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Portaria 510/96, de 25 de Setembro

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Sumário

Fixa as taxas devidas pelas vistorias, em conformidade com a classificação dos recintos feita no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 510/96

de 25 de Setembro

O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, alterou a filosofia dos diplomas que o precederam no respeitante às taxas devidas pelas vistorias feitas pela Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP) para efeitos de emissão de licença de recinto de que carecem os recintos destinados principalmente a espectáculos de natureza artística. Nos termos do referido diploma, as receitas das vistorias constituirão receitas consignadas ao funcionamento do sistema, o que veio a ser facilitado pela recente alteração da lei orgânica da DGESP, operada pelo Decreto-Lei 58/96, de 22 de Maio, permitindo o trânsito dos saldos.

Por outro lado, têm os utentes, ao longo dos anos, vindo a reclamar contra a variação da taxa em razão do número de peritos utilizados nas vistorias, pelo que há muito se vinha sentindo a necessidade de as taxas passarem a ter um valor fixo.

Igualmente a filosofia anterior, no respeitante às taxas devidas pelo registo das actividades de promotor de espectáculo, de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas e de importações, exportação, fabrico, produção, edição e distribuição de fonogramas, foi alterada pelo Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, tendo deixado de ser devidas por cada modalidade de actividade registada para passarem a constituir uma taxa única (artigo 24.º).

Estipulou também o Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, uma taxa suplementar, que importa fixar, devida pela emissão do alvará de licença de recinto em prazo mais curto que o de 10 dias a contar da data da realização da vistoria.

Neste termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 24.º e na alínea j) do artigo 51.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, no artigo 2.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 227/89, de 8 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º Pelas vistorias a realizar ao abrigo do n.º 1 do artigo 8. e do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, são devidas a seguintes taxas, em conformidade com a classificação dos recintos feita no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro:

a) Recintos de 1.ª categoria - 110 000$;

b) Recintos de 2.ª categoria - 90 000$;

c) Recintos de 3.ª categoria - 70 000$;

d) Recintos de 4.ª categoria - 50 000$;

e) Recintos de 5.ª categoria - 35 000$.

2. São as seguintes as remunerações devidas a cada um dos membros das comissões de vistoria previstas nos artigos 8.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro:

a) Vistorias de recintos de 1.ª categoria - 13 000$;

b) Vistorias de recintos de 2.ª categoria - 11 000$;

c) Vistorias de recintos de 3.ª categoria - 9000$;

d) Vistorias de recintos de 4.ª categoria - 7000$;

e) Vistorias de recintos de 5.ª categoria - 6000$.

3. O valor da taxa suplementar devida pela passagem do alvará da licença de recinto em prazo mais curto do que o fixado no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, é o seguinte:

a) Emissão em prazo de vinte e quatro horas - 20 000$;

b) Emissão em prazo inferior a 10 dias mais superior a 1 - 10 000$.

4.º O valor da taxa devida pelo registo da actividade de promotor de espectáculos, da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas e da actividade de importação, exportação, fabrico, produção, edição e distribuição de fonogramas e suas renovações é de 30 000$.

5.º Estão isentas da taxa referida no n.º 4.º da presente portaria:

a) As associações recreativas, culturais ou desportivas;

b) Os salões ou centros paroquiais e as instituições de beneficência.

6.º As instituições referidas no n.º 5.º da presente portaria pagarão apenas o valor de dois terços das taxas referidas no n.º 1.º, arredondado para a centena de escudos mais próxima.

7.º Os valores fixados no n.º 2. da presente portaria apenas se aplicam aos membros das comissões de vistorias extraordinárias determinadas após a sua entrada em vigor e às ordinárias que já tiveram pago os valores fixados no seus n.º 1.º e 6.º 8.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1996.

Ministério da Cultura.

Assinada em 23 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/25/plain-77402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 39/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à classificação de videogramas.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Decreto-Lei 227/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Disciplina a autenticação de fonogramas.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 58/96 - Ministério da Cultura

    Altera o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/94, de 12 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Portaria 238/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Aprova e publica em anexo as tabelas de taxas relativas aos actos e serviços prestados pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) em resultado do exercício da sua actividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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