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Resolução do Conselho de Ministros 13/2022, de 27 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2022

Sumário: Autoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória.

Em 11 de março de 2016 foi celebrado, entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e o Estado português, o contrato-programa para o setor ferroviário, que define e regula os termos e as condições da prestação pela IP, S. A., das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional (RFN), por um período de cinco anos (2016-2020), bem como das indemnizações compensatórias decorrentes a pagar pelo Estado português.

O contrato-programa estabelece as atividades sujeitas ao cumprimento de obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da RFN, nomeadamente a gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária, o comando e controlo da circulação, a manutenção da infraestrutura ferroviária e a promoção, coordenação, desenvolvimento e controlo de todas as atividades relacionadas com a infraestrutura ferroviária.

Atendendo à aproximação do termo do contrato, que iria cessar vigência no dia 31 de dezembro de 2020, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020, de 30 de dezembro, foi autorizada a sua prorrogação, mediante aditamento ao contrato, por mais seis meses, até 30 de junho de 2021, prazo que inicialmente se previu como suficiente para a formalização do novo contrato, incluindo o processo de submissão a fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas.

Sucede que, não tendo o referido prazo sido suficiente para a conclusão do processo de aprovação do novo contrato, foi necessário proceder a nova prorrogação do mesmo, mediante novo aditamento ao contrato, por mais seis meses, até 31 de dezembro de 2021, tendo tal prorrogação e despesa associada sido autorizadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2021, de 6 de agosto.

No entanto, à presente data, tendo decorrido o referido prazo sem que tivesse sido celebrado o novo contrato, atenta a necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço público de gestão da infraestrutura ferroviária pela I. P., S. A., entende-se como mais adequado proceder a nova prorrogação da vigência do contrato-programa, por mais seis meses, até 30 de junho de 2022, e autorizar a despesa associada à indemnização compensatória a pagar pelo Estado português à IP, S. A., pela prestação do serviço durante os meses de janeiro a junho de 2022, em virtude da referida prorrogação.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a prorrogação do período de vigência do contrato-programa para o setor ferroviário até 30 de junho de 2022.

2 - Autorizar a realização da despesa com a indemnização compensatória para o período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022, correspondente ao aditamento ao contrato decorrente do previsto no número anterior, no montante máximo de (euro) 27 527 528,98, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, que corresponde ao proporcional de seis meses do valor da indemnização compensatória prevista no contrato-programa para o ano de 2020.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento das infraestruturas e da habitação.

4 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação a competência para a outorga dos documentos contratuais necessários.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4789631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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