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Resolução do Conselho de Ministros 3/2024, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova a prorrogação do contrato-programa para o setor ferroviário celebrado entre o Estado e a Infraestruturas de Portugal, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2024

Sumário: Aprova a prorrogação do contrato-programa para o setor ferroviário celebrado entre o Estado e a Infraestruturas de Portugal, S. A.

A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, veio estabelecer um espaço ferroviário europeu único, determinando, entre outras obrigações, que deve ser celebrado um contrato entre os Estados-membros e os respetivos gestores de infraestrutura ferroviária, que regule todos os aspetos da gestão da infraestrutura, garantindo o seu equilíbrio financeiro, nos termos e com as métricas transversalmente definidas para o espaço europeu, válido por um período mínimo de cinco anos.

No plano nacional, o Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, veio transpor para a ordem jurídica interna a diretiva acima mencionada, definindo as condições de prestação de serviços de transporte ferroviário e de gestão da infraestrutura ferroviária, bem como o conteúdo e obrigatoriedade de elaboração e publicação, pelo gestor da infraestrutura, dos diretórios de rede.

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, até à celebração do contrato de concessão a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma legal, no que respeita ao âmbito ferroviário, a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), exerce, em regime de delegação de competências, para os efeitos daquele diploma e no que respeita ao domínio público ferroviário, a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, sendo-lhe atribuída a competência prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual.

Assim, tendo por base este enquadramento legal, foi celebrado, em 11 de março de 2016, o primeiro contrato-programa entre o Estado Português e a IP, S. A., destinado a vigorar até 31 de dezembro de 2020, o qual estabeleceu, com base nas normas definidas para o espaço ferroviário europeu, os princípios básicos da prestação do serviço de gestão da infraestrutura ferroviária, os respetivos níveis de serviço e a correspondente retribuição a pagar pelo Estado a título de indemnização compensatória.

Por vicissitudes várias, a que também não foi alheio o desenvolvimento de um vasto plano de investimento na rede ferroviária, cuja execução impõe algumas condicionantes e modificações ao nível da gestão da infraestrutura, não foi possível adotar um novo contrato a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2021, tendo o Estado determinado a prorrogação da vigência do contrato celebrado em 2016. Nesse sentido, foram aprovadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 117/2020, de 30 de dezembro, 104/2021, de 6 de agosto, e 13/2022, de 27 de janeiro, na sequência das quais foram celebrados sucessivos aditamentos que permitiram manter em vigor a relação contratual até 30 de junho de 2022 e assegurar o pagamento da respetiva contrapartida financeira.

Estão agora reunidas as condições para que possa ser celebrado um novo contrato-programa ferroviário, a vigorar até 31 de dezembro de 2028, o qual atualiza os termos da prestação de serviço por parte do gestor da infraestrutura, reforçando alguns níveis de serviço e incorporando alterações às características da rede decorrentes dos investimentos em curso, designadamente quanto à ampliação da rede e aumento dos troços eletrificados, e atualizando também o valor da indemnização compensatória a atribuir, a qual se manteve constante desde 2016.

Adicionalmente, importa ainda regularizar o período correspondente ao segundo semestre de 2022 e ao ano de 2023, atendendo à necessidade de cumprimento das obrigações estabelecidas quanto à prestação do serviço público, atendendo ao serviço prestado.

Por outro lado, o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, nas quais se compreendem as indemnizações compensatórias, destinadas a compensar custos de exploração resultantes da prestação de serviços de interesse geral, como é o caso, impõe que a despesa correspondente seja objeto de aprovação.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 43.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir como indemnização compensatória a pagar pelo Estado à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), para os anos de 2022 e de 2023, pelo cumprimento das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura ferroviária, o montante de até 27 527 528,98 EUR, e até 69 426 130,00 EUR, respetivamente, montantes aos quais acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que o pagamento dos montantes referidos no número anterior deve ser previamente validado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e certificado pela Inspeção-Geral de Finanças.

3 - Autorizar a despesa com as indemnizações compensatórias a pagar pelo Estado à IP, S. A., pelo cumprimento das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura ferroviária, decorrentes do contrato-programa ferroviário, para o período 2024-2028, correspondentes aos seguintes valores referentes a cada ano, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2024, a quantia de até 89 426 130,00 EUR;

b) Em 2025, a quantia de até 89 426 130,00 EUR;

c) Em 2026, a quantia de até 89 426 130,00 EUR;

d) Em 2027, a quantia de até 89 426 130,00 EUR;

e) Em 2028, a quantia de até 89 426 130,00 EUR.

4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico são acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários.

6 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e das finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos atos necessários subsequentes à presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117210786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5602224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 217/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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