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Resolução do Conselho de Ministros 14-B/2024, de 18 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com as indemnizações compensatórias correspondentes aos contratos-programa a celebrar entre o Estado e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14-B/2024

Sumário: Autoriza a realização da despesa com as indemnizações compensatórias correspondentes aos contratos-programa a celebrar entre o Estado e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Incumbe ao Estado a prestação de serviço público na área da cultura, designadamente através de entidades públicas empresariais que asseguram o cumprimento dessa missão nas áreas do teatro, da música e da dança.

O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E., asseguram essa missão nos termos estabelecidos nos respetivos contratos-programa, que definem os objetivos de serviço público a cargo destas entidades públicas empresariais e que fixam o modo de cálculo da correspondente indemnização compensatória.

Com vista a permitir o seu regular funcionamento, torna-se necessário aprovar a despesa associada ao valor das indemnizações compensatórias destas entidades da área da cultura para o triénio de 2024-2026, estabelecendo a possibilidade de pagamento mensal do valor duodecimal da indemnização compensatória prevista para 2024 até à formalização do respetivo contrato-programa.

Face ao exposto, considerou-se o valor da indemnização compensatória inscrito no Orçamento do Estado aprovado para 2024.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa com as indemnizações compensatórias correspondentes aos contratos-programa a celebrar entre o Estado e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E., no valor global de 113 660 383 EUR, que se traduz nos seguintes montantes, os quais incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor:

a) Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., no montante global de 22 628 422 EUR;

b) Teatro Nacional de São João, E. P. E., no montante global de 20 120 709 EUR;

c) Organismo de Produção Artística, E. P. E., no montante global de 70 911 252 EUR.

2 - Determinar que os encargos resultantes das indemnizações compensatórias referidas no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, os quais incluem o IVA à taxa legal em vigor:

a) Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.:

i) 2024 - 7 403 760 EUR;

ii) 2025 - 7 544 431 EUR;

iii) 2026 - 7 680 231 EUR;

b) Teatro Nacional de São João, E. P. E.:

i) 2024 - 6 583 265 EUR;

ii) 2025 - 6 708 347 EUR;

iii) 2026 - 6 829 097 EUR;

c) Organismo de Produção Artística, E. P. E.:

i) 2024 - 23 201 347 EUR;

ii) 2025 - 23 642 173 EUR;

iii) 2026 - 24 067 732 EUR.

3 - Determinar que, até à entrada em vigor dos contratos-programa, é atribuído a cada uma das entidades, a título de indemnização compensatória pela prestação do serviço público efetivamente prestado, um valor mensal equivalente a um duodécimo dos valores previstos no número anterior para o ano de 2024 para cada uma das empresas públicas, até ao limite anual aí previsto.

4 - Estabelecer que os valores pagos nos termos do número anterior se circunscrevem na autorização da despesa prevista no n.º 1 e nos valores previstos no n.º 2 para o ano de 2024 para cada entidade.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no programa orçamental da cultura.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117266036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5617684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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