Portaria 1074/2006
de 3 de Outubro
O objectivo da segurança de abastecimento assume especial importância na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que estabelece a Estratégia Nacional para a Energia. Na implementação desta Estratégia, o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, fixa como primeiro critério de decisão de atribuição de licença de produção de energia eléctrica em regime ordinário a concretização dos objectivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, através da diversificação das suas fontes primárias. O n.º 2 do artigo 6.º deste decreto-lei vem aprofundar aquele critério, estabelecendo uma quota máxima para cada tipo de fonte primária de energia e uma reserva no nó de Sines, em termos a definir por portaria do ministro responsável.
O forte desenvolvimento do vector gás natural na produção de energia eléctrica e o impacto da internalização do preço de CO2 nos preços de produção de electricidade permitem antever, sem medidas de política energética, uma redução do peso do carvão no total da produção de energia eléctrica em Portugal. O carvão é, porém, o maior recurso energético fóssil ao nível mundial e aquele que está sujeito a menores oscilações de preço do mercado internacional, relativamente ao petróleo e ao gás natural. Também o elevado peso dos custos fixos de uma central eléctrica a carvão, relativamente aos custos da matéria-prima, resulta numa produção de energia eléctrica cujo preço tem menor dependência dos preços internacionais do carvão.
A criação de uma reserva de 800 MW no nó de Sines assume, por isso, uma particular importância pelo desenvolvimento esperado das tecnologias de carvão limpo e de sequestração de carbono, a que se adiciona o facto de Sines ser o único porto em Portugal já equipado com um terminal de recepção de carvão.
Importa, ainda, reconhecer a concentração de emissões de CO2 na região de Sines num número reduzido de instalações e as condições infra-estruturais que o terminal atlântico de gás natural liquefeito permitem para o desenvolvimento de alternativas de sequestração de carbono. Poderá, assim, potenciar-se a diversificação das fontes energéticas e uma redução de emissões significativa no horizonte após Quioto.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º A reserva de 800 MW estabelecida na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, é destinada à produção de energia eléctrica a partir de carvão com reduzidos níveis de emissão de gases de efeito de estufa.
2.º A atribuição da reserva será realizada mediante procedimento a seleccionar nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, tendo em consideração os objectivos de diversificação das fontes e da protecção do ambiente.
3.º A Direcção-Geral de Geologia e Energia prepará até final de 2008 toda a documentação necessária ao lançamento do procedimento com vista à possível entrada em exploração da central a partir de 2014.
4.º As datas previstas no número anterior poderão ser ajustadas em função do grau de desenvolvimento das tecnologias associadas à produção de energia eléctrica a partir de carvão com reduzidos níveis de emissão de gases de efeito de estufa e à sequestração de carbono.
5.º A Direcção-Geral de Geologia e Energia e o operador da RNT devem adoptar as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade da rede para receber a potência agora reservada a partir de 2014.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 19 de Setembro de 2006.