de 2 de Setembro
Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados
de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.2 - Subsidiariamente, a presente lei visa preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Limites de exposição humana
1 - Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos eléctricos, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.2 - A regulamentação dos níveis da exposição humana aos campos magnéticos deve comportar patamares especialmente prudentes para as situações de:
a) Unidades de saúde e equiparados, exceptuada a própria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos indispensáveis ao normal funcionamento dessas instalações;
b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância;
c) Lares da terceira idade, asilos e afins;
d) Parques e zonas de recreio infantil;
e) Edifícios residenciais;
f) Espaços, instalações e equipamentos desportivos.
Artigo 3.º
Planeamento
1 - No prazo de 13 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, todas as linhas, as instalações e os equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º se devem encontrar localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de exposição humana a que se refere o artigo 2.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo, através dos competentes departamentos, serviços e, sempre que necessário, por recurso a determinações às entidades competentes:a) Procede, no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites a que se refere o artigo 2.º;
b) Promove, no prazo de três anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, a elaboração de um plano nacional para que todas as situações a que se reporta a alínea anterior sejam corrigidas dentro do prazo referido no n.º 1.
3 - Na elaboração do plano nacional, a que se refere a alínea b) do número anterior, o Governo promove, também, a preservação dos interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das linhas, instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º 4 - Logo que dê por concluído o levantamento a que se refere a alínea a) do n.º 2, o Governo dele dá imediato conhecimento às comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (CCDR), aos municípios e às freguesias em que territorialmente tenham sido identificadas tais situações.
5 - Compete às concessionárias de redes de transporte e de distribuição de electricidade executar as intervenções e correcções associadas ao cumprimento das disposições contidas no plano nacional referido na alínea b) do n.º 2, com respeito pelos contratos de concessão das redes nacionais de transporte e de distribuição de energia eléctrica.
6 - O planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deve ser realizado em plano sectorial a elaborar nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção constante do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
7 - No âmbito da consulta pública para a elaboração do plano sectorial referido no número anterior, devem ser consultadas, designadamente, as seguintes entidades:
a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, para o efeito a designar pelo Governo;
b) Os representantes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente abrangidas pelo plano sectorial em causa;
c) Os representantes dos municípios territorialmente abrangidos pelo plano sectorial em causa.
8 - O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) previsto no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, tem de respeitar o conteúdo do plano sectorial previsto no n.º 6 do presente artigo e os limites de exposição a que se refere o artigo 2.º
Artigo 4.º
Escrutínio anual
Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo inclui anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos da presente lei.
Artigo 5.º
Monitorização das populações residentes
No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral da Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas de instalações e de equipamentos eléctricos.
Artigo 6.º
Promoção do conhecimento, da informação e da investigação
Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto da presente lei, o Governo adopta as necessárias medidas para:
a) A promoção da investigação nacional nestes domínios;
b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei;
c) Criar sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas;
d) Criar um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - Para a resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º, é constituída uma comissão arbitral com a seguinte composição:a) Um juiz de direito, que é o seu presidente;
b) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
c) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;
d) Um representante do operador;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante do município em que se verifica o conflito;
g) Um representante das associações de consumidores.
2 - A comissão arbitral é dissolvida cumprido o prazo e os objectivos do n.º 1 do artigo 3.º
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 25 de Agosto de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 25 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.