Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2009
O regime jurídico da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), definido pelo Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, bem como o contrato de concessão da actividade de transporte de electricidade através da RNT celebrado entre o Estado e a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., impõe à concessionária o dever de garantir o abastecimento de energia eléctrica segundo elevados padrões de segurança e qualidade nas condições de funcionamento da RNT, em obediência às disposições regulamentares.
A subestação do Zambujal integra a infra-estrutura de transporte de electricidade destinada a alimentar a zona ribeirinha de Lisboa desde Ajuda/Pedrouços até ao Cais do Sodré/Santos, bem como as freguesias de Algés e de Carnaxide, no concelho de Oeiras, actualmente efectuada a partir do actual posto de corte a 60 kV situado no mesmo local do Zambujal e operado pela EDP Distribuição, S. A.
O elevado valor da carga estabelecida no referido posto de corte, que ronda, actualmente, os 165 MVA com perspectivas de crescimento continuado nos próximos anos, torna imprescindível e urgente a extensão da RNT às assinaladas zonas, obrigando à instalação de uma nova subestação de 220/60 kV.
É nesse âmbito que o plano de investimentos na expansão e modernização da RNT, referente ao período 2006-2011, contempla a construção de uma nova subestação na freguesia de São Francisco Xavier, em Lisboa, em zona adjacente ao IC 17 (CRIL).
Os estudos técnicos e ambientais realizados indicaram que a localização mais adequada para esta nova subestação corresponde aos terrenos imediatamente adjacentes ao actual posto de corte da EDP Distribuição, S. A., o que foi devidamente aferido nos procedimentos destinados a definir condicionantes ambientais e respectivas medidas mitigadoras e de licenciamento, já efectuado, da referida infra-estrutura.
A área necessária à implantação da subestação, incluindo a execução de acessos, é de 5305 m2, nos limites do Parque Florestal de Monsanto.
O Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa insere o terreno na categoria «Áreas verdes de protecção» que não admite, por regra, edificação. No entanto, sendo manifesto o interesse público da construção da subestação e atenta a necessidade imperiosa de dotar a RNT desta infra-estrutura pelas razões antes expressas, é evidente o interesse regional e nacional da sua urgente entrada em serviço.
Entende-se que o carácter de urgência da construção da subestação se revela incompatível com os prazos legalmente previstos para a alteração, já em curso, do PDM de Lisboa. Assim, impõe-se determinar a suspensão parcial do PDM de Lisboa, na área de implantação da subestação e acessos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, o n.º 2 do artigo 80.º do regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 104/2003, de 8 de Agosto, e 20/2004, de 3 de Março, e ainda por força da ratificação do Plano de Pormenor de Artilharia Um, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de 17 de Março, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a suspensão referida no número anterior tem por objectivo a implantação de uma nova subestação no âmbito da Rede Nacional de Transporte de Electricidade, na freguesia de São Francisco Xavier, em Lisboa, destinada a assegurar a segurança e os padrões de qualidade exigidos para o abastecimento de energia eléctrica.
3 - Estabelecer a entrada em vigor da presente resolução para o dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Extracto da planta de ordenamento do PDM de Lisboa com a delimitação da
área abrangida pela suspensão parcial
(ver documento original)