Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2021
Sumário: Atribui uma indemnização compensatória à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.
O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, contempla dotações a atribuir a empresas que prestam serviço público em diversos setores, entre os quais o da cultura.
Nesta conformidade, a referida distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos assumidos pelo Estado.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2021, de 8 de março, foi atribuída à LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A. (LUSA, S. A.), uma indemnização compensatória para os primeiros seis meses do ano de 2021, admitindo-se nessa ocasião que a 1 de julho entraria em vigor o novo Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e Informativo de Interesse Público a celebrar entre o Estado e a LUSA, S. A.
Constatando-se a impossibilidade de assegurar a entrada em vigor do referido contrato no dia 1 de julho de 2021, importa assegurar o financiamento do serviço público que deverá continuar a ser prestado pela LUSA, S. A., mediante a atribuição de indemnização compensatórias até à efetiva entrada em vigor do referido contrato que irá fixar o âmbito e a contrapartida da prestação do serviço público nos próximos anos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Atribuir à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., a título de indemnização compensatória, pelo cumprimento das obrigações do serviço noticioso e informativo de interesse público, durante o 2.º semestre de 2021 ou até à entrada em vigor do Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e Informativo de Interesse Público a celebrar com o Estado no corrente ano, um valor mensal de (euro) 1 346 260,92, até ao montante máximo de (euro) 8 077 565,50, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, e autorizar a realização da respetiva despesa pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são satisfeitos por verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - Determinar que as transferências a que se refere o n.º 1 pressupõe a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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