Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2021
Sumário: Atribui à Parque Escolar, E. P. E., uma contrapartida pela prestação dos serviços de interesse público no âmbito do Programa de Modernização das Infraestruturas Escolares.
O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, contempla dotações a atribuir a empresas que prestam serviço público, em diversos setores de atividade.
Neste contexto, a referida distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos assumidos pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, designadamente na área da educação. Foi neste contexto que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2021, de 8 de março, procedeu à atribuição à Parque Escolar, E. P. E., de uma contrapartida financeira pela prestação de serviços de interesse público durante o 1.º semestre de 2021.
Uma vez que se mantêm todos os pressupostos que justificam a atribuição da contrapartida, e porque a adenda a celebrar com o Estado que visa estabelecer o nível de serviço e a correspondente contrapartida financeira para o próximo triénio deverá entrar em vigor apenas no início de 2022, importa assegurar a atribuição dos meios financeiros necessários à prestação pela Parque Escolar, E. P. E., durante o 2.º semestre de 2021 dos serviços de interesse público que lhe estão cometidos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Atribuir à Parque Escolar, E. P. E., como contrapartida pela prestação dos serviços de interesse público a cargo desta entidade pública empresarial no âmbito do Programa de Modernização das Infraestruturas Escolares, durante o 2.º semestre de 2021, um valor mensal de (euro) 8 878 384,75, até ao limite máximo de (euro) 53 270 308,50, com o imposto sobre o valor acrescentado incluído à taxa legal em vigor, e autorizar a realização da respetiva despesa.
2 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento dos estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário.
3 - Determinar que as transferências a que se refere o n.º 1 pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114643994