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Decreto Legislativo Regional 5/2017/M, de 2 de Março

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2017/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica, procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos elétricos.

Considerando que a aposta na mobilidade elétrica visa, simultaneamente, objetivos energéticos, nomeadamente a redução da dependência energética externa de combustíveis fósseis, da poluição atmosférica e das emissões de CO(índice 2), em particular dos níveis de ruído, que contribuem para a melhoria da qualidade de vida nas cidades, bem como a redução da fatura de mobilidade das famílias e empresas que optem por esta solução alternativa de mobilidade.

Considerando que consta no Programa de Governo promover a ampliação da rede de carregamento de veículos elétricos na via pública e parques de estacionamento.

Considerando que deverão ser salvaguardadas as condições de segurança associadas à exploração de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica, na Região.

Considerando que importa definir na Região Autónoma da Madeira a entidade competente para o licenciamento de operação dos pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica e respetivo registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica.

Artigo 2.º

Normas de aplicação

As referências feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) e à Direção-Geral de Energia e Geologia, (DGEG), consideram-se na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional da Economia e Transportes, adiante designada por DRET.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

1 - A atividade de gestão da rede da mobilidade elétrica é assegurada pela Mobi.E, S. A., nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho.

2 - Compete à DRET em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da realização das inspeções periódicas aos pontos de carregamento explorados por cada operador.

Artigo 4.º

Instrução do processo e aplicação de coimas

1 - A instrução dos processos por contraordenação assim como a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei 90/2104, de 11 de junho, são da competência da DRET.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações constitui receita própria da Região.

Artigo 5.º

Taxas

1 - São devidas taxas à DRET pela apreciação do pedido de registo, da efetivação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento e pela realização das inspeções periódicas e pela conversão de veículos.

2 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 14 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2899137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 90/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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