Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 23/2011, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Mandata os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através de delegação do Conselho de Ministros, a outorgarem, em nome do Estado Português, com a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., com a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e com o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., os contratos que estabelecem o regime transitório de financiamento da prestação do serviço público.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2011

O Estado deve assegurar a existência de uma oferta de serviços públicos de transporte, os quais são considerados serviços de interesse geral, reconhecidos como de primordial importância na promoção da coesão e do desenvolvimento económico e social.

Na actual conjuntura, e na sequência do esforço de contratualização que tem vindo a ser concretizado pelo Governo no âmbito de outros sectores, importa proceder, de forma integrada, a uma redefinição das obrigações das empresas responsáveis pela prestação de tais serviços, através da fixação de objectivos de longo prazo, de optimização operacional e de adequação da respectiva estrutura aos serviços públicos prestados, bem como à redefinição do esforço financeiro do Estado e da comparticipação a suportar pelos utilizadores.

A contratualização em causa assenta, deste modo, num esforço de melhorias de eficiência e de redefinição do serviço público gerador de reduções de custos que se traduz numa redução dos encargos orçamentais futuros face à evolução passada e perspectivas futuras na ausência das medidas ora adoptadas.

O Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto, estabelecem o regime jurídico aplicável à definição e compensação de obrigações de serviço público de transporte de passageiros, permitindo a adopção transitória, ponderada, gradual e progressiva de medidas para a implementação de contratos de serviço público.

O pagamento de compensações de obrigações de serviço público deve ser estabelecido de forma objectiva e alicerçado em critérios de transparência, economia e eficiência do serviço prestado, de modo a evitar a sobrecompensação ou compensação cruzada.

Neste contexto, importa contratualizar com a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., com a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e com o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., entidades a quem se encontra cometida, respectivamente, a prestação de serviços públicos de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, de transporte ferroviário de passageiros na rede ferroviária nacional e de transporte colectivo de passageiros em sistema de metro, o regime transitório de financiamento da prestação do serviço público.

A presente iniciativa insere-se, igualmente, no conjunto de medidas de consolidação orçamental previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento, no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais.

Por último, a presente iniciativa insere-se no quadro mais global de reforço dos princípios de bom governo no sector empresarial do Estado, cuja aplicação é reconhecida como decisiva para a competitividade da economia nacional e para o bem-estar dos cidadãos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do n.º 2 do artigo 98.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de subdelegação, a competência para aprovar as minutas e outorgar, em nome do Estado Português, os contratos que estabelecem o regime transitório de financiamento da prestação do serviço público com as seguintes entidades:

a) Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., a quem se encontra cometido o serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional;

b) CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a quem se encontra cometido o serviço público de gestão do transporte ferroviário de passageiros na rede ferroviária nacional;

c) Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a quem se encontra cometido o serviço público de gestão de transporte colectivo de passageiros em sistema de metro.

2 - Autorizar a realização de despesa resultante da celebração dos contratos mencionados no número anterior, a processar por recurso a verbas do Orçamento do Estado, nos termos referidos no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que a atribuição das verbas a que se refere o número anterior é feita em execução do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de Agosto, e no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(ver documento original) A estes valores acresce IVA à taxa legal em vigor.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/18/plain-283638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda