáticas e

equipamentos similares;

d) Se trate de licenciamento de locais ou espaços de área igual ou inferior a 50 m2,

independentemente do fim a que se destinem.

6 - Os procedimentos de selecção referidos no presente artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, em tudo o que não esteja especialmente regulado no

presente decreto-lei.

Artigo 3.º

1 - Compete às entidades licenciadoras a fixação das condições de admissão, das regras processuais e dos critérios de selecção aplicáveis nos procedimentos de selecção que forem adoptados no licenciamento da ocupação e do exercício de actividades na área dos

aeroportos e aeródromos públicos.

2 - Os factores que intervêm na atribuição das licenças são fixados no programa do concurso, no anúncio, no convite ou em instrumento equivalente, consoante o

procedimento adoptado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a adopção do procedimento de selecção, as respectivas condições de admissão, as regras processuais e os critérios de selecção devem ser comunicados ou publicitados pelas entidades licenciadoras com recurso aos meios de divulgação adequados para o procedimento de selecção adoptado para cada

licenciamento.

4 - Nos casos em que o licenciamento se processe por concurso público, as respectivas condições de admissão, regras processuais e critérios de selecção devem constar do aviso de lançamento do concurso, a publicar num jornal diário de circulação nacional.

Artigo 4.º

Os títulos das licenças devem mencionar, nomeadamente:

a) A identidade do titular;

b) Os terrenos e instalações que forem objecto do licenciamento;

c) O fim ou actividade a que se destina a licença;

d) O montante da taxa a pagar mensalmente pelo licenciamento;

e) O prazo;

f) Quaisquer outras condições particulares do licenciamento, designadamente as relativas a eventuais compensações resultantes da reversão para a entidade licenciadora de construções e equipamentos inseparáveis dos terrenos e instalações objecto do

licenciamento.

Artigo 5.º

1 - As licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas por períodos inferiores ou superiores àquele limite, consoante os casos, desde que a prorrogação seja requerida pelos respectivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da mesma.

2 - As licenças referidas no número anterior não podem ter um prazo global de vigência

superior a 20 anos.

3 - As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos necessários às actividades licenciadas ou no exercício de actividades de especial complexidade, cuja amortização exija um prazo superior a 5 anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial

até 40 anos.

4 - As licenças referidas no número anterior podem ser sucessivamente prorrogadas, por um ou mais períodos, não podendo aquele prazo e respectivas prorrogações exceder, em qualquer caso, o prazo de 50 anos, devendo para esse efeito a respectiva prorrogação ser requerida pelos seus titulares com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao termo do período em vigor da licença, salvo disposição diversa nela estabelecida.

5 - As prorrogações das licenças referidas nos n.os 1 e 4 dependem sempre de autorização expressa da entidade licenciadora.

Artigo 6.º

As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma continuada e sem outras interrupções que não as resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito ou

de força maior.

Artigo 7.º

Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do conteúdo ou prazo de vigência destas, em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia, regulação e fiscalização das actividades exercidas nos aeroportos e aeródromos públicos, no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei.

Artigo 8.º

1 - Os titulares de licenças podem construir, reconstruir, demolir, ampliar, alterar, modificar ou remodelar os terrenos, construções e instalações objecto das mesmas desde que previamente autorizados por escrito pelas entidades referidas no artigo 1.º, sem prejuízo de outros requisitos e do regime fixados por lei ou regulamento, bem como da intervenção de outras autoridades ou entidades no âmbito da legislação específica aplicável ao tipo e natureza da obra ou da actividade a realizar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das licenças devem instruir o requerimento para autorização das obras ou trabalhos com peças escritas e desenhadas e demais elementos que sejam entretanto indicados pelas entidades licenciadoras como

necessários.

3 - A autorização ou aprovação das obras ou trabalhos pode ser condicionada à introdução das alterações, devidamente fundamentadas, que sejam entendidas necessárias por razões de exploração ou segurança aeroportuárias.

4 - Sem prejuízo dos eventuais poderes de fiscalização e vistoria legalmente atribuídos a outras entidades, compete às entidades referidas no artigo 1.º fiscalizar a conformidade da execução da obra autorizada com o respectivo projecto final.

Artigo 9.º

1 - Os titulares das licenças são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado

pelo seu uso normal.

2 - Os titulares das licenças respondem igualmente perante as entidades licenciadoras pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas funções, que causem dano aos aeroportos, às suas instalações, ao seu funcionamento ou a

terceiros.

3 - Os titulares das licenças devem dar conhecimento escrito e imediato às entidades licenciadoras de todos os factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça ou

violação dos seus direitos.

Artigo 10.º

1 - Os locais e instalações licenciados e os demais bens confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fiscalização das entidades licenciadoras, às quais não pode ser negado o acesso e

colaboração.

2 - Os titulares das licenças, o respectivo pessoal, instalações e meios utilizados estão sujeitos, em especial, à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança

com jurisdição na área dos aeroportos.

3 - Os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão ainda sujeitos, na área dos aeroportos e aeródromos públicos, a todas as regras, controlos de identidade e demais procedimentos de segurança determinados pelas entidades competentes.

Artigo 11.º

1 - Os direitos e deveres cometidos aos titulares das licenças, bem como as construções e edificações que estes tenham suportado ou custeado, podem ser objecto de transmissão, sob qualquer forma, desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades

licenciadoras.

2 - As entidades licenciadoras podem revogar as licenças objecto de transmissão por morte se a herança permanecer indivisa por mais de 120 dias ou se, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da pessoa do sucessor, este não demonstrar reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga da licença.

3 - Os direitos e deveres emergentes das licenças, bem como as construções e edificações efectuadas pelos seus titulares, podem ser objecto de garantia real, arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante desde que previamente autorizada por escrito pelas entidades licenciadoras, após verificação da existência dos requisitos de capacidade e idoneidade do respectivo beneficiário.

4 - A autorização das entidades licenciadoras para a transmissão ou oneração dos direitos, construções ou edificações referidos nos n.os 1 e 3 pode ser emitida logo no próprio título de licença, a favor de terceiros que sustentem ou garantam, mediante adequados recursos e instrumentos económico-financeiros ou bancários, a realização das construções, edificações ou da própria actividade a prosseguir pelo titular da licença.

5 - A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca ou de qualquer outra garantia real ou de oneração de bens ou direitos, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem.

Artigo 12.º

1 - As licenças podem ser revogadas em qualquer momento, no todo ou em parte, por incumprimento pelos seus titulares de qualquer das obrigações nelas previstas, bem como com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária.

2 - Na revogação das licenças por incumprimento, as construções, instalações, bem como os bens confiados aos titulares das licenças, revertem gratuitamente para as entidades licenciadoras, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em

acordo escrito entre as partes.

3 - Nos casos de revogação com fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária, os titulares das licenças são indemnizados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimento em bens inseparáveis dos terrenos, construções ou instalações, licenciados e ocupados, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo escrito entre as

partes.

4 - A prorrogação do prazo das licenças faz cessar o dever de indemnização referido no número anterior relativamente a todos os investimentos realizados durante o período terminado, salvo disposição em sentido diverso expressa na lei, na licença ou em acordo

escrito entre as partes.

Artigo 13.º

1 - Sempre que o interesse público da exploração ou da segurança aeroportuária o exija, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objecto de licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, contudo, os respectivos titulares, no prazo de 15 dias contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja

lugar.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, os titulares das licenças têm direito a ser indemnizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 14.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, no caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos seus titulares, as entidades licenciadoras podem determinar a suspensão, no todo ou em parte, das mesmas.

2 - As licenças podem ainda ser suspensas, no todo ou em parte, pelas entidades licenciadoras, na sequência de requerimento devidamente fundamentado apresentado pelos titulares das licenças e desde que se entenda ser essa a medida mais conveniente ou adequada ao interesse económico, financeiro, comercial e operacional da exploração

aeroportuária.

3 - Da decisão de suspensão devem constar, entre outros elementos, os respectivos fundamentos, o prazo, bem como as eventuais garantias financeiras ou outras condições

que se entenda adequado aplicar ao caso.

4 - A licença cessa os seus efeitos, sem direito a qualquer indemnização do respectivo titular, uma vez verificada a impossibilidade técnica, financeira ou económica do titular em prosseguir com a actividade licenciada ou ainda no caso de desinteresse do titular no seu

reinício.

5 - A licença pode ainda cessar os seus efeitos se as entidades licenciadoras o entenderem mais adequado aos interesses da exploração aeroportuária, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 15.º

1 - Decorrido o prazo das licenças, as entidades licenciadoras entram na titularidade imediata de todos os bens insusceptíveis de serem separados das instalações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação de os titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado em que se encontravam quando os receberam.

2 - Salvo menção expressa em contrário, feita nos termos da alínea f) do artigo 4.º, a reversão prevista no número anterior será gratuita.

CAPÍTULO II

Das taxas

Artigo 16.º

1 - Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos são devidas taxas.

2 - No conjunto dos aeroportos que constitui a rede aeroportuária nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 217/2009, de 4 de Setembro, não são exigíveis quaisquer taxas às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, bem como à Autoridade Nacional de Protecção Civil e Corpos de Bombeiros em missões de segurança interna e protecção civil, quando no exercício de competências ou funções legais e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para o exercício das suas atribuições públicas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando da disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas

daquelas entidades.

Artigo 17.º

Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de controlo terminal, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 18.º-A

1 - As taxas de tráfego e as de assistência em escala estão sujeitas a regulação económica nos termos de legislação específica.

2 - O quantitativo das taxas de ocupação e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.

3 - As empresas que explorem domínio público aeroportuário são sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos

internacionais.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

1 - As taxas previstas neste diploma são liquidadas e cobradas pelas entidades que explorem os aeroportos e aeródromos públicos e, salvo disposição expressa em contrário, constituem receitas próprias dessas entidades.

2 - Sem prejuízo do que estiver especialmente regulado, a liquidação e a cobrança das taxas referidas no número anterior regem-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos, nomeadamente pelo disposto na legislação

tributária em vigor.

Artigo 21.º

1 - As taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações na área dos aeroportos e aeródromos públicos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam e são

pagas até ao dia 8 desse mês.

2 - As taxas devidas pela utilização dos aeroportos ou aeródromos públicos por aeronaves são cobradas antes da partida destas podendo, no entanto, fixar-se regimes especiais de cobrança quando assim o aconselhem razões ligadas à operacionalidade da exploração

aeroportuária.

3 - Em relação a utentes que operem regularmente na área dos aeroportos ou aeródromos públicos, podem as respectivas entidades exploradoras fixar regimes de cobrança periódica eventualmente condicionados à prestação de garantias patrimoniais idóneas.

Artigo 22.º

Salvo os casos abrangidos pelo artigo anterior, as taxas e outras importâncias em dívida aos aeroportos ou aeródromos públicos devem ser pagas no prazo de 20 dias a contar da

data da emissão da respectiva factura.

Artigo 23.º

1 - A falta de pagamento das taxas e demais importâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo da faculdade de a entidade licenciadora poder revogar a respectiva licença.

2 - A falta de pagamento das taxas no prazo legal dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respectivos juros de mora, em processo de execução fiscal.

Artigo 24.º

1 - As reclamações e os recursos sobre taxas liquidadas não suspendem o dever de pagamento e presumem-se deferidos se no prazo de 60 dias não forem objecto de decisão

expressa.

2 - O indeferimento é susceptível de reacção contenciosa, nos termos da lei.

Artigo 25.º

(Revogado.)

Artigo 26.º

1 - Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente decreto-lei o Estado e demais entidades a quem estiver cometida a gestão e exploração dos aeroportos ou aeródromos públicos gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos ou aeródromos públicos, podendo os mesmos ser objecto de retenção, até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.

2 - No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física, as entidades licenciadoras podem promover a respectiva destruição ou abate ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.

Artigo 27.º

1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes, devem prestar às entidades que explorem os aeroportos ou aeródromos públicos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada.

2 - As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas

ao pagamento das taxas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 28.º

Os princípios e as regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, independentemente

da data da respectiva licença.

Artigo 29.º

São competentes para conhecer dos recursos contra todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais

administrativos.

Artigo 30.º

O presente decreto-lei é desenvolvido por decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, através de especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções tendo em conta o disposto no artigo

16.º

Artigo 31.º

1 - O disposto no presente diploma não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na Região Autónoma dos

Açores.

Artigo 31.º-A

Até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação das taxas de terminal devidas pelos serviços prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.

P. E., são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, após prévio parecer do INAC, I. P.

Artigo 32.º

1 - O presente decreto-lei revoga os Decretos-Leis n.os 211/76, de 22 de Março, e

235/76, de 3 de Abril.

2 - (Revogado.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/04/plain-259982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Decreto-Lei 211/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 280/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 268/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, que estabelece o regime jurídico da ocupação e utilização privativa dos terrenos e edificações e o exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 11/2007, de 6 de Março, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 217/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 24/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 124/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas sobre o regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, compreendendo o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta, das Flores e do Terminal Civil de Beja, bem como de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Portaria 25/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 19/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula o acesso às actividades de assistência em escala a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-11 - Decreto-Lei 57/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que regula as atividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 100/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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