de 4 de maio
Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos, procedendo à primeira alteração à Lei 30/2010, de 2 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei 30/2010, de 2 de setembro
A presente lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei 30/2010, de 2 de setembro, sobre proteção contra a exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização Mundial da Saúde e das melhores práticas da União Europeia.
2 - ...
3 - Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender, designadamente, às distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade de instalação das linhas de alta e muito alta tensão em subsolo.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer, devidamente fundamentado, das câmaras municipais cujo território é abrangido.»
Aprovada em 9 de março de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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