Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 117/2020, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020

Sumário: Autoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória.

Em 11 de março de 2016 foi celebrado, entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e o Estado Português, o contrato-programa para o setor ferroviário, que define e regula os termos e condições da prestação pela IP, S. A., das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional (RFN), por um período de cinco anos (2016-2020), bem como das indemnizações compensatórias decorrentes a pagar pelo Estado Português.

O contrato-programa estabelece as atividades sujeitas ao cumprimento de obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da RFN, nomeadamente a gestão da capacidade da infraestrutura ferroviária, o comando e controlo da circulação, a manutenção da infraestrutura ferroviária, a promoção, coordenação, desenvolvimento e controlo de todas as atividades relacionadas com a infraestrutura ferroviária.

Atendendo à aproximação do termo do contrato, que irá cessar vigência no próximo dia 31 de dezembro de 2020, decorrem, há vários meses, as negociações das condições que estarão na base do novo contrato, num contexto de grande incerteza. Contudo, perspetivando-se que a formalização do novo contrato, que inclui o processo de submissão a fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas, não estará concluída até ao final do corrente ano, e a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço público de gestão da infraestrutura pela IP, S. A., que é da máxima relevância, importa proceder à prorrogação da vigência do atual contrato-programa, por mais seis meses, até 30 de junho de 2021, prazo que se perspetiva suficiente para a conclusão do processo de aprovação do novo contrato. Adicionalmente, importa determinar, em simultâneo, o valor da indemnização compensatória a pagar pelo Estado Português nos meses de janeiro a junho de 2021, em virtude da referida prorrogação do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a prorrogação do período de vigência do contrato-programa para o setor ferroviário atualmente em vigor, por seis meses, até 30 de junho de 2021.

2 - Autorizar a realização da despesa com a indemnização compensatória para o período de janeiro a junho de 2021, correspondente ao aditamento ao contrato referido no número anterior, no montante máximo de (euro) 27 527 528,98, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, que corresponde ao proporcional de seis meses do valor da indemnização compensatória prevista no contrato-programa (anexo ii) para o ano de 2020.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas no orçamento das infraestruturas e da habitação.

4 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação a competência para a outorga dos documentos contratuais necessários.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113847334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4368634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda