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Resolução do Conselho de Ministros 41-A/2020, de 9 de Junho

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Sumário

Aprova a distribuição de indemnizações compensatórias, no ano de 2020, para a Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2020

Sumário: Aprova a distribuição de indemnizações compensatórias, no ano de 2020, para a Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

O Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, aplicável por força do artigo 210.º do mesmo decreto-lei.

A Transtejo - Transportes do Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), e a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. (Soflusa, S. A.), enquanto empresas detidas pelo Estado, asseguram a prestação de serviços de transporte fluvial entre as duas margens do rio Tejo. Prestam, assim, um serviço de interesse económico geral, ditado por razões de interesse público, nos termos do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular no respetivo Protocolo 26, serviço que não assumiriam com o mesmo âmbito ou submetido às mesmas contrapartidas caso fosse apenas considerado o seu próprio interesse comercial.

Deste modo, à semelhança do que tem sido efetuado em anos anteriores, importa proceder à atribuição das indemnizações compensatórias relativas à prestação de serviços públicos assegurados pelas empresas de transportes fluviais Transtejo, S. A., e Soflusa, S. A., bem como à autorização da despesa inerente ao respetivo pagamento, as quais se enquadram nas disposições constantes no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

As compensações financeiras visam assegurar que a execução das obrigações de serviço público por parte destas duas entidades é financeiramente sustentável, permitindo, em conformidade com as regras estabelecidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público, por um lado, e, por outro, a prestação de serviços de transporte de passageiros com um adequado nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal, da coesão territorial e a salvaguarda dos direitos dos utilizadores.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir à Transtejo - Transportes do Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), pelo cumprimento das obrigações de serviço público, a título de indemnização compensatória para o ano de 2020, o montante de até (euro) 14 400 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que, do montante global acima referido, a Transtejo, S. A., fica responsável pela transferência, para a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. (Soflusa, S. A.), do montante de até (euro) 2 843 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, o qual corresponde à indemnização compensatória atribuída à Soflusa, S. A.

3 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

4 - Autorizar a realização da despesa referente às indemnizações compensatórias referidas no n.º 1, a processar por verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de maio de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113305808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4139633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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