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Decreto-lei 61/2016, de 12 de Setembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, introduzindo uma norma habilitante para a concessão de subvenções pelo Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, cooperativo e social que prossigam fins públicos, de interesse público relevante para a área da justiça

Texto do documento

Decreto-Lei 61/2016

de 12 de setembro

Na atribuição pela Administração de um subsídio a um beneficiário, público ou privado, subsiste sempre uma margem de discricionariedade que deve ser condicionada pelos princípios constitucionais e pelas normas infraconstitucionais disciplinadores da atividade administrativa, sujeitando aquela margem de discricionariedade aos parâ-metros da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade na prossecução do interesse público mediante a partilha de recursos que são escassos.

O regime jurídico da concessão de subvenções públi-cas estabelecido na Lei 64/2013, de 27 de agosto, e no Decreto Lei 167/2008, de 28 de agosto, veio instituir um quadro normativo que apela à transparência, racionalidade, economia, eficácia e rigor que deve ser refletido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto Lei 123/2011, de 29 de dezembro.

A concessão de apoios financeiros pelo Ministério da Justiça, com base em verbas do orçamento de Estado, passa assim a ser concretizada, asseverando-se a consagração expressa de uma norma habilitante e das orientações e procedimentos de controlo sobre esta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, introduzindo uma norma habilitante para a concessão de subvenções pelo Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, cooperativo e social que prossigam fins públicos, de interesse público relevante para a área da justiça.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 123/2011, de 29 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto Lei 123/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - A prossecução das atribuições estabelecidas no número anterior pode justificar a concessão de subvenções, ou subsídios a estas equiparados, a entidades dos setores privado, cooperativo e social, nomeadamente nas seguintes áreas de interesse público relevante para a área da justiça:

a) Apoio à criança e aos jovens, bem como às demais pessoas que integrem o agregado familiar ou de convivência, no âmbito das matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça, nomeadamente em contexto tutelar educativo e de reinserção social;

b) Apoio à vítima e a populações desfavorecidas ou carenciadas em virtude de fenómeno criminal ou de comportamentos desviantes, no âmbito de matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços ou organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça;

c) Apoio ao desenvolvimento de projetos que visem a prevenção da litigiosidade, da criminalidade e da vitimização;

d) Apoio ao desenvolvimento de estudos e informação científica sobre os movimentos religiosos;

e) Apoio ao desenvolvimento de projetos no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais;

f) Apoio ao desenvolvimento de projetos científicos, formativos ou pedagógicos na área da justiça com efetiva aplicação e repercussão no serviço prestado ou que nele projetem um benefício direto.

3 - À concessão e à publicitação das subvenções referidas no número anterior são aplicáveis as normas e os procedimentos constantes da Lei 64/2013, de 27 de agosto, e do Decreto Lei 167/2008, de 28 de agosto.

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Helena Maria Mesquita Ribeiro.

Promulgado em 19 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 30 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

SAÚDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2725137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 123/2011 - Ministério da Justiça

    Aprova a Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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