Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 77/2011, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), pela prestação de serviços públicos no âmbito das suas atribuições.

Texto do documento

Portaria 77/2011 de 17 de Fevereiro

Nos termos dos artigos 3.º e 4.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, as taxas a favor de entidades públicas constituem um tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

O princípio geral de fixação de taxas aponta para a necessidade da verificação deste sinalagma. Assim, na fixação do valor de uma taxa deve observar-se o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual aquele valor deve ser fixado de forma proporcional e não deve ultrapassar o custo da actividade pública ou do benefício auferido pelo particular, podendo, contudo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

O Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., determina que constituem receita própria daquele Instituto o produto das taxas cobradas pela prestação de serviços da sua competência.

Por outro lado, o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, estabelecendo o n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.

No entanto, encontrando-se actualmente desactualizados os valores que integram esse tarifário, face ao aumento dos encargos inerentes à prestação dos serviços que lhes correspondem, bem como à criação de novos serviços no âmbito do controlo de tráfego marítimo costeiro do continente, e, por outro, tendo terminado serviços relativos à imersão de dragados e ao licenciamento para exercício da actividade marítimo-turística, impõe-se proceder à revisão dos referidos valores, em compromisso com tais objectivos.

Por outro lado, o objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único instrumento legal os diversos regulamentos existentes, aprovados pelas diversas delegações do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, sem prejuízo do regime previsto em regulamentos específicos, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Pela presente portaria são aprovadas as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), pela prestação de serviços públicos, no âmbito das suas atribuições, nos seguintes termos:

a) Pelos Serviços Centrais, as taxas constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante;

b) Pela Delegação do Norte e Douro, Delegação do Centro e Delegação do Sul, as taxas constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Delegações do IPTM, I. P.

As delegações do IPTM, I. P., adiante designada por autoridade portuária ou AP, cobram, dentro da sua área de jurisdição, as taxas previstas no presente Regulamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos e vias navegáveis respectivas.

Artigo 3.º

Competência do IPTM, I. P.

Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, adiante designado por RST, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, ou em legislação especial, compete ao respectivo director-delegado para a gestão dos portos da respectiva área de jurisdição, ou, na sua ausência, ao conselho directivo do IPTM, I. P., deliberar nomeadamente sobre:

a) Resolução de casos omissos;

b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;

c) Serviços efectuados fora da zona do porto;

d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

e) Atribuição de bonificação sobre as taxas constantes no presente Regulamento, em casos excepcionais e devidamente justificados, por razões de estratégia portuária;

f) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.

Artigo 4.º

Utilização de pessoal

1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas de utilização de equipamentos incluem sempre o custo do pessoal indispensável à manobra do equipamento a ele afecto pela autoridade portuária.

2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, é aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Unidades de medida

1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, indivisíveis, considerando-se o respectivo arredondamento por excesso.

2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.

3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.

4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta é substituída pelo deslocamento máximo.

Artigo 6.º

Requisição de serviços

1 - A prestação de serviços tem de ser precedida de requisição, a efectuar pelos meios em uso no porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.

3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.

4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.

5 - A autoridade portuária é responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição desses serviços.

6 - Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios, cabe a estes a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários para a realização das mudanças desde que estas sejam devidamente autorizadas pela autoridade portuária.

7 - Os prazos mínimos e as normas para requisição de serviços e fornecimentos são os estabelecidos no regulamento de exploração do porto.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas são cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.

2 - A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.

3 - As taxas podem, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, pode exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.

5 - Não há lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a (euro) 6, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.

6 - Aos valores das taxas previstas na presente portaria acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Reclamação de facturas

1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspende o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.

2 - Expirado o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança fica sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.

3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas são acrescidos os juros de mora à taxa legal desde a data limite para o pagamento da factura.

4 - Em caso de cobrança coerciva, é debitada uma importância, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança, a fixar pela autoridade portuária, que acresce à importância da factura.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 1496/2008, de 19 de Dezembro;

b) A Portaria 698/2006, de 11 de Julho;

c) A Portaria 691/2006, de 7 de Julho;

d) A Portaria 697/2006, de 10 de Julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 9 de Fevereiro de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

QUADRO N.º 1

Segurança marítima

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Actividades sectoriais

Marinha do comércio

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

CAPÍTULO I

Uso do porto

Artigo 1.º

Tarifa de uso do porto

1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.

2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, adiante designadas por TUP/navio e TUP/carga, sendo aplicáveis respectivamente aos navios ou embarcações e à carga, nos termos seguintes:

a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º;

b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga, nos termos do artigo 6.º 3 - As taxas referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.

Artigo 2.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio),

com base na arqueação (GT) e na relação R

1 - A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/navio), diferenciada por tipos de navios (j), é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), em toneladas métricas e a arqueação bruta (GT), sendo a relação R = QT/GT determinada em cada escala.

2 - São cobradas taxas unitárias máximas (U1j), expressas em euros por unidade de GT, quando a relação R for igual ou superior aos valores limites de referência (Kj), fixados no n.º 7 para cada um dos tipos de navios (j), de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original) 3 - Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas (R = 0), ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, é-lhe aplicada a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 4.º 4 - Quando a relação R for superior a zero e inferior ao valor de referência Kj indicado no n.º 7, são aplicadas taxas reduzidas (URj), calculadas pela fórmula seguinte:

URj = U2j * GT + U3j * QT sendo:

U2j a taxa mínima por unidade de GT;

U3j a taxa por unidade de carga;

QT a quantidade de carga movimentada na escala (em toneladas).

5 - Os valores das taxas U2j e U3j são os indicados no quadro seguinte:

(ver documento original) 6 - Qualquer que seja o movimento efectuado, os valores das taxas unitárias máxima e mínima relativas a navios de passageiros são iguais (U1P = U2P).

7 - Para efeitos dos números anteriores, os valores Kj, por tipo de navio, são fixados no quadro seguinte:

(ver documento original) 8 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem que se verifique interrupção das operações programadas, o valor da TUP/navio correspondente ao movimento total efectuado, calculado nos termos dos números anteriores, é rateado, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.

9 - Os navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efectuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.

10 - O valor total da TUP/navio (TUPj), a cobrar em determinada escala, é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo e do artigo 4.º, sempre que devidas.

11 - Para efeitos de aplicação da TUP/navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvaguardando porém as situações previstas neste artigo que contemplem também os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.

12 - O tempo limite de permanência em porto (TLP) a atribuir a cada navio, para a realização das operações de carga e descarga e tráfego de passageiros, é o estritamente necessário, em situações de rendimento normal das operações e de utilização plena dos períodos do horário de trabalho praticado no porto e dos meios disponibilizados para as mesmas.

13 - O tempo limite referido no número anterior é função do tipo de navio, do tipo e quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas que condicionem a duração da escala em causa.

14 - Quando não forem cumpridos os rendimentos considerados aceitáveis para a realização das operações, por motivos que não sejam imputáveis à autoridade portuária, esta estabelece o momento em que se esgota o tempo limite de permanência em porto (TLP) previsto no número anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito passivo das taxas.

15 - Nos casos referidos no número anterior, o valor da parcela da TUP/navio, calculado nos termos dos n.os 1 a 7, é agravado, em função do tempo adicional, ou fracção, necessário à conclusão das operações, de acordo com a tabela seguinte:

Tempo máximo de permanência

(ver documento original) 16 - Cumulativamente com a TUP/navio agravada, calculada nos termos do presente número, é ainda devida a taxa prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.º, conforme a situação aplicável, durante o período resultante da diferença entre TU4 e TU3.

Artigo 3.º

Tarifação do tempo de estadia adicional dos navios em porto

1 - Sempre que a embarcação ou navio, não avençado, pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre estas operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ou quando a isso seja obrigada por decisão de entidade competente, é-lhe aplicada cumulativamente à tarifa definida no artigo 2.º, a tarifa de uso do porto nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.º, conforme o caso, pelo período de permanência em causa.

2 - Para efeitos do número anterior o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga, ou descarga ou tráfego de passageiros.

Artigo 4.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio, em função do

tempo (T) de permanência em porto e avenças

1 - Navios acostados ao cais, armados ou não para viagem. - Para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, é determinada pela soma de valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:

UA1 * Tai * Fai * GT/10 onde:

UA1 = taxa diária de estacionamento com o valor de (euro) 0,51;

TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e FAi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:

Intervalo de referência (i), em dias (ver documento original) 2 - Navios armados para viagem, quando fundeados. - Para efeitos dos n.os 3, 14 e 15 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados é determinada pela soma de valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula seguinte:

TFi * FFi * UF1 * GT/10 onde:

UF1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de (euro) 0,26;

TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência (i); e FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:

Intervalo de referência (i), em dias (ver documento original) 3 - Navios não armados para viagem, quando fundeados. - Para efeito dos n.os 3, 14 e 15 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, é determinada pela soma de valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula TEi * FEi * UE1 * (ver documento original)GT onde:

UE1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de (euro) 0,96;

TEi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no intervalo de referência (i); e FEi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:

Intervalo de referência (i), em dias (ver documento original) 4 - Embarcações de tráfego fluvial ou local. - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores, pode ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor é igual a TVi * Fvi * UV1 * (ver documento original)GT, onde:

UV1 = taxa diária de avençamento com o valor de (euro) 0,21;

FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6; e Tvi = período de avençamento em dias de acordo com o n.º 6.

5 - Embarcações de recreio e embarcações afectas às actividades marítimo-turísticas. - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas pode ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor é igual a UV2 * TVi * Fvi * S, onde:

UV2 = taxa diária de avençamento com o valor de (euro) 0,10;

S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima;

FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6 deste artigo; e Tvi = período de avençamento em dias de acordo com o n.º 6 deste artigo.

6 - A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos n.os 4 e 5, é a seguinte:

Período de avençamento em dias (TVi) (ver documento original) 7 - As embarcações a que se referem os n.os 4 e 5, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficam sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.

8 - Embarcações ou navios em reparação. - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros é igual a UE2 * TE * GT/10, onde:

UE2 = taxa diária de estacionamento com o valor de (euro) 0,20; e TE = tempo total de estacionamento em dias.

9 - Embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira. - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, é igual a UE4 * TE * GT/10, onde:

UE4 = taxa de estacionamento com o valor de (euro) 0,20; e TE = tempo total de estacionamento em dias.

10 - As taxas referidas no presente artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.

Artigo 5.º

Reduções - TUP/navio

1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios beneficia das reduções constantes dos números seguintes.

2 - A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficia da redução RLE = 10 %.

3 - A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto para exclusivamente meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio beneficia da redução RMA = 10 %.

4 - A TUP/navio aplicável a navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, beneficia da redução RPV = 5 %, traduzida num «prémio verde», quando o requeiram.

5 - A TUP/navio em cada escala aplicável ao navio em serviço de linha regular, que tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da referida escala, beneficia da redução RLR = 5 %.

6 - A redução prevista no número anterior tem efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas.

7 - A TUP/navio em cada escala aplicável a certo navio de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, ro-ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenha escalado o porto, beneficia das seguintes reduções:

REF6 = 2,5 %, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;

REF12 = 5 %, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;

REF18 = 7,5 %, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.

8 - A TUP/navio aplicável aos navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução RCD = 2,5 %, quando requerida, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores.

9 - A TUP/navio aplicável aos navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução RCN = 7,5 %, não acumulável com as reduções previstas para o serviço de curta distância ou de linha regular.

10 - A TUP/navio aplicável a navios em serviço de baldeação ou de transbordo beneficia, quando requerida, da redução RSB = 10 %.

11 - A TUP/navio aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado é calculada com base na GT reduzida.

12 - As parcelas da TUP/navio calculadas nos termos dos n.os 14 e 15 do artigo 2.º ou dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º não beneficiam das reduções previstas nos n.os 4 a 10.

13 - Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a parcela da TUP/navio calculada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, beneficia da redução RUA1 = 40 %, durante os períodos de acostagem em que se verificar essa condição.

14 - As reduções previstas nos n.os 4 a 10 são cumulativas, salvaguardando, no entanto, as excepções contempladas no n.º 9.

Artigo 6.º

Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)

Nos casos em que se aplique a TUP/carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Pilotagem

Artigo 7.º

Tarifa de pilotagem

1 - A tarifa de pilotagem (Pj) inclui seis pacotes (j) e é calculada por manobra pela fórmula:

Pj = PU * Cj * (ver documento original)GT sendo:

PU = taxa unitária de pilotagem com o valor de (euro) 7,65;

Cj = coeficiente específico do pacote (j), de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - Para cada serviço de pilotagem é estabelecido o tempo máximo de duração a seguir indicado:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Reduções

1 - São atribuídas reduções das taxas de pilotagem aplicáveis às embarcações ou navios nos seguintes casos:

a) Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficiarão de uma redução RLP = 5 %;

b) Os navios-tanque que sejam titulares do Certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos beneficiam da redução RPV = 5 %, traduzida num Prémio Verde, quando requerida;

c) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala beneficiam da redução RLR = 5 %. A redução tem efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas;

d) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenham escalado o porto, beneficiam das reduções seguintes:

i) REF6 = 2,5 %, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;

ii) REF12 = 5 %, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;

iii) REF18 = 7,5 %, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas;

e) A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução de RCD = 2,5 %, quando requerida, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores.

f) A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução RCN = 7,5 %, não acumulável com as reduções previstas para o serviço de curta distância ou de linha regular.

2 - As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado são obrigatoriamente calculados com base na GT reduzida.

3 - A taxa aplicável beneficia da redução RPA = 25 %, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de (Tasp = 30 minutos) em relação à hora para que o serviço foi requisitado.

4 - As reduções previstas no n.º 1 são cumulativas, salvaguardando, no entanto, as excepções contempladas na alínea f) do n.º 1.

Artigo 9.º

Diversos

1 - A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração são as estabelecidas no Regulamento de Exploração do Porto.

2 - É cobrada uma taxa fixa, TPC = (euro) 254,67, por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de (Tcsp = 2 horas) relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efectivamente prestados.

3 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem são afectadas pelo agravamento TPX = 25 %, caso se verifiquem as seguintes situações:

a) Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;

b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de (Tasn = 30 minutos) depois da hora para a qual o serviço tenha sido confirmado pela autoridade portuária;

c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.

4 - Caso os tempos máximos de duração previstos no n.º 2 do artigo 7.º sejam excedidos é cobrada a taxa adicional TPI = (euro) 254,67, por hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.

CAPÍTULO III

Reboque

Artigo 10.º

Tarifa de reboque

1 - A tarifa de reboque (Rji) é estabelecida por classes de GT dos navios, sendo as respectivas taxas fixadas por operação/hora e por rebocador, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - As taxas aplicáveis beneficiam de uma redução de 10 %, caso os rebocadores se atrasem mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi requisitado.

3 - A requisição do serviço de reboque deve ser feita com a antecedência mínima de duas horas, dentro do período normal de funcionamento do porto.

4 - O cancelamento ou a alteração dos serviços de reboque deve ser efectuada com o aviso prévio dado com a antecedência mínima de duas horas relativamente ao início previsto dos mesmos.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cobrança da taxa suplementar e cumulativa no valor de (euro) 254,65.

6 - São aplicados os seguintes agravamentos:

a) De 25 %, caso o rebocador seja utilizado em operações de regulação e compensação de agulhas e de aguentar à corrente;

b) De 50 %, se, estando presente o rebocador, o serviço não for iniciado até sessenta minutos ou, no caso de assistência à largada, até trinta minutos após a hora para que foi confirmado pela autoridade portuária;

c) De 50 %, sempre que o navio manobre exclusivamente com recurso à força de tracção de rebocadores;

d) De 100 %, quando os serviços de reboque forem prestados em consequência de os navios terem garrado ou partido amarras.

CAPÍTULO IV

Amarração e desamarração

Artigo 11.º

Tarifa de amarração e desamarração

1 - A tarifa de amarração (AMi), desamarração (ADi) e correr ao longo do cais (ACi), é estabelecida por classe de GT do navio (i), sendo as respectivas taxas fixadas por operação, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - As taxas aplicáveis beneficiam da redução RAA = 10 %, caso as equipas de amarração e desamarração se atrasem mais de (Tasa = 30 minutos) em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

3 - A requisição dos serviços é feita com a antecedência mínima de duas horas, dentro do horário normal de funcionamento do porto.

4 - Se os serviços de amarração, desamarração e correr ao longo do cais ou de mudanças forem cancelados ou alterados sem aviso dado no mínimo com (Tcsa = 2 horas) de antecedência relativamente à hora para que os serviços foram confirmados pela autoridade portuária, é cobrada a taxa de cancelamento ou alteração TAC = 50 % da aplicável à manobra e classe de GT a que se refere o pedido.

5 - Caso a manobra seja cancelada depois da hora marcada para o seu início é cobrada como tendo sido efectuada.

6 - Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até (Tlia = 60 minutos), no caso da amarração, ou (Tlid = 30 minutos), no caso da desamarração, de correr ao longo do cais ou de mudanças, após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, são cobradas taxas adicionais equivalentes a (FAJ = 25 %) da taxa prevista para a respectiva classe de GT, por cada hora ou fracção de atraso.

7 - Se o pessoal permanecer em serviço para além de (Tlsa = 2 horas), a contar do início efectivo de cada operação, é cobrada uma taxa suplementar equivalente a (FAX = 25 %) da taxa prevista para a respectiva classe de GT por cada hora ou fracção de atraso.

CAPÍTULO V

Movimentação de cargas e tráfego de passageiros

Artigo 12.º

Tarifa de tráfego de passageiros

1 - Por cada passageiro de longo curso e cabotagem que embarque ou desembarque nas instalações portuárias é devida a taxa MP1 = (euro) 3,83.

2 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa MP2 = 0,6 * MP1.

3 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros de tráfego costeiro é devida, por passageiro, a taxa MP3 = 0,4 * MP1.

4 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros afectos às marítimo-turísticas, não costeiras, é devida a taxa MP4 = 0,1 * MP1;

5 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros do tráfego local e fluvial, afectos a carreiras de serviço público, é devida a taxa correspondente a 5 % do valor do bilhete.

6 - Portagens especiais - as portagens nas pontes de embarque de Vila Real de Santo António, à saída do País, são as seguintes:

a) Por cada pessoa:

Adultos - (euro) 0,08;

Crianças - (euro) 0,03;

b) Por cada veículo de duas ou três rodas (motociclo e velocípede) e veículos de tracção animal, incluindo o condutor - (euro) 0,26;

c) Por cada automóvel ligeiro, incluindo o condutor - (euro) 0,37;

d) Por cada camião de carga, até 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução - (euro) 1,15;

e) Por cada atrelado - (euro) 0,78;

f) Por cada autocarro de passageiros ou camião de carga, acima de 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução - (euro) 1,73.

7 - A utilização de infra-estruturas portuárias pela actividade marítimo-turística é objecto de regulamento específico.

Artigo 13.º

Tarifa de movimentação de pescado

1 - Sobre o valor do pescado fresco transaccionado ou avaliado em lota incide a percentagem de 0,55 % (taxa MQ1).

2 - O pescado fresco proveniente de outras lotas que entre no porto por via terrestre para aí ser transaccionado, transformado ou armazenado está sujeito ao pagamento da taxa MQ2 = (euro) 0,59, por cada caixa ou por unidade de acondicionamento, sendo que, caso o pescado não esteja acondicionado de forma unitizada, é praticada a taxa MQ3 = (euro) 0,05/kg.

3 - O pescado fresco que entre no porto por via marítima e não seja transaccionado ou avaliado em lota mas por venda por contrato está sujeito ao pagamento da taxa MQ4 = 1 % sobre o respectivo valor.

CAPÍTULO VI

Armazenagem

Artigo 14.º

Tarifa de armazenagem

1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.

2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.

3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.

4 - As taxas estabelecidas no artigo seguinte incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela autoridade portuária áreas, volumes e pesos mínimos para efeitos de facturação.

Artigo 15.º

Armazenagem a descoberto e a coberto

1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, excepto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte são devidas, por cada fracção indivisível de 10 m2 e por dia indivisível, as taxas seguintes:

Taxa de referência, por metro quadrado: ZM = (euro) 0,13/dia (ver documento original) 2 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:

Taxa de referência, por unidade: ZU = (euro) 0,13/dia (ver documento original) 3 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos) são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.

4 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em armazéns são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.

5 - A autoridade portuária pode reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.

6 - As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.

CAPÍTULO VII

Uso de equipamento

Artigo 16.º

Tarifa de uso de equipamento

1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados, e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.

2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado, salvo se a sua utilização ultrapassar este período.

3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa.

4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela autoridade portuária sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.

Artigo 17.º

Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do

ambiente

1 - Pelo uso de equipamentos de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:

(ver documento original) 2 - As tarifas devidas pelo uso de embarcações e equipamentos de manobra ou transporte incluem as respectivas tripulações.

3 - As tarifas, à excepção das referidas no número anterior, não contemplam o fornecimento do pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço, à sua operação e levantamento, nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais são debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal, ou pelo valor facturado por prestador de serviços acrescido de 20 %.

Artigo 18.º

Equipamento de manobra e transporte marítimo

1 - Pelo uso de equipamentos de manobra (EM) e transporte marítimo são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:

(ver documento original) 2 - Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente artigo, a contagem de tempo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Na utilização do equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, excepto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante;

b) Na utilização de equipamento de elevação flutuante, o tempo de transporte e espera com volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respectivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviços para outros requisitantes.

3 - O equipamento requisitado e não utilizado é considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução ROM = 30 %.

4 - A autoridade portuária autoriza a alteração da hora marcada para o início da operação ou a desistência do pedido, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com a antecedência mínima de (Tect = 2 horas).

5 - A inobservância do referido no número anterior dá lugar ao pagamento de (Txem = 2 horas) à ordem do equipamento requisitado.

Artigo 19.º

Equipamento de manobra e transporte terrestre

1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:

(ver documento original) 2 - O equipamento requisitado e não utilizado é considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução ROT = 40 %.

3 - A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com a antecedência mínima de duas horas.

4 - A inobservância do disposto no número anterior dá lugar ao pagamento de (Txet = 2 horas) à ordem do equipamento requisitado.

5 - Para efeitos da aplicação das taxas a que se refere o n.º 1, a requisição dos equipamentos para serviço de movimentação de cargas de e para navios, aos sábados e feriados, obedece a períodos mínimos de quatro horas, e, aos domingos, a períodos mínimos de oito horas.

Artigo 20.º

Contentores

1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores são devidas taxas de embarque, desembarque e baldeação.

2 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações, sendo fixada a taxa de referência EH = (euro) 54,76:

a) Contentores embarcados:

i) Descarga de veículo de transporte, à recepção, e colocação em parque;

ii) Carga sobre veículo, aquando do embarque;

iii) Embarque do contentor no navio, a partir do veículo de transporte;

b) Contentores desembarcados:

i) Desembarque do contentor do navio, directamente para veículo de transporte;

ii) Descarga do veículo, no local de parqueamento, e colocação em parque;

iii) Carga sobre veículo, aquando do levantamento.

(ver documento original) 3 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no número anterior:

(ver documento original) 4 - Pode, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 = 30 % sobre as taxas estabelecidas no n.º 2.

5 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar é aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores com a redução REH2 = 30 %.

6 - Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga é aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores, com a redução REH3 = 20 %.

7 - Pela movimentação de tampas das escotilhas de porão é devida, por movimento, uma taxa EHT equivalente à da mudança de posição a bordo para contentores carregados.

8 - Sempre que tenham sido requisitados serviços que não se realizem por motivos alheios à autoridade portuária são cobradas as taxas à ordem dos equipamentos escalados para a operação.

Artigo 21.º

Básculas

1 - Por cada operação completa de pesagem avulsa (tara + carga), é devida a importância de (euro) 2,29.

2 - Quando se trate da pesagem da totalidade de um lote de mercadorias provenientes de ou destinadas a um mesmo navio, é aplicada a taxa EB3 = (euro) 0,21 por tonelada pesada.

Artigo 22.º

Reparação de estragos

1 - Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da autoridade portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.

2 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos, é efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária.

3 - Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria autoridade portuária, aos responsáveis são debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20 %.

CAPÍTULO VIII

Fornecimentos

Artigo 23.º

Tarifa de fornecimento de pessoal

1 - Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em escudos por homem (H) e por hora, segundo a qualificação profissional:

(ver documento original) 2 - Pelo fornecimento de pessoal para o controlo e assistência à movimentação de mercadorias é devida a taxa do número anterior.

Artigo 24.º

Fornecimento de energia eléctrica e água

1 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária EE1 = (euro) 0,40/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo EE2 = 100 kWh.

2 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária EE3 = (euro) 1,91/h.

3 - Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária EA1 = (euro) 3,35/m3, sujeita a um fornecimento mínimo EA2 = 10 m3.

4 - Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro é devida a taxa unitária EA3 = (euro) 6,37/m3, sujeita a um fornecimento mínimo EA4 = 50 m3.

5 - No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária deve mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual é debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.

6 - As taxas de fornecimento de energia eléctrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.

CAPÍTULO IX

Diversos

Artigo 25.º

Tarifa de querenagem

1 - Pela utilização de infra-estruturas e sistemas de querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta, consoante a manobra e do tempo em horas ou dias indivisíveis:

(ver documento original) 2 - Às operações a que se referem os números anteriores, quando não efectuadas por travel-lift ou tractor com atrelado hidráulico, são aplicadas as taxas seguintes:

(ver documento original) 3 - Às embarcações em trabalhos de reparação nas áreas dos estaleiros são devidas as seguintes taxas, pela utilização de infra-estruturas, em função das classes de arqueação bruta e consoante o comprimento fora a fora e do tempo de estadia em dias indivisíveis:

(ver documento original) 4 - Às embarcações em construção nas áreas dos estaleiros, pela utilização das infra-estruturas, são devidas, por GT, as seguintes taxas:

(ver documento original) Às embarcações cujo convés de trabalho seja coberto é cobrado um adicional de (euro) 31,84, por GT.

Artigo 26.º

Recolha de resíduos

1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado, são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito.

2 - Quando o serviço seja efectuado através da intervenção de prestador de serviço exterior à autoridade portuária é debitado ao requisitante o valor da respectiva factura acrescido de um adicional de 20 %.

3 - Os serviços de recolha de resíduos podem também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respectivo, previamente aprovado e publicitado.

Artigo 27.º

Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens

1 - As taxas devidas por outras prestações de serviços diversos e fornecimentos de bens, bem como pelo aluguer de ferramentas, utensílios e materiais, são estabelecidas através de regulamentos específicos.

2 - Podem ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste directo.

3 - A autoridade portuária pode também efectuar prestações de serviços não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo seu custo acrescido de 20 %.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/17/plain-282352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-07 - Portaria 691/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Norte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-10 - Portaria 697/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Portaria 698/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1496/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., pela prestação dos serviços públicos, no âmbito das atribuições desenvolvidas pelos serviços centrais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda