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Decreto-lei 21/2010, de 24 de Março

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Sumário

Cria o Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro, com as especificidades constante do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/2010

de 24 de Março

O XVII Governo Constitucional, dando cumprimento ao seu Programa e ao Programa de Estabilidade e Crescimento, transformou diversos hospitais em entidades públicas empresariais, considerando que este é o estatuto mais adequado à prossecução do objectivo de optimização da gestão de recursos tendo em vista uma melhor prestação de cuidados de saúde em Portugal.

Neste contexto, o presente decreto-lei prossegue essa orientação do Governo, transformando o Hospital de Curry Cabral em entidade pública empresarial. Esta unidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que dispunha das características necessárias para essa transformação, vai agora poder dispor do capital estatutário e dos estatutos jurídicos que lhe permitirão aproveitar todo o potencial de flexibilidade e de inovação na gestão proporcionados pelo estatuto de entidade pública empresarial.

A transformação do Hospital de Curry Cabral em entidade pública empresarial facilitará a prossecução da missão de proporcionar a melhor e mais ampla satisfação das necessidades dos utentes, combinando-a com a utilização mais racional dos recursos públicos postos à sua disposição.

Por isso, o objectivo da transformação em entidades públicas empresariais é o de permitir uma gestão inovadora com carácter empresarial, orientada para a satisfação das necessidades dos utentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Entidade pública empresarial

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado, com a natureza de entidade pública empresarial, o Hospital de Curry Cabral, E. P. E., referido no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - São aprovados, para a entidade pública empresarial prevista no número anterior, os Estatutos, constantes do anexo ii do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A unidade de saúde que dá origem à entidade pública empresarial agora criada considera-se extinta para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.

4 - O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 2.º

Sucessão

A entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei, Hospital de Curry Cabral, E. P. E., sucede à unidade de saúde que lhe deu origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 3.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - O capital estatutário do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., agora criado, é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 2 500 000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.

CAPÍTULO II

Regime jurídico

Artigo 4.º

Regime aplicável

1 - À entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.

2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais, E. P. E., com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os trabalhadores em funções públicas, designadamente as constantes da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 5.º

Regulamento interno

O regulamento interno da entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei deve ser elaborado e submetido a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica da unidade de saúde agora extinta, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.

2 - Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia da mesma unidade de saúde agora extinta, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 3 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/24/plain-271733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 44/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à extinção e integração por fusão no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e da Maternidade Dr. Alfredo da Costa.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-05 - Portaria 312/2018 - Adjunto e Economia

    Reconhece a Associação Industrial do Distrito de Aveiro - AIDA como Câmara de Comércio e Indústria do Distrito de Aveiro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-04 - Portaria 203/2019 - Adjunto e Economia

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 312/2018, de 5 de dezembro, que reconhece a Associação Industrial do Distrito de Aveiro - AIDA como Câmara de Comércio e Indústria do Distrito de Aveiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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