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Resolução do Conselho de Ministros 3/2012, de 9 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a pagar as indemnizações compensatórias atribuídas às empresas CP - Comboios de Portugal, E. P. E., Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., pela prestação do serviço público no ano de 2011.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2012

O Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 48/2011, de 28 de Agosto, e pela Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2011, de 18 de Abril, estatuiu, no seu n.º 2, proceder à autorização da realização de despesa resultante da celebração dos contratos que estabelecem o regime transitório de financiamento da prestação do serviço público prestado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., Metropolitano de Lisboa, E. P. E.,e Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.,para os anos de 2011 a 2019.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2011, de 16 de Dezembro, publicitou as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano, nomeadamente, às entidades supra referidas.

As referidas entidades celebraram com o Estado, em 24 de Março de 2011, contratos que convencionaram denominar de Regime Transitório de Financiamento do Serviço Público, tendo por objecto a definição das condições de prestação do serviço público, com prazo de vigência fixado entre o dia 24 de Março de 2011 e o dia 31 de Dezembro de 2019.

No entanto, os referidos contratos revelam-se inadequados face ao Plano Estratégico dos Transportes a implementar durante os anos de 2011 a 2015, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de Novembro, e a revisão dos termos contratuais mostra-se de tal forma profunda, que se afigura preferível celebrar novos contratos.

Com a celebração dos novos contratos logra-se dar cumprimento cabal ao compromisso assumido nos Memorandos de Entendimento firmados pelo Governo Português com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no sentido de rever o nível do serviço público prestado pelas empresas públicas.

As indemnizações compensatórias referentes ao ano de 2011 são devidas às entidades acima mencionadas, uma vez que se destinam a cobrir custos em que estas efectivamente incorreram por conta do serviço público prestado, e o seu não pagamento causaria uma incapacidade de cobrir esses custos, gerando uma ruptura de tesouraria nas mencionadas entidades, com as consequências daí advenientes.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar para o corrente ano as seguintes verbas, as quais revestem a natureza de indemnizações compensatórias, a atribuir:

a) À CP - Comboios de Portugal, E. P. E. - (euro) 38 160 000 (IVA incluído);

b) Ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E. - (euro) 44 520 000 (IVA incluído);

c) À Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. - (euro) 44 280 000 (IVA incluído).

2 - Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a processar as indemnizações compensatórias mencionadas no ponto anterior.

3 - Revogar os contratos de Regime Transitório de Financiamento da Prestação de Serviço Público, celebrados em 24 de Março de 2011 entre o Estado e as entidades supra referenciadas.

4 - Autorizar, para efeitos da concretização do previsto no ponto anterior, a assinatura dos respectivos Acordos de Revogação entre o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da economia e do emprego, e, respectivamente, a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.

5 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2011, de 18 de Abril.

6 - Revogar, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2011, de 16 de Dezembro, todas as disposições e menções respeitantes à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., incluindo as constantes dos anexos à referida resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência de Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/09/plain-288600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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