de 6 de Outubro
De acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional e com o Programa de Estabilidade e Crescimento, o Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, iniciou o processo de transformação dos hospitais em entidades públicas empresariais (E. P. E.), o qual tem vindo a ser concretizado à medida que os estabelecimentos hospitalares reúnem os requisitos necessários e sempre que opções de reorganização tendentes à obtenção de economia, eficácia e eficiência o justificam.De acordo com a prioridade da política de saúde relativa à efectiva articulação entre as diversas unidades de saúde e considerando as complementaridades existentes entre o Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., e o Hospital do Montijo, e tendo em vista potenciar a articulação entre ambos, procede-se agora à criação do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., modelo mais adequado à gestão das unidades de cuidados de saúde em causa, de forma a obter a maximização dos recursos envolvidos, a redução dos custos de funcionamento, bem como ganhos de produtividade e de eficiência.
A criação do novo Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., não determina qualquer redução de valências de cada um dos estabelecimentos de saúde objecto da presente transformação nem altera o planeamento dos cuidados de saúde já efectuado, mas visa apenas potenciar o efeito da gestão comum de dois estabelecimentos hospitalares que se complementam em termos da resposta às necessidades de cuidados à população da sua
área de influência.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, do artigo 24.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado, com a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., por fusão do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., com oHospital do Montijo.
2 - A entidade pública empresarial prevista no número anterior rege-se pelos Estatutos do anexo II do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.3 - As unidades de saúde que dão origem à entidade pública empresarial agora criada consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as
formalidades legais.
Sucessão
A entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei, Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., sucede às unidades de saúde que lhe deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 3.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todosos efeitos legais, incluindo os de registo.
2 - O capital estatutário do Centro Hospitalar Barreiro Montijo é de (euro) 29 930 000.
Artigo 4.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais,designadamente os de registo.
CAPÍTULO II
Regime jurídico
Artigo 5.º
Regime aplicável
1 - À entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.2 - A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais, E. P. E., com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações, e bem assim do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 374/99, de 18 de Setembro, pela extensão do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, às estruturas orgânicas constituídas nos termos do artigo 9.º do mencionado Decreto-Lei 233/2005,
de 29 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Normas transitórias
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente, até à nomeação dos novos titulares.2 - Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares.
3 - O capital estatutário do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., é constituído pelo capital estatutário do extinto Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., procedendo-se ao seu reforço a partir de 2010, sendo a calendarização da sua subscrição aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
Regulamento interno
O regulamento interno da entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei deve ser elaborado e submetido a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e
Castro.
Promulgado em 24 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.