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Decreto-lei 4/2018, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Cria um incentivo destinado a promover a substituição de combustíveis fósseis por energia elétrica para o abastecimento de veículos de transporte público municipais de passageiros

Texto do documento

Decreto-Lei 4/2018

de 2 de fevereiro

Os compromissos assumidos pelos sucessivos governos portugueses no combate às alterações climáticas, mais recentemente na 22.ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (COP22) em Marrocos, têm sido caracterizados pela definição de objetivos ambiciosos que implicam a adoção de diversas medidas na área da energia.

No seu Programa, o XXI Governo Constitucional elegeu o desígnio de direcionar os incentivos à aquisição de veículos elétricos para os segmentos com maior impacto energético e ambiental, como os veículos de serviço público, na senda de um objetivo de adoção de uma mobilidade mais eficiente, para além de um menor consumo energético.

Assim, tendo em consideração o objetivo da descarbonização da economia, e tendo em conta que o setor dos transportes rodoviários contribui para um elevado consumo de combustíveis fósseis, com as consequentes emissões de gases com efeito estufa, o Governo pretende incentivar a progressiva transição de veículos movidos a combustíveis fósseis para veículos movidos a energia elétrica.

Deste modo, o presente decreto-lei pretende incentivar a renovação da frota afeta ao serviço público, municipal ou intermunicipal, de transporte público de passageiros e ou de gestão de resíduos urbanos, substituindo veículos consumidores de combustíveis fósseis por veículos elétricos sem emissões e, simultaneamente, incentivar a instalação de centros eletroprodutores de fonte renovável que abasteçam a frota automóvel de veículos elétricos àqueles afetos.

Com a conjugação destes dois mecanismos de incentivo à transição para veículos rodoviários elétricos e de aumento da produção de energia de fonte renovável, é possível atingir os objetivos com que o Governo se comprometeu em matéria de descarbonização.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria um incentivo destinado a promover a substituição da utilização de veículos movidos a combustíveis fósseis por veículos elétricos no transporte municipal e intermunicipal de passageiros e na recolha de resíduos indiferenciados e materiais recicláveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a veículos elétricos afetos à atividade de serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal, conforme definido nas alíneas s) e t) do artigo 3.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e aos veículos afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis.

2 - A aplicação do presente decreto-lei fica, ainda, sujeita à verificação dos seguintes requisitos:

a) Estejam instaladas, no território do município, unidades de produção de eletricidade de fonte renovável, cuja produção agregada seja, pelo menos, igual ao consumo agregado dos veículos referidos no número anterior;

b) A energia elétrica seja fornecida através de pontos de carregamento ligados à rede de mobilidade elétrica.

Artigo 3.º

Incentivo à transição de combustível fóssil para energia elétrica

1 - É atribuído um incentivo à transição de combustível fóssil para energia elétrica, que assume a forma de um desconto aplicado ao preço da energia elétrica utilizada no abastecimento dos veículos elétricos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis.

2 - No mês N, o incentivo incide sobre a quantidade de energia elétrica equivalente a um doze avos da energia elétrica produzida nas unidades de produção de eletricidade de fonte renovável a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, no ano móvel correspondente ao período com início em N-12 e fim em N-1.

3 - O desconto é calculado nos termos da fórmula prevista no artigo seguinte.

4 - Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) proceder à operacionalização do desconto, em termos que não constituam um custo adicional para o Sistema Elétrico Nacional.

5 - Para efeitos do disposto do número anterior, a ERSE publica uma alteração à sua regulamentação no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo do desconto aplicável ao preço da energia elétrica

1 - O preço da energia elétrica utilizada no abastecimento dos veículos elétricos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis está sujeito ao seguinte desconto:

P (índice energia final) = P (índice energia) - D

em que:

P (índice energia final) - Preço da energia elétrica no consumidor final, praticado pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, e por nível de tensão de consumo após a aplicação do desconto em (euro)/kWh;

P (índice energia) - Preço da energia elétrica contratada com o comercializador para a mobilidade elétrica,, em (euro)/kWh, para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis;

D - Desconto a aplicar ao preço da energia contratada em (euro)/kWh.

2 - Para efeitos do número anterior, o «D» resulta da aplicação da seguinte fórmula:

D = T (índice (Acesso às redes)) * k

0 (igual ou menor que) k (igual ou menor que) 1

em que:

T (índice Acesso às redes) - Valor da tarifa de acesso às redes aplicável à energia elétrica fornecida pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, utilizada para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis, em (euro)/kWh;

k - parâmetro compreendido entre 0 e 1.

3 - O valor de k é estabelecido anualmente através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, e publicado no site da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo comunicado, por via eletrónica, aos municípios.

Artigo 5.º

Monitorização e fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades em matéria de fiscalização na área da energia, a DGEG é a entidade responsável por monitorizar os níveis de consumo mensais imputados ao abastecimento de veículos elétricos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis, e por calcular, mensalmente, a quantidade de energia sobre a qual incide o incentivo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora da mobilidade elétrica, nos termos do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, disponibiliza, por via eletrónica, à DGEG e à ERSE, mensalmente, as informações necessárias para aferir os níveis de consumo imputados ao abastecimento de veículos elétricos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis.

3 - A DGEG disponibiliza, mensalmente, por via eletrónica, à ERSE, aos comercializadores de energia para a mobilidade elétrica, aos municípios e à entidade gestora da mobilidade elétrica, nos termos do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, os valores previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os comercializadores de energia para a mobilidade elétrica são responsáveis pela criação de um mecanismo de autenticação capaz de identificar os consumos das entidades elegíveis ao desconto sobre o valor da energia elétrica, em pontos de carregamento ligados à Rede de Mobilidade Elétrica, mecanismo esse que deve ser validado junto da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

Artigo 6.º

Revisão

1 - A cada dois anos, ou por solicitação do membro do Governo responsável pela área da energia, a DGEG, ouvida a ERSE e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, pronuncia-se, de forma sustentada, sobre a necessidade de existência do incentivo destinado a promover a substituição de combustíveis fósseis por energia elétrica para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis.

2 - A pronúncia prevista no número anterior deve ser feita através de um relatório, a remeter ao membro do Governo responsável pela área da energia, onde se estabeleça se os objetivos do regime de incentivo foram alcançados, se continuam a ser adequados, ou se poderiam ser alcançados de forma mais sustentada.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime previsto no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Vigência

O regime previsto no presente decreto-lei caduca em 31 de dezembro de 2025.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de janeiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 25 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de janeiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111100477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3234134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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