Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2010
O Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho.
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano, como seja, designadamente, o acordo de reestruturação financeira da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, assinado entre o Estado e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em 22 de Setembro de 2003.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo i da presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a natureza de indemnização compensatória a atribuir às seguintes empresas:
a) À Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., à TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.
P. E., e à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., no âmbito das disposições constantes do Regulamento CE n.º 1370/2007, de 23 de Outubro, e do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto, referentes às obrigações estatutariamente cometidas às empresas;
b) À INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito dos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização previstas no Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, e dos encargos inerentes aos serviços de contrastaria.
3 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
4 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
5 - Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo i.
6 - Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, com a faculdade de subdelegação, as competências para aprovar as minutas dos contratos-programa entre o Estado Português e a OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e para outorgar, em nome do Estado Português, os referidos contratos.
7 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo ii da presente resolução, da qual faz parte integrante.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a contar da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)