Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2011
O Estado deve assegurar a existência de uma oferta de serviços públicos de transporte, os quais são considerados serviços de interesse geral, reconhecidos como de primordial importância na promoção da coesão e do desenvolvimento económico e social.
Na actual conjuntura, e na sequência do esforço de contratualização que tem vindo a ser concretizado pelo Governo no âmbito de outros sectores, importa proceder, de forma integrada, a uma redefinição das obrigações das empresas responsáveis pela prestação de tais serviços, através da fixação de objectivos de longo prazo, de optimização operacional e de adequação da respectiva estrutura aos serviços públicos prestados, bem como à redefinição do esforço financeiro do Estado e da comparticipação a suportar pelos utilizadores.
A contratualização em causa assenta, deste modo, num esforço de melhorias de eficiência e de redefinição do serviço público gerador de reduções de custos que se traduz numa redução dos encargos orçamentais futuros face à evolução passada e perspectivas futuras na ausência das medidas ora adoptadas.
O Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto, estabelecem o regime jurídico aplicável à definição e compensação de obrigações de serviço público de transporte de passageiros, permitindo a adopção transitória, ponderada, gradual e progressiva de medidas para a implementação de contratos de serviço público.
O pagamento de compensações de obrigações de serviço público deve ser estabelecido de forma objectiva e alicerçado em critérios de transparência, economia e eficiência do serviço prestado, de modo a evitar a sobrecompensação ou compensação cruzada.
Neste contexto, importa contratualizar com a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., com a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e com o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., entidades a quem se encontra cometida, respectivamente, a prestação de serviços públicos de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, de transporte ferroviário de passageiros na rede ferroviária nacional e de transporte colectivo de passageiros em sistema de metro, o regime transitório de financiamento da prestação do serviço público.
A presente iniciativa insere-se, igualmente, no conjunto de medidas de consolidação orçamental previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento, no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais.
Por último, a presente iniciativa insere-se no quadro mais global de reforço dos princípios de bom governo no sector empresarial do Estado, cuja aplicação é reconhecida como decisiva para a competitividade da economia nacional e para o bem-estar dos cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do n.º 2 do artigo 98.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de subdelegação, a competência para aprovar as minutas e outorgar, em nome do Estado Português, os contratos que estabelecem o regime transitório de financiamento da prestação do serviço público com as seguintes entidades:
a) Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., a quem se encontra cometido o serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional;
b) CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a quem se encontra cometido o serviço público de gestão do transporte ferroviário de passageiros na rede ferroviária nacional;
c) Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a quem se encontra cometido o serviço público de gestão de transporte colectivo de passageiros em sistema de metro.
2 - Autorizar a realização de despesa resultante da celebração dos contratos mencionados no número anterior, a processar por recurso a verbas do Orçamento do Estado, nos termos referidos no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
3 - Estabelecer que a atribuição das verbas a que se refere o número anterior é feita em execução do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto, e no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(ver documento original) A estes valores acresce IVA à taxa legal em vigor.