Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2012
Ao Estado incumbe assegurar a prestação de um serviço público de informação, nomeadamente através da disponibilização de um serviço noticioso e informativo permanente.
A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A.,tem prestado o serviço noticioso e informativo ao Estado, acionista da empresa, através de um contrato de prestação de serviço a que corresponde o pagamento de uma indemnização compensatória.
A prestação de serviço público noticioso informativo acordada em 2007, por um período de três anos e objeto de renovação por igual período, cessa a 31 de dezembro de 2012, pelo que importa proceder à celebração de um novo contrato.
O contrato a celebrar rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, segundo o qual a prestação de serviço de interesse geral por parte da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., determina o pagamento de uma compensação financeira destinada a assegurar a cobertura dos custos específicos resultantes do cumprimento das obrigações do referido serviço de interesse geral.
A presente resolução visa, assim, aprovar a minuta do contrato a celebrar entre o Estado e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., a vigorar entre 2013 e 2015, bem comoa despesa associada ao valor da correspondente indemnização compensatória.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, do artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de prestação de serviço noticioso e informativo a celebrar entre o Estado Português e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., para o triénio 2013-2015.
2 - Autorizar a realização da despesa com a indemnização compensatória correspondente ao contrato referido no número anterior, no montante global de (euro) 32100 000,nos termos previstos no número seguinte.
3 - Determinar que os encargos resultantes da indemnização compensatória referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor na data de cada pagamento, sendo que a partir de 2014, inclusive, o montante da indemnização compensatória será atualizado anualmente, tendo por base a taxa oficial de inflação verificada em Portugal no ano anterior, medida pela variação média dos últimos 12 meses e divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.:
2013 - (euro) 10700000;
2014 - (euro) 10 700000;
2015 - (euro) 10 700000.
4 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças e no Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares a competência para a outorga do contrato previsto no n.º 1.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscrever no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
6 - Estabelecer que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.
Presidência de Conselho de Ministros, 20 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.