Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar as despesas e a assumir os respetivos encargos plurianuais no âmbito da aquisição de bens, serviços e empreitada para a alimentação artificial de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz (Cova-Gala ― Costa de Lavos).
Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2024
No âmbito da gestão integrada da zona costeira, um dos objetivos estratégicos definidos pelo Programa do XXIV Governo Constitucional consubstancia-se na prevenção ou redução dos efeitos dos riscos naturais, nomeadamente os que decorrem das alterações climáticas, com prioridade para o investimento em zonas costeiras com maior vulnerabilidade ao risco. A concretização do referido objetivo impõe a adoção de medidas coerentes e articuladas a diversos níveis, num quadro de integração setorial e corresponsabilização multinível.
Revela-se, por isso, fundamental a implementação de uma gestão integrada e racional dos sedimentos dos rios, estuários, leitos do mar e orla costeira, assumindo-se como cruciais as parcerias interinstitucionais, em particular, na política de adaptação e na política de sedimentos e respetiva implementação.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional da Água, tem, entre as suas atribuições, a proteção, planeamento e ordenamento dos recursos hídricos, promovendo a elaboração e execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira, assegurando a sua aplicação ao nível regional e a proteção e valorização das zonas costeiras.
Acresce que, nos termos do
Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro, a APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. (APFF, S. A.), detém as competências necessárias para assegurar o regular funcionamento do porto da Figueira da Foz nos seus múltiplos aspetos de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
Neste contexto, o Programa Temático para a Ação Climática e Sustentabilidade (Sustentável 2030) lançou o aviso destinado ao apoio à «Proteção e Defesa do Litoral - Ações Materiais» - Aviso PACS-2023-01 - tendo a APA, I. P., apresentado a sua candidatura no âmbito do referido aviso, que contempla uma taxa máxima de cofinanciamento de 85 %, tendo em vista a realização da empreitada de alimentação artificial de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz (Cova-Gala - Costa de Lavos).
O referido troço costeiro apresenta uma tendência erosiva de médio e curto prazo, manifestada pelo recuo do cordão dunar, o que configura situação de risco potencial para pessoas e bens, sobretudo, em situações de temporal. De forma a mitigar os efeitos negativos da erosão costeira, é fundamental repor o equilíbrio sedimentar neste troço através da realização de uma intervenção de alimentação artificial. O «Projeto de Execução e Estudo de Impacte Ambiental da Alimentação artificial de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz (Cova-Gala - Costa de Lavos)» contratado pela APA, I. P., e concluído em setembro de 2023, definiu os locais de deposição de sedimentos que melhor serviam para mitigar o grave processo erosivo em curso naquele troço.
Neste contexto, para que sejam assegurados todos os processos aquisitivos relativos à execução da empreitada de alimentação artificial de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz (Cova-Gala - Costa de Lavos), revela-se necessário autorizar a despesa e assumir os respetivos encargos plurianuais, para os anos de 2024 a 2027, no montante máximo global de € 27 716 657,64, valor com imposto sobre o valor acrescentado incluído.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais relativa à empreitada e serviços conexos para a alimentação artificial de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz (Cova-Gala - Costa de Lavos), para os anos de 2024 a 2027, no montante máximo global de € 27 716 657,64, valor com imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído.
2 - Determinar que a despesa prevista no número anterior a realizar pela APA, I. P., no montante máximo de € 27 716 657,64, será financiada:
a) Pela APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. (fonte de financiamento 541 - Transferências de RP entre organismos), no montante de € 3 648 000,00;
b) Pelo Município da Figueira da Foz (fonte de financiamento 369 - Transferências de RP afetas a projetos cofinanciados entre organismos), no montante de € 722 059,73;
c) Pela APA, I. P. (fonte de financiamento 369 - Transferências de RP afetas a projetos cofinanciados entre organismos), no montante de € 2 888 238,92;
d) Por fundos europeus - Programa Temático para a Ação Climática e Sustentabilidade (fonte de fincamento 434 - Fundo de Coesão - PAC’s 2030), no montante de € 20 458 358,99.
3 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído:
a) 2024 - € 9 225,00;
b) 2025 - € 26 912 971,60;
c) 2026 - € 720 406,97;
d) 2027 - € 74 054,07.
4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes do n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever nas fontes de financiamento 369 - transferências de receitas próprias afetas a projetos cofinanciados entre organismos, 434 - Fundo de Coesão - PAC’S 2030 e 541 - transferências de receitas próprias entre organismos do orçamento da APA, I. P.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, a competência para a prática de todos os atos subsequentes necessários à execução da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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