de 26 de Abril
Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas
públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a alterar o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, estabelecido no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de criar condições para melhorar a eficiência e a eficácia do sector empresarial do Estado, estabelecendo níveis diversos para as orientações de gestão, adaptando a estrutura orgânica das empresas às exigências de rigor e de transparência e reforçando os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.
Artigo 3.º
Extensão
O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve estabelecer:a) Um modelo de estrutura orgânica onde se consagre a distinção entre administradores executivos e não executivos e se preveja a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos;
b) A definição de orientações de gestão, segundo três níveis diferenciados:
orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa;
c) O reforço dos mecanismos de controlo financeiro e dos deveres especiais de informação das empresas públicas, designadamente:
i) A apresentação pelas empresas públicas de planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;
ii) A identificação dos elementos que devem constar dos relatórios anuais das empresas públicas;
iii) A obrigação da publicação anual no Diário da República de informação relativa aos administradores de cada empresa pública;
iv) A necessidade de autorização prévia para a assunção de responsabilidades que excedam em termos acumulados 30% do capital das empresas públicas e não estejam previstas no respectivo orçamento ou plano de investimentos;
d) A necessidade de autorização prévia do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade para as alterações de estatutos de empresas públicas sob forma societária que sejam efectuadas nos termos da lei comercial;
e) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, prevalecem sobre os estatutos das empresas públicas que, decorrido o prazo de seis meses, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas alterações.
Artigo 4.º Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 8 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 13 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.