de 12 de setembro
Na atribuição pela Administração de um subsídio a um beneficiário, público ou privado, subsiste sempre uma margem de discricionariedade que deve ser condicionada pelos princípios constitucionais e pelas normas infraconstitucionais disciplinadores da atividade administrativa, sujeitando aquela margem de discricionariedade aos parâ-metros da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade na prossecução do interesse público mediante a partilha de recursos que são escassos.
O regime jurídico da concessão de subvenções públi-cas estabelecido na Lei 64/2013, de 27 de agosto, e no Decreto Lei 167/2008, de 28 de agosto, veio instituir um quadro normativo que apela à transparência, racionalidade, economia, eficácia e rigor que deve ser refletido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto Lei 123/2011, de 29 de dezembro.
A concessão de apoios financeiros pelo Ministério da Justiça, com base em verbas do orçamento de Estado, passa assim a ser concretizada, asseverando-se a consagração expressa de uma norma habilitante e das orientações e procedimentos de controlo sobre esta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, introduzindo uma norma habilitante para a concessão de subvenções pelo Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, cooperativo e social que prossigam fins públicos, de interesse público relevante para a área da justiça.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 123/2011, de 29 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto Lei 123/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - A prossecução das atribuições estabelecidas no número anterior pode justificar a concessão de subvenções, ou subsídios a estas equiparados, a entidades dos setores privado, cooperativo e social, nomeadamente nas seguintes áreas de interesse público relevante para a área da justiça:
a) Apoio à criança e aos jovens, bem como às demais pessoas que integrem o agregado familiar ou de convivência, no âmbito das matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça, nomeadamente em contexto tutelar educativo e de reinserção social;
b) Apoio à vítima e a populações desfavorecidas ou carenciadas em virtude de fenómeno criminal ou de comportamentos desviantes, no âmbito de matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços ou organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça;
c) Apoio ao desenvolvimento de projetos que visem a prevenção da litigiosidade, da criminalidade e da vitimização;
d) Apoio ao desenvolvimento de estudos e informação científica sobre os movimentos religiosos;
e) Apoio ao desenvolvimento de projetos no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais;
f) Apoio ao desenvolvimento de projetos científicos, formativos ou pedagógicos na área da justiça com efetiva aplicação e repercussão no serviço prestado ou que nele projetem um benefício direto.
3 - À concessão e à publicitação das subvenções referidas no número anterior são aplicáveis as normas e os procedimentos constantes da Lei 64/2013, de 27 de agosto, e do Decreto Lei 167/2008, de 28 de agosto.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 19 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
SAÚDE