Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2019
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário, para o triénio 2019-2021.
O contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque Escolar, E. P. E., em 14 de outubro de 2009, define o âmbito da prestação de serviços de interesse público a cargo daquela entidade pública empresarial, bem como a correspondente remuneração e respetiva forma de cálculo, ao abrigo e nos termos do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Este contrato foi revisto em 6 de dezembro de 2012 e em 1 de julho de 2016, com vista à adequação dos encargos financeiros decorrentes da execução do contrato-programa, na qual resultou uma redução de 33 % do índice relativo à componente de conservação e manutenção.
Em resultado da otimização reiterada dos custos de conservação e manutenção das escolas intervencionadas no âmbito do Programa de Modernização é possível proceder à revisão daquele índice, por aplicação de uma nova redução de 22 % do seu valor atual.
No cumprimento da cláusula 22.ª do contrato vigente, que estipula a obrigatoriedade de o rever com periodicidade trienal, torna-se necessário autorizar a realização da despesa relativa aos anos de 2019, 2020 e 2021, previamente à outorga da terceira revisão do contrato-programa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário, até ao montante máximo global de (euro) 302 045 644,88, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 - (euro) 101 195 582,37;
b) 2020 - (euro) 101 420 016,27;
c) 2021 - (euro) 99 430 046,24.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico anterior.
4 - Determinar que, do montante global referido no n.º 1, fica adstrito ao pagamento de juros e amortizações de passivos financeiros o montante de (euro) 66 000 000, podendo este montante ser usado para outro fim mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
5 - Estabelecer que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento das respetivas escolas.
6 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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