Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2012
O Estado deve assegurar a existência de uma oferta de serviços públicos de transporte, os quais são considerados serviços de interesse geral, reconhecidos como de primordial importância na promoção da coesão e do desenvolvimento económico e social.
Na atual conjuntura, e na sequência do esforço de contratualização que tem vindo a ser concretizado pelo Governo no âmbito de outros sectores, importa proceder, de forma integrada, a uma redefinição das obrigações das empresas responsáveis pela prestação de tais serviços, através da fixação de objetivos de longo prazo, da otimização operacional e da adequação da respetiva estrutura aos serviços públicos prestados, bem como à redefinição do esforço financeiro do Estado e da comparticipação a suportar pelos utilizadores.
A contratualização em causa assenta, deste modo, num esforço de melhorias de eficiência e de redefinição do serviço público gerador de reduções de custos que se traduz numa redução dos encargos orçamentais futuros face à evolução passada e perspetivas futuras na ausência das medidas ora adotadas.
O Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que pode ser aplicado ao transporte de passageiros por navegação interior por vontade dos Estados membros, e o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, estabelecem, entre outros aspetos, o regime jurídico aplicável à definição e compensação de obrigações de serviço público de transporte de passageiros e de veículos.
O pagamento de compensações de obrigações de serviço público deve ser estabelecido de forma objetiva e alicerçado em critérios de transparência, economia e eficiência do serviço prestado, de modo a evitar a sobrecompensação ou compensação cruzada.
Neste contexto, importa contratualizar com a Transtejo - Transportes Tejo, S.
A., e com a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., entidades a quem se encontra cometida a prestação de serviço público de transporte fluvial de passageiros - e também de veículos, no caso da Transtejo - entre as duas margens do rio Tejo.
Por último, a presente iniciativa insere-se no quadro mais global de reforço dos princípios de bom governo no sector empresarial do Estado, cuja aplicação é reconhecida como decisiva para a competitividade da economia nacional e para o bem-estar dos cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 5.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, dos n.os 1 e 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de Maio, e 52/2011, de 13 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, com a faculdade de subdelegação, a competência para aprovar as minutas e outorgar, em nome do Estado Português, os contratos que estabelecem a prestação do serviço público com as seguintes entidades:
a) Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a quem se encontra cometido o serviço público de transporte fluvial de passageiros e veículos entre as duas margens do rio Tejo;
b) Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a quem se encontra cometido o serviço público de transporte fluvial de passageiros entre as duas margens do rio Tejo.
2 - Autorizar a realização de despesa resultante da celebração dos contratos mencionados no número anterior, a processar por recurso a verbas do Orçamento do Estado, nos termos referidos no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que os encargos resultantes dos mencionados contratos não podem exceder para os anos de 2012, 2013 e 2014, os montantes indicados no anexo.
4 - Estabelecer que a atribuição das verbas a que se refere o número anterior é feita em execução do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece, nomeadamente, o regime jurídico aplicável à atribuição de compensações pela prestação de obrigações de serviço público de transporte de passageiros e veículos, e do disposto no Regulamento(CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, aplicável ao transporte de passageiros por navegação interior por vontade dos Estados membros.
5 - Estabelecer que a presente resolução revoga parcialmente a alínea a) do n.º 8 e o anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2012, de 20 de junho, nas partes referentes à Transtejo - Transportes Tejo, S. A., e à Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data de produção de efeitos dos mencionados contratos.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de agosto de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere os n.os 2 e 3)
(ver documento original)