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Resolução do Conselho de Ministros 21/2012, de 9 de Março

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Sumário

Determina, no âmbito da reestruturação do Grupo Parque EXPO, a venda pela Parque EXPO 98, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2012

O Programa do XIX Governo Constitucional define como prioridade, para efeitos de reestruturação do sector empresarial do Estado (SEE), a identificação das empresas cuja atividade deva ser assumida pelo sector privado, calendarizando as respetivas operações de alienação.

No cumprimento do referido Programa e da política orçamental estabelecida para o SEE, o Governo anunciou a dissolução e liquidação da sociedade Parque EXPO 98, S. A., mantendo no sector público apenas os ativos daquela entidade considerados relevantes e estratégicos no âmbito do exercício das funções do Estado.

Na sequência daquela decisão, o Conselho de Administração da Parque EXPO 98, S. A., apresentou ao Governo um «Plano de Reestruturação do Grupo Parque EXPO», o qual foi já aprovado pelos membros do Governo, que prevê, nomeadamente, a alienação de património imobiliário e de outros ativos, minimizando assim o esforço financeiro do acionista Estado e visando, como objetivo final, a dissolução e liquidação da referida sociedade.

Neste enquadramento, assume particular destaque a já anunciada venda do «Pavilhão Atlântico», que constitui um ativo de valor considerável da Parque EXPO 98, S. A., e um elemento distintivo do Parque das Nações, em Lisboa.

O «Pavilhão Atlântico» é um espaço de referência em Portugal, cuja estética, versatilidade e flexibilidade constituem a moldura perfeita para o sucesso dos vários eventos que acolhe, tendo sido reconhecido e distinguido por diversas organizações nacionais e internacionais nas categorias de «Melhor Espaço Multiusos», «Melhor Espaço para Congressos» e tendo recebido o Prémio de Ouro IOC/IAKS na categoria «Equipamentos Desportivos para Eventos Internacionais».

Encontrando-se, pois, consolidado o sucesso do «Pavilhão Atlântico» e reconhecido nacional e internacionalmente o seu papel ímpar no acolhimento de grandes eventos musicais, desportivos, empresariais e institucionais, está concluída a missão do Estado, por via da Parque EXPO 98, S. A., quanto a este equipamento.

A venda do «Pavilhão Atlântico» deverá realizar-se em conjunto e em simultâneo com a venda das ações representativas da totalidade do capital social da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., que o gere e explora, e indiretamente das ações detidas por esta e representativas da totalidade do capital social da Blueticket - Serviços de Bilhética, S. A., que presta serviços de bilhética.

O modelo preconizado para a venda do «Pavilhão Atlântico» e das participações sociais da sociedade Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., consiste na venda por negociação particular, fundamentando-se a escolha deste modelo, no que respeita às participações, no disposto nos artigos 2.º a 4.º da Lei 71/88, de 24 de maio.

Pretende-se maximizar o encaixe financeiro resultante da transação, sem, porém, perder de vista a estabilidade da gestão do «Pavilhão Atlântico» e das referidas sociedades.

Pretende-se ainda ver acautelada a vocação do «Pavilhão Atlântico», cujo tipo de utilização não se quer ver desvirtuado. Este equipamento deve continuar a servir o país com uma programação atrativa, variada e culturalmente relevante, bem como a constituir um polo dinamizador da economia local e nacional em virtude, também, da realização de eventos empresariais e institucionais de grande dimensão.

Neste âmbito, considera-se essencial, para assegurar os referidos objetivos, que o processo de venda do «Pavilhão Atlântico» e das ações representativas da totalidade do capital social da sociedade Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., suscite o interesse do maior número possível de entidades idóneas, nacionais ou estrangeiras, garantindo-se assim um processo concorrencial e transparente.

Assim:

Nos termos dos artigos 2.º a 4.º da Lei 71/88, de 24 de maio, e para os efeitos do artigo 37.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, no âmbito da reestruturação do Grupo Parque EXPO, a venda pela Parque EXPO 98, S. A., tendo em vista a dissolução e liquidação desta sociedade, do «Pavilhão Atlântico», em conjunto e em simultâneo com a venda das ações representativas da totalidade do capital social da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A.

2 - Determinar que a venda das ações representativas da totalidade do capital social da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., em conjunto e em simultâneo com a venda do «Pavilhão Atlântico» sejam realizadas por negociação particular, no que respeita às participações sociais, nos termos da Lei 71/88, de 24 de maio, devendo o processo ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de investidores com perfil comercial ou financeiro.

3 - Determinar que a venda do «Pavilhão Atlântico», em conjunto e em simultâneo com a venda das ações representativas da totalidade do capital social da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., deve acautelar os seguintes objetivos essenciais:

a) A maximização do encaixe financeiro;

b) A estabilidade da gestão do «Pavilhão Atlântico» e da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A.;

c) A preservação da vocação do «Pavilhão Atlântico», assegurando-se que o tipo de utilização deste equipamento não seja desvirtuado e que continue a proporcionar uma programação atrativa, variada e culturalmente relevante, bem como a constituir um polo dinamizador da economia local e nacional, em virtude, também, da realização de eventos empresariais e institucionais de grande dimensão.

4 - Fixar os seguintes critérios de seleção final de aquisição do «Pavilhão Atlântico», em conjunto e em simultâneo com a venda das ações representativas da totalidade do capital social da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A.:

a) Tendo em vista o objetivo fixado na alínea a) do número anterior, o preço, as condições de pagamento e o nível de responsabilidades que permanecem na esfera jurídica da Parque EXPO 98, S. A., no âmbito da transação;

b) Tendo em vista a prossecução dos objetivos fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, a apresentação por cada proponente e apreciação do mérito dos seguintes planos:

i) O plano de atividades para o «Pavilhão Atlântico» e para as sociedades Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., e Blueticket - Serviços de Bilhética, S. A., que detalhe, nomeadamente, o plano de negócios para os próximos quatro anos, incluindo o plano de financiamento, o plano de investimento/manutenção, o plano respeitante aos trabalhadores das sociedades para os próximos quatro anos, as eventuais restrições ao uso e obrigações de manutenção relativas ao «Pavilhão Atlântico» que cada proponente esteja disposto a assumir na perspetiva de assegurar a preservação da vocação e capacidade/competitividade deste equipamento a atividades de interesse coletivo nos termos atuais, e as eventuais limitações à transmissão da propriedade e do uso do imóvel a que cada proponente esteja disposto a vincular-se, para além das restrições legais;

ii) O plano de estrutura acionista para as sociedades Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., e Blueticket - Serviços de Bilhética, S. A., e para o «Pavilhão Atlântico» para os próximos quatro anos, incluindo relação detalhada de eventuais reestruturações da estrutura societária atualmente existente;

iii) O plano de estabilidade e garantia, que enumere e detalhe, nomeadamente, as eventuais obrigações que cada proponente esteja disposto a assumir quanto à estabilidade da manutenção da propriedade e gestão do «Pavilhão Atlântico» e da titularidade das participações sociais, as eventuais obrigações de estabilidade acionista e, sendo aplicável, os mecanismos de resolução de impasses e conflitos entre acionistas a que cada proponente esteja disposto a vincular-se, e as eventuais garantias do cumprimento das obrigações a assumir no âmbito dos instrumentos contratuais para realização da transação;

c) Tendo em vista os objetivos fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, a idoneidade e a experiência dos proponentes para a concretização dos planos referidos na alínea anterior.

5 - Estabelecer que o processo de venda do «Pavilhão Atlântico», em conjunto e em simultâneo com a venda das ações representativas da totalidade do capital social da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., conduzido pelo Conselho de Administração da Parque EXPO 98, S. A., seja acompanhado conjuntamente pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos quais compete decidir sobre as entidades que passam à fase de negociação, sem prejuízo de a decisão final ser proferida, não obstante o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, mediante resolução do Conselho de Ministros.

6 - Estabelecer que o Conselho de Ministros se reserva o direito, nomeadamente, de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito do processo de venda do «Pavilhão Atlântico», em conjunto e em simultâneo com a venda das ações representativas da totalidade do capital social da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., sem que as entidades interessadas possam reclamar o direito a serem indemnizadas.

7 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes ao processo de venda do «Pavilhão Atlântico», em conjunto e em simultâneo com a venda das ações representativas da totalidade do capital social da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., são colocados à disposição do Tribunal de Contas.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/09/plain-289747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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