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Resolução do Conselho de Ministros 10-A/2016, de 11 de Março

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Sumário

Delega nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento e das infraestruturas, com faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do contrato que define e regula os termos e condições da prestação, pela Infraestruturas de Portugal, S. A., das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2016

O Tribunal de Justiça da União Europeia, através do Acórdão C-557/10, de 25 de outubro de 2012, considerou que Portugal estava em situação de incumprimento do direito da UE (primeiro pacote ferroviário) por não adoção das medidas nacionais necessárias para garantir o equilíbrio das contas do gestor da infraestrutura ferroviária.

Face ao atraso na celebração do contrato de gestão da infraestrutura ferroviária até ao final de 2015, a Comissão Europeia decidiu, em 25 de fevereiro de 2016, instaurar nova ação judicial contra Portugal, junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, propondo a aplicação de uma multa de (euro) 5 385 995 agravada em (euro) 40 401/dia a partir da data do segundo acórdão do Tribunal.

O Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único. O referido decreto-lei define, entre outros, as condições de prestação de serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro e de gestão da infraestrutura ferroviária, bem como o conteúdo e obrigatoriedade de elaboração e publicação, pelo gestor da infraestrutura, dos diretórios de rede.

A Diretiva 2012/34/UE determina, entre outras diretrizes, que deve ser celebrado um contrato entre os Estados Membros e os respetivos Gestores de Infraestrutura, que abranja todos os aspetos da gestão da infraestrutura e seja válido por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, prevê que a construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes a integrar na rede ferroviária nacional, bem como a conservação e vigilância das infraestruturas existentes, poderão ser feitas pelo Estado ou por entidade atuando por sua concessão ou delegação, a qual será compensada pelo Estado pela totalidade dos encargos de construção, conservação e vigilância de infraestruturas, de harmonia com as normas a aprovar pelo Governo.

Pelo Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E, incorporou, por fusão, a EP - Estradas de Portugal, S. A., adotando a natureza de empresa pública sob a forma de sociedade anónima, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal, S. A.

A Infraestruturas de Portugal, S. A.,tem por obrigação a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, nos termos em que nela foi delegada através do Decreto-Lei 104/97, de 29 de abril, mantido em vigor pelo artigo 20.º n.º 1 do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, conforme estabelecido no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março.

O Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, nas quais se compreendem as indemnizações compensatórias, destinadas a compensar custos de exploração resultantes da prestação de serviços de interesse geral.

Para prossecução da prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, mostra-se essencial que sejam atribuídas à Infraestruturas de Portugal, S. A.,indemnizações compensatórias que permitam cobrir os gastos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público que não possam estar cobertos pelas receitas das atividades desta entidade.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento e das infraestruturas, com faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do contrato que define e regula os termos e condições da prestação, pela Infraestruturas de Portugal, S. A., as obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, bem como as indemnizações compensatórias decorrentes a pagar pelo Estado, e para outorgar, em nome do Estado Português, o referido contrato.

2 - Autorizar as despesas com as indemnizações compensatórias a pagar pelo Estado à Infraestruturas de Portugal, S. A., pelo cumprimento das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura ferroviária, para o período 2016-2020, correspondentes aos seguintes valores máximos:

a) Em 2016, a quantia de (euro) 50 000 000,00;

b) Em 2017, a quantia de (euro) 84 152 076,24;

c) Em 2018, a quantia de (euro) 77 371 909,84;

d) Em 2019, a quantia de (euro) 73 490 018,12;

e) Em 2020, a quantia de (euro) 67 717 721,32.

3 - Determinar que o reforço da indemnização compensatória não permite aumentar a despesa prevista no orçamento de 2016.

4 - Determinar que o saldo orçamental das Infraestruturas de Portugal, S. A.,previsto para o ano de 2016 melhore no montante equivalente ao reforço da indemnização compensatória.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2533631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 217/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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