Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2016
O Tribunal de Justiça da União Europeia, através do Acórdão C-557/10, de 25 de outubro de 2012, considerou que Portugal estava em situação de incumprimento do direito da UE (primeiro pacote ferroviário) por não adoção das medidas nacionais necessárias para garantir o equilíbrio das contas do gestor da infraestrutura ferroviária.
Face ao atraso na celebração do contrato de gestão da infraestrutura ferroviária até ao final de 2015, a Comissão Europeia decidiu, em 25 de fevereiro de 2016, instaurar nova ação judicial contra Portugal, junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, propondo a aplicação de uma multa de (euro) 5 385 995 agravada em (euro) 40 401/dia a partir da data do segundo acórdão do Tribunal.
O Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único. O referido decreto-lei define, entre outros, as condições de prestação de serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro e de gestão da infraestrutura ferroviária, bem como o conteúdo e obrigatoriedade de elaboração e publicação, pelo gestor da infraestrutura, dos diretórios de rede.
A Diretiva 2012/34/UE determina, entre outras diretrizes, que deve ser celebrado um contrato entre os Estados Membros e os respetivos Gestores de Infraestrutura, que abranja todos os aspetos da gestão da infraestrutura e seja válido por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, prevê que a construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes a integrar na rede ferroviária nacional, bem como a conservação e vigilância das infraestruturas existentes, poderão ser feitas pelo Estado ou por entidade atuando por sua concessão ou delegação, a qual será compensada pelo Estado pela totalidade dos encargos de construção, conservação e vigilância de infraestruturas, de harmonia com as normas a aprovar pelo Governo.
Pelo Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E, incorporou, por fusão, a EP - Estradas de Portugal, S. A., adotando a natureza de empresa pública sob a forma de sociedade anónima, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal, S. A.
A Infraestruturas de Portugal, S. A.,tem por obrigação a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, nos termos em que nela foi delegada através do Decreto-Lei 104/97, de 29 de abril, mantido em vigor pelo artigo 20.º n.º 1 do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, conforme estabelecido no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março.
O Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, nas quais se compreendem as indemnizações compensatórias, destinadas a compensar custos de exploração resultantes da prestação de serviços de interesse geral.
Para prossecução da prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, mostra-se essencial que sejam atribuídas à Infraestruturas de Portugal, S. A.,indemnizações compensatórias que permitam cobrir os gastos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público que não possam estar cobertos pelas receitas das atividades desta entidade.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento e das infraestruturas, com faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do contrato que define e regula os termos e condições da prestação, pela Infraestruturas de Portugal, S. A., as obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, bem como as indemnizações compensatórias decorrentes a pagar pelo Estado, e para outorgar, em nome do Estado Português, o referido contrato.
2 - Autorizar as despesas com as indemnizações compensatórias a pagar pelo Estado à Infraestruturas de Portugal, S. A., pelo cumprimento das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura ferroviária, para o período 2016-2020, correspondentes aos seguintes valores máximos:
a) Em 2016, a quantia de (euro) 50 000 000,00;
b) Em 2017, a quantia de (euro) 84 152 076,24;
c) Em 2018, a quantia de (euro) 77 371 909,84;
d) Em 2019, a quantia de (euro) 73 490 018,12;
e) Em 2020, a quantia de (euro) 67 717 721,32.
3 - Determinar que o reforço da indemnização compensatória não permite aumentar a despesa prevista no orçamento de 2016.
4 - Determinar que o saldo orçamental das Infraestruturas de Portugal, S. A.,previsto para o ano de 2016 melhore no montante equivalente ao reforço da indemnização compensatória.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.