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Resolução do Conselho de Ministros 107/2021, de 9 de Agosto

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Sumário

Atribui uma indemnização compensatória à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2021

Sumário: Atribui uma indemnização compensatória à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.

O Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, contempla dotações a atribuir a empresas que prestam serviço público em diversos setores, entre os quais o da cultura.

Nesta conformidade, a referida distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos assumidos pelo Estado.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2021, de 8 de março, foi atribuída à LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A. (LUSA, S. A.), uma indemnização compensatória para os primeiros seis meses do ano de 2021, admitindo-se nessa ocasião que a 1 de julho entraria em vigor o novo Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e Informativo de Interesse Público a celebrar entre o Estado e a LUSA, S. A.

Constatando-se a impossibilidade de assegurar a entrada em vigor do referido contrato no dia 1 de julho de 2021, importa assegurar o financiamento do serviço público que deverá continuar a ser prestado pela LUSA, S. A., mediante a atribuição de indemnização compensatórias até à efetiva entrada em vigor do referido contrato que irá fixar o âmbito e a contrapartida da prestação do serviço público nos próximos anos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., a título de indemnização compensatória, pelo cumprimento das obrigações do serviço noticioso e informativo de interesse público, durante o 2.º semestre de 2021 ou até à entrada em vigor do Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e Informativo de Interesse Público a celebrar com o Estado no corrente ano, um valor mensal de (euro) 1 346 260,92, até ao montante máximo de (euro) 8 077 565,50, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, e autorizar a realização da respetiva despesa pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são satisfeitos por verbas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3 - Determinar que as transferências a que se refere o n.º 1 pressupõe a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114473894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4619137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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