de 2 de Novembro
Com o objectivo de clarificar e de tornar exequível o procedimento de certificação de varão de aço para betão armado, é alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei 128/99, de 21 de Abril.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 128/99, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A certificação a que se refere o artigo anterior deve assegurar a conformidade dos varões com as normas ou especificações técnicas portuguesas aplicáveis, ou com normas europeias ou normas ou especificações técnicas equivalentes de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................»
Artigo 2.º
A alteração da redacção do n.º 1 do artigo 2.º produz efeitos a partir de 13 de Julho de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.