Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2011
O Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 48/2011, de 28 de Agosto, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de Março.
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização de despesa resultante do Acordo para a Implementação do «passe 4-18@escola.tp» celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores aderentes, no montante de (euro) 27 667 866,84, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
2 - Autorizar a realização de despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe 4-18@escola.tp», objecto de renovação, no montante de (euro) 553 822,50, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
3 - Autorizar a realização de despesa resultante do «Acordo para a Implementação do Passe Sub23@superior.tp» celebrado entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros públicos e privados, objecto de renovação, no montante de (euro) 22 597 004,10, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
4 - Autorizar a realização de despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe Sub23@superior.tp», objecto de renovação, no montante de (euro) 509 240,91, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
5 - Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário Social Andante» no montante de (euro) 832 910,62, com os operadores públicos e privados, da área Metropolitana do Porto - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.; Metro do Porto, S. A., Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., Resende - Actividades Turísticas, S. A., J. Espírito Santo & Irmãos, Lda., ValpiBus, S. A., e Maia Transportes, S. A., com efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
6 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante.
7 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir às seguintes empresas:
a) À CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., se enquadram nas disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto.
b) À INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., resulta, quer dos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização previstas no Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, quer de encargos inerentes aos serviços de contrastaria.
8 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
9 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
10 - Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo i.
11 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças e no Secretário de Estado da Cultura, com a faculdade de subdelegação, as competências para aprovar as minutas dos Contratos Programa entre o Estado Português e a OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., o Teatro Nacional D. Maria II, E. P.
E., e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e para outorgar os referidos contratos em nome do Estado Português.
12 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)