Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2025
O contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque Escolar, E. P. E., agora Construção Pública, E. P. E., em 14 de outubro de 2009, define o âmbito da prestação de serviços de interesse público a cargo daquela entidade pública empresarial, bem como a correspondente remuneração, tal como decorre do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
De acordo com os princípios estabelecidos naquele contrato-programa, e em particular na sua cláusula 22.ª, o mesmo deve ser revisto periodicamente, tornando-se, assim, necessário proceder à revisão que deverá vigorar no triénio 2025-2027, que constituirá a quinta revisão ao contrato-programa, e que pressupõe que a correspondente despesa seja, previamente, objeto de autorização.
A presente resolução reveste caráter tanto de urgência como de inadiabilidade, dado que esta revisão ao contrato-programa é essencial para garantir a continuidade dos serviços públicos prestados no mencionado período. A autorização da despesa é indispensável para assegurar a execução dos investimentos e intervenções planeados, evitando perturbações na modernização e manutenção da rede escolar. A ausência desta revisão comprometeria o financiamento adequado das infraestruturas educativas, com impactos diretos na qualidade das condições de ensino e aprendizagem e contrariando o interesse público.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa associada à 5.ª adenda ao contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Construção Pública, E. P. E., a qual deverá enquadrar o serviço público por esta prestado no triénio 2025 a 2027, cujo valor ascende ao montante máximo de € 268 708 061,29, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos anuais resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 - € 92 383 002,25;
b) 2026 - € 88 490 538,62;
c) 2027 - € 87 834 520,42.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento das respetivas escolas.
4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de abril de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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