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Decreto-lei 58/96, de 22 de Maio

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Sumário

Altera o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/94, de 12 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/96
de 22 de Maio
À Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), serviço da administração central com autonomia administrativa, incumbe, entre outras atribuições, promover a produção de espectáculos artísticos de vária natureza, livros de musicologia, discos de música erudita portuguesa e outros produtos culturais e, bem assim, assegurar a difusão das iniciativas culturais do âmbito do espectáculo artístico e o cumprimento da legislação que as rege.

No sentido de tornar mais eficaz o cumprimento de tais atribuições, a lei permite que a DGESP, além das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado, arrecade outras receitas, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

No entanto, a lei não prevê, no âmbito destas receitas, a transição dos respectivos saldos anuais, o que gera dificuldades à melhor gestão das iniciativas da DGESP, quer nas áreas de produção cultural, privando os projectos de continuidade de receitas por eles próprios geradas, quer no âmbito da verificação do cumprimento da legislação que rege os espectáculos, como é o caso das vistorias, cujas receitas, consignadas ao pagamento dos respectivos abonos aos peritos, se podem perder por não haver transição, em caso de, por várias razões, o processamento dos abonos se atrasar, indo onerar e prejudicar a respectiva actividade do ano seguinte.

Justifica-se, em consequência, a previsão da transição de saldos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 28.º do Decreto-Lei 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os saldos anuais de receitas consignadas transitam para o ano económico seguinte.»

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-B/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES (DGEAT), QUE SUCEDERA AS ANTERIORES: DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR (DGEDA) E DIRECÇÃO GERAL DA ACÇÃO CULTURAL (DGAC), AMBAS CRIADAS PELO DECRETO LEI NUMERO 59/80, DE 3 DE ABRIL E EXTINTAS PELO DECRETO LEI NUMERO 106-A/92, DE 1 DE JUNHO. PROCEDE, AINDA, A INTEGRAÇÃO NA DGEAT DA COMISSAO DE CLASSIFICACAO DE ESPECTÁCULOS E A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO DIREITO DE AUTOR. A DIRECÇÃO GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DAS ARTES COMPREENDE AINDA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Portaria 510/96 - Ministério da Cultura

    Fixa as taxas devidas pelas vistorias, em conformidade com a classificação dos recintos feita no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Portaria 169/2000 - Ministério das Finanças

    Fixa em 5% o montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 1 de Fevereiro relativamente ao ano de 1999 [Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA)].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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