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Resolução do Conselho de Ministros 70/2008, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008

O Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado, visou assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para as empresas do Estado, tendo em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente. Neste âmbito, passaram a estar previstos três níveis de orientações de gestão:

Orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, com vista à gestão das empresas públicas, a serem emitidas através de resolução do Conselho de Ministros;

Orientações gerais destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de actividade, a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector;

Orientações específicas destinadas individualmente às empresas públicas, estabelecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou por deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente.

Importa, assim, definir as orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, dando-se cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

A presente resolução encontra-se inserida num conjunto mais vasto de iniciativas legislativas, dirigidas ao sector empresarial do Estado, em que se destacam, para além do já mencionado Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, relativo à revisão do respectivo regime jurídico, o Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, e bem assim a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, atinente aos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, reforçando a transparência relativamente à situação das empresas assente em divulgação pública da informação, designadamente através do sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, enquanto serviço incumbido do exercício da tutela e da função accionista relativas às empresas públicas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, constantes do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Encarregar o Ministro das Finanças e os ministros responsáveis pelos sectores de actividade de proceder à avaliação do cumprimento das presentes orientações e de garantir a respectiva concretização nas orientações gerais e específicas previstas na lei e destinadas às empresas públicas.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Orientações estratégicas destinadas ao sector empresarial do Estado I - Enquadramento geral da actuação do sector empresarial do Estado

1 - As empresas públicas que integram o sector empresarial do Estado devem, sem prejuízo da sua independência em matéria de gestão, prosseguir a sua missão e exercer a sua actividade em articulação com as políticas estratégicas sectoriais definidas pelo Governo, num quadro de racionalidade empresarial, optimização permanente dos seus níveis de eficiência, qualidade do serviço prestado, respeito por elevados padrões de qualidade e segurança.

2 - As empresas públicas que integram o sector empresarial do Estado devem ser socialmente responsáveis, prosseguindo na sua actuação objectivos sociais e ambientais e promovendo a competitividade no mercado, a protecção dos consumidores, o investimento na valorização profissional e pessoal, a promoção da igualdade, a protecção do ambiente e o respeito por princípios éticos.

3 - As empresas públicas prestadoras de serviços de interesse económico geral devem, em especial, promover o equilíbrio adequado, devidamente evidenciado nos seus instrumentos previsionais de gestão (IPG), entre os níveis quantitativos e qualitativos de serviço público a prestar, tendo em vista a satisfação dos utentes, e a respectiva comportabilidade e sustentabilidade económica, financeira e ambiental, no quadro geral das respectivas fontes de financiamento, e da sua compatibilidade com o esforço financeiro global do Estado com o seu sector de actividade, tal como resulta das afectações de verbas constantes do orçamento do Estado em cada exercício.

II - Principais áreas de orientação dirigidas ao sector empresarial do Estado

1 - Por referência às matérias a seguir indicadas, as empresas públicas devem observar as seguintes orientações:

a) Indicadores financeiros: proceder à definição de objectivos de natureza financeira, alinhados com as melhores práticas de empresas congéneres do sector a nível europeu e aferir, através de indicadores apropriados, designadamente os previstos no quadro abaixo, o grau de cumprimento dos mesmos:

(ver documento original) b) Contratualização da prestação de serviço público: as empresas encarregues da prestação de serviço público devem elaborar e apresentar ao Estado propostas de contratualização da prestação desse serviço, associando metas quantitativas a custos auditáveis e que reflictam um esforço de comparação permanente com as melhores práticas de mercado. Os contratos devem ser equilibrados e estabelecer direitos e obrigações recíprocos entre Estado e empresas, bem como as correspondentes penalizações em caso de incumprimento;

c) Qualidade de serviço: as empresas públicas devem adoptar metodologias que lhes permitam melhorar continuamente a qualidade do serviço prestado e o grau de satisfação dos clientes/utentes, analisando o perfil e a variação das reclamações e realizando inquéritos que possibilitem avaliar os resultados obtidos nessa matéria;

d) Política de recursos humanos e promoção da igualdade: conceber e implementar políticas de recursos humanos orientadas para a valorização do indivíduo, para o fortalecimento da motivação e para o estímulo ao aumento de produtividade dos colaboradores, num quadro de equilíbrio e rigoroso controlo dos encargos que lhes estão associados, compatível com a dimensão e a situação económica e financeira da empresa, e conceber e implementar planos de igualdade, tendentes a promover a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar as discriminações e a permitir a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional;

e) Encargos com pensões: proceder, nos casos em que tal não haja sucedido, à segregação das responsabilidades já existentes com pensões dos trabalhadores, incluindo a programação do respectivo financiamento, propondo ao Ministro das Finanças e aos ministros responsáveis pelos sectores de actividade a adopção dos instrumentos adequados para o efeito;

f) Política de inovação e sustentabilidade: implementar políticas de inovação científica e tecnológica consistentes, promovendo e estimulando a investigação de novas ideias, novos produtos, novos processos e novas abordagens do mercado, em benefício do cumprimento da sua missão e da satisfação das necessidades colectivas e orientadas para a sustentabilidade económica, financeira, social e ambiental;

g) Sistemas de informação e controlo de riscos: adoptar sistemas de informação e de controlo interno adequados à dimensão e complexidade da empresa, que cubram todos os riscos relevantes assumidos, susceptíveis de permanente auditabilidade por parte das entidades competentes para o efeito, designadamente a Inspecção-Geral de Finanças e o Tribunal de Contas;

h) Política de compras ecológicas: adoptar os princípios da Estratégia Nacional para as Compras Ecológicas 2008-2010, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de Maio, em articulação com a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e com a Agência Portuguesa do Ambiente.

2 - As empresas públicas devem dar cumprimento à execução das orientações definidas no número anterior, propondo ao Ministro das Finanças e aos ministros responsáveis pelos sectores de actividade, por referência às mesmas, os indicadores de desempenho respectivos.

3 - O disposto no número anterior não prejudica:

a) A possibilidade de as empresas públicas proporem indicadores diferentes dos previstos na alínea a) do n.º 1, atendendo às suas especificidades ou às do sector no qual actuam;

b) O convencionado nos contratos de gestão e nos contratos-programa celebrados antes da entrada em vigor da presente resolução.

4 - Os indicadores a que se referem as orientações constantes da alínea a) do n.º 1 devem ser evidenciados nos instrumentos previsionais de gestão e ser objecto de avaliação trimestral que permita aferir o seu grau de cumprimento, devendo ainda do resultado dessa avaliação ser dado conhecimento pelas empresas aos ministros responsáveis pelos sectores de actividade, até ao final do mês seguinte ao trimestre em causa.

5 - As orientações constantes das alíneas b) a h) do n.º 1 são objecto de avaliação semestral, sendo o resultado dessa avaliação dado a conhecer aos ministros responsáveis pelos sectores de actividade até ao final do mês seguinte ao período em causa.

6 - O resultado da avaliação anual do cumprimento das orientações e objectivos mencionados no n.º 1 deve ainda ser objecto de divulgação, nos termos do n.º 25 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 1 de Fevereiro, nos sítios na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (www.dgtf.pt) e da própria empresa, sem prejuízo da divulgação nos sítios na Internet dos ministérios responsáveis pelos respectivos sectores de actividade.

7 - As orientações definidas no n.º 1 constituem o referencial mínimo a que as empresas públicas estão sujeitas, podendo estas estabelecer objectivos e indicadores mais exigentes e devidamente adaptados à especificidade do seu sector de actividade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/22/plain-232994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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