Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2007
Um dos objectivos centrais da Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, é a promoção da concorrência nos mercados energéticos, em particular no mercado de electricidade, tendo em vista a defesa dos consumidores e a eficiência das empresas.
O novo enquadramento do sector eléctrico nacional, consagrado no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, que transpõem para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Julho, introduz mais transparência e concorrência neste sector ao determinar a separação de todas as actividades da fileira eléctrica. Destaca-se, neste processo, a separação clara entre as actividades de exploração das infra-estruturas reguladas, por um lado, e as actividades de produção e de comercialização de electricidade, por outro, prevendo-se o exercício destas em regime livre sujeito a licença. Destaca-se, ainda, o facto de se prever a criação da figura do operador logístico de mudança de comercializador.
Se a Estratégia Nacional para a Energia aponta para mais concorrência no mercado doméstico, por força da construção do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), enquanto passo intermédio da construção do Mercado Interno da Energia, o mercado relevante é cada vez mais o mercado ibérico.
A relevância deste mercado determinou a adopção, pelo Governo, de medidas impulsionadoras da sua concretização e desenvolvimento.
Assim, o Acordo de Santiago de Compostela, assinado em 1 de Outubro de 2004 e ratificado por Portugal e Espanha, na sequência da Cimeira Luso-Espanhola realizada em Évora em 18 e 19 de Novembro de 2005, foi instrumental para a criação do MIBEL.
Com efeito, em resultado desta Cimeira, o pólo português do MIBEL - o OMIP/OMIclear - entrou em funcionamento em 3 de Julho de 2006. Novos passos no sentido de um maior aprofundamento deste importante mercado regional foram dados na Cimeira de Badajoz de 24 e 25 de Novembro de 2006.
Em conformidade com a Estratégia Nacional para a Energia e tal como previsto no artigo 70.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, importa criar as condições para a entrada em vigor do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, que prevê a extinção dos contratos de aquisição de electricidade (CAE) - que obrigam a que toda a electricidade gerada seja vendida pelos produtores à REN - e a sua substituição pelos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC).
A extinção dos CAE e sua substituição pelos CMEC é um passo fundamental para o desenvolvimento do MIBEL, na medida em que permite a venda directa em mercado da correspondente energia produzida.
Por sua vez, o processo de extinção dos CAE e sua substituição pelos CMEC impõe que sejam acautelados direitos, designadamente os associados à utilização do domínio público hídrico pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e pelas empresas titulares dos centros electroprodutores, no âmbito da regulamentação da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer medidas de implementação e promoção da Estratégia Nacional para a Energia, visando o aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e a protecção dos consumidores no que respeita às tarifas de electricidade, de acordo com as seguintes orientações:
a) Tornar efectiva a extinção dos contratos de aquisição de electricidade (CAE) e sua substituição pelos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), alterando o Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, tal como previsto no artigo 70.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto;
b) Permitir a utilização do domínio público hídrico pela empresa concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade e pelas empresas titulares de centros electroprodutores, até à atribuição dos novos títulos de utilização do domínio público hídrico às empresas titulares de centros electroprodutores;
c) Prever que a transmissão dos direitos de utilização do domínio público hídrico a favor das empresas titulares dos centros electroprodutores fique sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro;
d) Estabelecer que o valor do equilíbrio económico-financeiro de cada centro electroprodutor deva atender à diferença entre o valor de mercado da sua exploração desde o termo previsto no respectivo CAE, celebrado ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 182/95 e 183/95, ambos de 27 de Julho, até ao termo do prazo da concessão de utilização do domínio público hídrico, utilizando, para o efeito, as taxas de desconto apropriadas para os respectivos fluxos financeiros;
e) Estabelecer que o valor de equilíbrio económico-financeiro para cada centro electroprodutor hídrico a fixar pelo Governo seja calculado tendo por base o valor identificado em duas avaliações realizadas por entidades financeiras independentes de elevada reputação, ser precedido de audição do respectivo titular e constar de contrato a celebrar entre o Estado, a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte e as empresas titulares dos centros electroprodutores;
f) Determinar que o valor de equilíbrio económico-financeiro, a pagar pelos titulares dos centros electroprodutores hídricos, se destinará a beneficiar os consumidores de energia eléctrica através da redução do défice tarifário, da estabilização das tarifas num horizonte plurianual e de outras medidas de política energética.
2 - Incumbir o Ministro da Economia e da Inovação da prossecução das acções necessárias para a concretização das orientações constantes da presente resolução, sem prejuízo da necessária articulação com os demais ministros competentes em razão da matéria.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.