de 21 de fevereiro
Durante o ano de 2017 celebra-se o 150.º Aniversário da Segurança Pública em Portugal. A institucionalização da segurança pública, enquanto valor civilizacional para a vida em sociedade, justifica plenamente a emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2,00.
Em 2017 celebra-se o 150.º Aniversário do Nascimento de Raul Germano Brandão, prestigiado dramaturgo que viveu na freguesia de Nespereira entre 1896 e 1930. Vulto muito importante na literatura portuguesa do século xix, razão pela qual se pretende assinalar esta data mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2,00.
As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014, e no Regulamento (UE) n.º 975/98, do Conselho, de 3 de maio de 1998.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada pelo Despacho 3488/2016, de 29 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
Dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada a cunhar, no ano de 2017, duas emissões comemorativas da moeda corrente de (euro) 2,00 e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:
a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «150 Anos da Segurança Pública»;
b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «150 Anos do Nascimento de Raul Brandão».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
b) Na face nacional da moeda designada «150 Anos da Segurança Pública», a representação dos «cidadãos» por duas silhuetas humanas, uma feminina e outra masculina, um conjunto de casario a representar o país em geral e as suas cidades em particular, zonas de intervenção da PSP, o emblema da PSP embora simplificado, e as expressões «Direitos» «Liberdades» «Garantias», e, na orla, as legendas «1867.2017 Segurança Pública», «INCM» e a indicação do autor, envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia, tendo a moeda com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) cor nas silhuetas humanas e no casario;
c) Na face nacional da moeda designada «150 Anos do Nascimento de Raul Brandão», encontra-se representada a efígie de Raul Brandão, desenho original do autor sintetizado a partir da informação fotográfica. Com a cabeça na posição vertical, voltada para o lado esquerdo, usando um «chapeirão» e um laço de gravata, de seu uso característico, com expressão serena e olhar perdido. Do lado esquerdo, a legenda vertical «Raul Brandão 1867 2017», circundada com a indicação do autor e as legendas «INCM» e «Portugal», envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.
2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Limite das emissões
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «150 Anos da Segurança Pública», o limite é de (euro) 1 040 000,00 e a INCM, dentro deste limite e em cada emissão, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
b) Relativamente à moeda «150 anos do Nascimento de Raul Brandão», o limite é de (euro) 1 040 000,00 e a INCM, dentro deste limite e em cada emissão, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de janeiro de 2017.
(ver documento original)