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Resolução do Conselho de Ministros 84-L/2016, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova a minuta do contrato de prestação de serviço noticioso e informativo a celebrar entre o Estado e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., e aprova a realização da despesa com a indemnização compensatória

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-L/2016

Ao Estado incumbe assegurar a prestação de um serviço público de informação, nomeadamente através da disponibilização de um serviço noticioso informativo e permanente.

A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A. (Lusa), tem prestado esse serviço público através de um contrato de prestação de serviços com o Estado a que corresponde o pagamento de uma indemnização compensatória.

O contrato de prestação de serviços para o triénio de 2013-2015 terminou em 31 de dezembro de 2015, sem estarem ainda reunidas as condições para se proceder à assinatura de um novo contrato para o triénio seguinte, o que levou à aprovação da indemnização compensatória, para o ano de 2016 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-B/2016, de 30 de junho.

Torna-se, assim, premente aprovar a minuta do contrato a celebrar entre o Estado e a Lusa, a vigorar entre 2017 e 2019, bem como a despesa associada ao valor da correspondente indemnização compensatória.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de prestação de serviços noticioso e informativo a celebrar entre o Estado Português e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., para o triénio de 2017-2019.

2 - Autorizar a realização da despesa com a indemnização compensatória correspondente ao contrato referido no número anterior, no montante global de (euro) 38 630 157, nos termos previstos no número seguinte.

3 - Determinar que os encargos resultantes da indemnização compensatória referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor na data de cada pagamento, sendo que a partir de 2018, inclusive, o montante da indemnização compensatória será atualizado anualmente, tendo por base a taxa oficial de inflação verificada em Portugal no ano anterior, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.:

2017 - (euro) 12 876 719;

2018 - (euro) 12 876 719;

2019 - (euro) 12 876 719.

4 - Delegar no Ministro das Finanças e no Ministro da Cultura a competência para a outorga do contrato previsto no n.º 1.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitas pelas verbas a inscrever no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

6 - Estabelecer que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2837145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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