Portaria 1030/97
de 29 de Setembro
A harmonização das normas relativas às condições de criação de vitelos, no âmbito da organização comum dos mercados, é necessária para garantir um desenvolvimento racional da produção em condições de concorrência uniformizada.
É um facto cientificamente reconhecido que os vitelos em exploração intensiva devem beneficiar de condições ambientais que correspondam às necessidades da espécie.
Os vitelos alojados em grupo ou em compartimentos individuais devem dispor de espaço suficiente para poderem manifestar os seus comportamentos e, deste modo, salvaguardarem-se os aspectos de bem-estar deste grupo de animais.
Assim, a experiência entretanto adquirida aconselha algumas modificações no diploma, importando ainda harmonizar a Directiva n.º 97/2/CE , do Conselho, de 20 de Janeiro;:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 270/93, de 4 de Agosto, o seguinte:
Os n.os 3.º e 5.º da Portaria 733/93, de 13 de Agosto, são alterados do seguinte modo:
«3.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, todas as explorações novas ou reconstruídas, bem como as utilizadas pela primeira vez após esta data, exceptuando as explorações com menos de seis vitelos e os vitelos que permanecem com as mães para aleitamento, devem satisfazer as seguintes exigências:
a) Nenhum vitelo com mais de oito semanas de idade pode ser confinado num compartimento individual, a menos que um médico veterinário tenha determinado que deve ser isolado quer por razões de saúde ou de comportamento, quer para efeitos de tratamento;
b) A largura do compartimento individual deve ser pelo menos igual à altura do vitelo no garrote, medida com o vitelo de pé, devendo o comprimento ser, pelo menos, igual ao comprimento do corpo do vitelo, medido da ponta do nariz até à extremidade caudal do tuber ischii (osso ilíaco), multiplicado por 1,1;
c) Cada compartimento individual para vitelos não deve ter paredes sólidas, mas sim divisórias perfuradas que permitam o contacto visual e táctil directo entre vitelos, excepto o dos destinados ao isolamento dos animais doentes;
d) Relativamente aos vitelos criados em grupo, o espaço livre individual disponível para cada vitelo deve estar de acordo com os valores indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
4 - A partir de 30 de Dezembro de 2006, as disposições acima previstas serão aplicáveis a todas as explorações.
5 - (Redacção do anterior n.º 4.)
5.º - 1 - ...
2 - O requerimento para emissão da licença de funcionamento dos alojamentos deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento, em folha A4, dirigido ao director-geral de Veterinária, identificando devidamente o requerente e o solicitado;
b) Licença de construção passada pela câmara municipal da área do alojamento;
c) Planta de piso;
d) Cortes e alçados;
e) Plantas das redes eléctrica, de águas e de esgotos;
f) Memória descritiva.
3 - (Redacção do anterior n.º 2.)»
2.º
Todas as referências à ex-Direcção-Geral da Pecuária e ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar feitas na Portaria 733/93, de 13 de Agosto, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.
Assinada em 3 de Setembro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.