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Resolução da Assembleia da República 216/2018, de 30 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo que promova um estudo sobre o impacto das linhas de muito alta tensão na saúde das populações e suspenda a construção da linha de muito alta tensão em Barcelos e em Ponte de Lima

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 216/2018

Recomenda ao Governo que promova um estudo sobre o impacto das linhas de muito alta tensão na saúde das populações e suspenda a construção da linha de muito alta tensão em Barcelos e em Ponte de Lima.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova a realização de um estudo nacional sobre o tipo de impacto dos postes e linhas de alta e muito alta tensão na saúde das populações, recorrendo, designadamente, à análise do estado geral de saúde das populações que habitam na proximidade dos mesmos, comparando-o com o das que habitam a uma distância superior a 100 metros.

2 - Suspenda a construção da linha de muito alta tensão em Barcelos e em Ponte de Lima enquanto não forem conhecidas as conclusões do referido estudo.

3 - Realize um estudo sobre a possibilidade alternativa da colocação subterrânea dos cabos da linha de muito alta tensão.

4 - Proceda à regulamentação urgente dos níveis máximos de exposição humana admitidos a campos eletromagnéticos derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei 30/2010, de 2 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, de 28 de outubro.

Aprovada em 6 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

111536736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3415631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 30/2010 - Assembleia da República

    Regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública. Constitui uma comissão arbitral para resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º e define a sua composição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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