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Lei 48/2011, de 26 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Texto do documento

Lei 48/2011

de 26 de Agosto

Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011,

aprovada pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de

reforço da estabilidade financeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, alterando os respectivos mapas i, ii, iii, iv e xvi e aumentando os montantes máximos das garantias pessoais do Estado e do endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades de financiamento nos mercados financeiros, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 91.º

[...]

1 - ...

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 35 000 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 80.º

3 - ...

Artigo 92.º

[...]

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no

artigo 84.º»

Artigo 3.º

Alteração dos mapas i, ii, iii, iv e xvi

Os mapas i, ii, iii, iv e xvi a que se refere o artigo 1.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são alterados, na parte a que respeitam, de acordo com as redacções constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii, iv e v à presente lei, da qual fazem

parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Aprovada em 5 de Agosto de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 15 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Agosto de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

MAPA I

Receitas dos serviços integrados, por classificação económica

[alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

(ver documento original)

ANEXO II

MAPA II

Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por

capítulos

(ver documento original)

ANEXO III

MAPA III

Despesas dos serviços integrados por classificação funcional

(ver documento original)

ANEXO IV

MAPA IV

Despesas dos serviços integrados, por classificação económica

(ver documento original)

ANEXO V

MAPA XVI

Despesas correspondentes a programas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/26/plain-285815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-16 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-09 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a pagar as indemnizações compensatórias atribuídas às empresas CP - Comboios de Portugal, E. P. E., Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., pela prestação do serviço público no ano de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Portaria 339/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Torna Pública a relação das verbas transferidas no ano de 2011 para vários municípios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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