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Resolução do Conselho de Ministros 194/2021, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova a despesa associada à adenda referente ao triénio de 2022-2024, no âmbito do contrato-programa celebrado entre o Estado e a Parque Escolar, E. P. E.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2021

Sumário: Aprova a despesa associada à adenda referente ao triénio de 2022-2024, no âmbito do contrato-programa celebrado entre o Estado e a Parque Escolar, E. P. E.

O contrato-programa celebrado entre o Estado e a Parque Escolar, E. P. E., em 14 de outubro de 2009, define o âmbito da prestação de serviços de interesse público a cargo daquela entidade pública empresarial, bem como a correspondente remuneração, tal como decorre do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

De acordo com os princípios estabelecidos naquele contrato-programa, e em particular na sua cláusula 22.ª, o mesmo deve ser revisto periodicamente, tornando-se assim necessário proceder à revisão que deverá vigorar no triénio 2022-2024, e que constituirá a quarta revisão ao contrato-programa, o que pressupõe que previamente seja a correspondente despesa objeto de autorização.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa associada à 4.ª Adenda ao contrato-programa celebrado entre o Estado e a Parque Escolar, E. P. E., a qual deverá enquadrar o serviço público por esta prestado no triénio 2022 a 2024, cujo valor ascende ao montante máximo de (euro) 297 123 446,49, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2022 - (euro) 95 511 405,24;

b) 2023 - (euro) 99 558 102,80;

c) 2024 - (euro) 102 053 938,45.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento das respetivas escolas.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114855841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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