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Resolução do Conselho de Ministros 83/2020, de 9 de Outubro

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Sumário

Autoriza a despesa relativa à compensação financeira a atribuir pelo Estado à Transtejo - Transportes Tejo, S. A., no âmbito das obrigações de serviço público

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2020

Sumário: Autoriza a despesa relativa à compensação financeira a atribuir pelo Estado à Transtejo - Transportes Tejo, S. A., no âmbito das obrigações de serviço público.

A promoção do transporte público urbano de passageiros foi assumida como uma prioridade essencial do XXII Governo Constitucional, em linha com os objetivos de descarbonização da economia, para os quais o setor dos transportes deve contribuir expressivamente. Foi, por isso, definido como necessário dotar as empresas públicas de transportes de uma maior capacidade de investimento que lhes permita melhorar a qualidade de serviço e acompanhar os aumentos de procura esperados.

Neste sentido, o Estado pretende assegurar que se efetue a prestação de serviços de transporte fluvial entre as duas margens do rio Tejo, na Área Metropolitana de Lisboa, de interesse económico geral, que a Transtejo - Transportes Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), caso considere exclusivamente o seu próprio interesse comercial, não assume com o mesmo âmbito, mas cuja necessidade de prestação se verifica por força do interesse público.

As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral encontram-se submetidas ao disposto nos Tratados da União Europeia, designadamente no que se refere às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual (Regulamento 1370/2007), relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que estabelece as regras aplicáveis às compensações das obrigações de serviço público no transporte público de passageiros, pode ser aplicado ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores por vontade dos Estados-Membros, tendo sido essa a vontade expressa pelo Estado Português.

Na ordem jurídica interna, o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, designadamente no que respeita às compensações pela prestação de obrigações de serviço público de transporte de passageiros e veículos.

Por sua vez, a Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros (RJSPTP), que regula o planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, bem como as obrigações de serviço público e respetiva compensação.

O artigo 20.º do RJSPTP permite que o contrato a celebrar possa assumir uma natureza mista, de concessão de serviço público e de prestação de serviço, caso em que o transportador é remunerado parcialmente pela cobrança das tarifas aos passageiros e complementada por uma remuneração por parte da autoridade de transporte.

A Transtejo, S. A., é uma empresa pública que tem como missão a prestação de serviço público de transporte fluvial de passageiros e veículos, orientada para a satisfação do cliente e subordinada a padrões de elevada qualidade e segurança, seguindo uma estratégia integrada de transportes para a Área Metropolitana de Lisboa e segundo princípios de racionalidade económico-financeira, social e ambiental, desenvolvendo, nos termos dos seus estatutos, uma atividade que se integra no conceito de serviço público de interesse económico geral.

Em razão da sua natureza e do enquadramento jurídico da sua atividade, a Transtejo, S. A., preenche o conceito de «operador interno» previsto na alínea j) do artigo 2.º do Regulamento 1370/2007.

Para a prossecução da prestação do serviço público de transporte fluvial revela-se essencial que sejam atribuídas à Transtejo, S. A., as compensações financeiras que permitam cobrir os gastos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público a que está adstrita, conforme contratualmente estabelecido através de um Contrato de Serviço Público a ser celebrado entre o Estado e a Transtejo, S. A.

As compensações financeiras visam assegurar que a oferta dos serviços definidos e impostos à Transtejo S. A., é financeiramente sustentável e proporciona um adequado nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal, a coesão territorial e os direitos dos utilizadores.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa à compensação financeira a pagar pelo Estado à Transtejo - Transportes Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), no âmbito do Contrato de Prestação de Serviço Público a celebrar, pela disponibilização das infraestruturas, designadamente dos terminais e estações fluviais e dos pontões para embarque e desembarque de passageiros e de veículos, para o período de vigência do contrato, 2021 a 2025, correspondentes aos seguintes montantes totais máximos, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2021 - (euro) 2 800 000,00;

b) Em 2022 - (euro) 2 828 000,00;

c) Em 2023 - (euro) 2 856 000,00;

d) Em 2024 - (euro) 2 885 000,00;

e) Em 2025 - (euro) 2 914 000,00.

2 - Autorizar a realização da despesa relativa à compensação financeira a pagar pelo Estado à Transtejo, S. A., pelo cumprimento de obrigações de serviço público fixadas no Contrato de Serviço Público a celebrar, para o período de vigência do contrato, 2021 a 2025, correspondentes aos seguintes montantes totais máximos, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2021 - (euro) 11 828 000,00;

b) Em 2022 - (euro) 11 952 000,00;

c) Em 2023 - (euro) 12 077 000,00;

d) Em 2024 - (euro) 12 204 000,00;

e) Em 2025 - (euro) 12 332 000,00.

3 - Determinar que o pagamento da compensação referida no n.º 1 é realizado pelo Estado, numa única prestação, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, nos termos previstos no Contrato de Serviço Público a celebrar e na presente resolução.

4 - Determinar que o pagamento da compensação referida no n.º 2 é realizado pelo Estado com periodicidade mensal, através de duodécimos do valor anual, até ao termo de cada mês numa única prestação, nos termos previstos no Contrato de Serviço Público a celebrar e na presente resolução.

5 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4273132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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