de 23 de fevereiro
A reorganização da rede hospitalar figura entre as medidas estratégicas e prioritárias do XIX Governo Constitucional para a área da saúde, prosseguindo uma política de avaliação de oportunidades de fusão e concentração de serviços que revelem sobreposição de capacidades instaladas.Neste domínio, e através de uma visão integrada e racional, pretende-se concretizar maior equidade territorial, levando a cabo uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis.
Em conformidade, a estratégia de reorganização da capacidade hospitalar da área da Grande Lisboa (Nuts III) tem dois vetores essenciais, os quais consistem, por um lado, no incremento e melhoria da oferta hospitalar localizada nas zonas limítrofes da cidade, assegurando que a mesma se aproxima das necessidades da população aí residente, e, por outro, na centralização da oferta hospitalar em três grandes polos localizados nas zonas norte, oeste e oriental da cidade de Lisboa.
Neste contexto, e com base em critérios de homogeneidade demográfica e complementaridade assistencial, desenvolve-se mais um passo tendente à concretização da referida estratégia, procedendo-se à fusão do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e da Maternidade Dr. Alfredo da Costa no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., que é considerado o embrião do projetado polo oriental da cidade de Lisboa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, nos artigos 24.º e 33.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Hospital de Curry Cabral, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei 21/2010, de 24 de março, e a Maternidade Dr. Alfredo da Costa, estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de instituto público, criada pelo Decreto 20 395, de 17 de outubro de 1931, são extintos e integrados por fusão no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de fevereiro.2 - A extinção do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e da Maternidade Dr.
Alfredo da Costa opera-se nos termos do presente diploma, com dispensa de todas as formalidades legais.
Artigo 2.º
Regime jurídico da fusão
1 - O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., sucede ao Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e à Maternidade Dr. Alfredo da Costa, na totalidade das suas atribuições e posições jurídicas, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, aos trabalhadores das unidades de saúde ora integradas no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e de racionalização de efetivos em vigor para os trabalhadores que exerçam funções públicas, designadamente as constantes da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Alteração do capital estatutário
1 - O capital estatutário do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., é alterado em conformidade com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, por incorporação do capital estatutário do Hospital de Curry Cabral, E. P. E.
2 - O capital do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em espécie.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que integram atualmente o estabelecimento hospitalar correspondente à Maternidade Dr. Alfredo da Costa são transferidos para o património do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, é realizada uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 4.º
Registo
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direção técnica das unidades de saúde agora extintas.2 - Cessam todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respetivos titulares em exercício de funções até à designação dos novos, nos termos previstos no Código do Trabalho.
3 - O valor do novo contrato-programa do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., para 2012, constituído nos termos do presente diploma não pode exceder a soma do valor dos orçamentos da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., e do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., previstos para 2012.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., apresenta o novo orçamento referente ao ano de 2012 no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - Durante o prazo referido no número anterior a ACSS, I. P., adianta mensalmente o valor correspondente à soma do duodécimo do orçamento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, com o valor do adiantamento mensal devido por conta do contrato-programa do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., e do Hospital de Curry Cabral, E. P. E., tendo como referência os valores previstos para 2012.
6 - O orçamento da Maternidade Dr. Alfredo da Costa aprovado para 2012 é transferido para a ACSS, I. P., na data de entrada em vigor do presente diploma de modo a reforçar a dotação referente à contratualização do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.
Artigo 6.º
Aprovação de novo regulamento interno
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., promove a reestruturação dos respetivos serviços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., aprova e submete a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde um novo regulamento interno, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 16 de fevereiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)