Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 280/2009, de 6 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/2009

de 6 de Outubro

De acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional e com o Programa de Estabilidade e Crescimento, o Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, iniciou o processo de transformação dos hospitais em entidades públicas empresariais (E. P. E.), o qual tem vindo a ser concretizado à medida que os estabelecimentos hospitalares reúnem os requisitos necessários e sempre que opções de reorganização tendentes à obtenção de economia, eficácia e eficiência o justificam.

De acordo com a prioridade da política de saúde relativa à efectiva articulação entre as diversas unidades de saúde e considerando as complementaridades existentes entre o Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., e o Hospital do Montijo, e tendo em vista potenciar a articulação entre ambos, procede-se agora à criação do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., modelo mais adequado à gestão das unidades de cuidados de saúde em causa, de forma a obter a maximização dos recursos envolvidos, a redução dos custos de funcionamento, bem como ganhos de produtividade e de eficiência.

A criação do novo Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., não determina qualquer redução de valências de cada um dos estabelecimentos de saúde objecto da presente transformação nem altera o planeamento dos cuidados de saúde já efectuado, mas visa apenas potenciar o efeito da gestão comum de dois estabelecimentos hospitalares que se complementam em termos da resposta às necessidades de cuidados à população da sua

área de influência.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, do artigo 24.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado, com a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., por fusão do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., com o

Hospital do Montijo.

2 - A entidade pública empresarial prevista no número anterior rege-se pelos Estatutos do anexo II do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.

3 - As unidades de saúde que dão origem à entidade pública empresarial agora criada consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as

formalidades legais.

Artigo 2.º

Sucessão

A entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei, Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., sucede às unidades de saúde que lhe deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 3.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos

os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - O capital estatutário do Centro Hospitalar Barreiro Montijo é de (euro) 29 930 000.

Artigo 4.º

Registos

O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais,

designadamente os de registo.

CAPÍTULO II

Regime jurídico

Artigo 5.º

Regime aplicável

1 - À entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro.

2 - A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais, E. P. E., com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente as constantes da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações, e bem assim do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 374/99, de 18 de Setembro, pela extensão do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, às estruturas orgânicas constituídas nos termos do artigo 9.º do mencionado Decreto-Lei 233/2005,

de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º

Normas transitórias

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente, até à nomeação dos novos titulares.

2 - Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares.

3 - O capital estatutário do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., é constituído pelo capital estatutário do extinto Hospital de Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., procedendo-se ao seu reforço a partir de 2010, sendo a calendarização da sua subscrição aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 7.º

Regulamento interno

O regulamento interno da entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei deve ser elaborado e submetido a homologação do Ministro da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e

Castro.

Promulgado em 24 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/06/plain-261696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 374/99 - Ministério da Saúde

    Cria os centros de responsabilidade integrados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda