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Decreto-lei 11/2018, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2018

de 15 de fevereiro

A Lei 30/2010, de 2 de setembro, veio regular os mecanismos de definição dos limites de exposição humana a campos elétricos e eletromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta e muito alta tensão, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, atribuindo competência ao Governo para regulamentar por decreto-lei esta matéria no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas europeias.

Neste âmbito, a Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz), acolhida como base da Portaria 1421/2004, de 23 de novembro, que veio estabelecer um conjunto de restrições básicas e fixar níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz), aplicável a sistemas de radiocomunicações, continua a manter a sua atualidade.

Com efeito, em 2008 a Direção-Geral da Saúde efetuou uma revisão do estado do engenho e da arte nestas matérias, concluindo então pela inexistência de novos estudos epidemiológicos ou novos dados científicos que permitissem justificar alterações nas recomendações então adotadas.

Posteriormente, em 2015, o Comité Científico para Riscos de Saúde Novos e Emergentes, da Comissão Europeia, publicou um relatório sobre os efeitos potenciais da exposição a campos eletromagnéticos, em toda a gama de frequências. As conclusões deste painel de peritos suportam que o quadro conceptual de proteção constante da Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, que deriva das orientações da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection, continua a permanecer válido, garantindo uma proteção eficaz da população.

Neste contexto, consideram-se válidas e atuais as restrições básicas e os níveis de referência adotados em termos de saúde pública, impondo-se a sua aplicação aos campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, pelo que se estabelece através do presente decreto-lei determinados critérios de minimização e de monitorização da exposição aos referidos campos a que devem obedecer o planeamento e a construção de novas infraestruturas elétricas correspondentes aos níveis de alta e muito alta tensão.

Importa ainda considerar o impacto social associado ao tema dos campos eletromagnéticos, e em concreto a ansiedade criada nas comunidades em que se prevê a instalação de uma nova linha ou instalação de alta tensão ou muito alta tensão. Neste sentido, o presente decreto-lei introduz obrigações ao nível da minimização e monitorização dos campos eletromagnéticos. Da mesma forma, é reforçada a posição dos proprietários de infraestruturas sensíveis nos casos de sobrepassagem de linhas e instalações de alta tensão ou muito alta tensão.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei 30/2010, de 2 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece critérios de minimização e de monitorização da exposição da população a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos que devem orientar a fase de planeamento e construção de novas linhas de alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT) e a fase de exploração das mesmas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as novas linhas, instalações ou equipamentos de transporte e distribuição de eletricidade de AT e de MAT, cujo processo de licenciamento se inicie após a data da sua entrada em vigor.

2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda à monitorização das linhas existentes nos termos do artigo 6.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade de AIA», a autoridade de avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo 8.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

b) «Avaliação de impacto ambiental» «AIA», regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

c) «Infraestruturas sensíveis», as seguintes infraestruturas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 30/2010, de 2 de setembro:

i) Unidades de saúde e equiparados;

ii) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como creches ou jardins-de-infância;

iii) Lares da terceira idade, asilos e afins;

iv) Parques e zonas de recreio infantil;

v) Espaços, instalações e equipamentos desportivos;

vi) Edifícios residenciais e moradias destinadas a residência permanente;

d) «Linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT e MAT», conjunto de condutores, de isolantes, de acessórios e de suportes destinados ao transporte e distribuição de energia elétrica, cuja tensão elétrica de operação é igual ou superior a 60 kV.

Artigo 4.º

Exposição a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos

Qualquer instalação abrangida pelo presente decreto-lei deve assegurar, em todos os pontos acessíveis, o cumprimento das restrições básicas ou dos níveis de referência para exposição da população a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, sendo para o efeito aplicável o disposto na Portaria 1421/2004, de 23 de novembro.

Artigo 5.º

Minimização da exposição

1 - No âmbito do dever de minimização da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos legalmente previsto, os operadores das redes de transporte e distribuição de energia elétrica devem aplicar um procedimento de minimização de exposição das novas linhas de transporte e distribuição de AT e de MAT, de acordo com os seguintes critérios, os quais podem ser aplicados isolada ou conjuntamente:

a) Os operadores de rede devem fazer uso de todas as possibilidades técnicas e tecnológicas disponíveis para a minimização dos campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, designadamente ao nível das estruturas de suporte, da conceção dos circuitos elétricos e do arranjo dos condutores e respetivas fases;

b) A opção técnica a considerar deve ser dimensionada na fase de projeto e justificada pelo operador de rede na fase prévia de licenciamento, tendo em atenção as condições locais do traçado proposto, e analisada em sede de AIA, quando legalmente exigível, podendo ser combinados vários métodos de minimização da exposição aos campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, sem prejuízo da ponderação da exposição no âmbito da escolha de traçado em sede de AIA.

2 - Os operadores de rede devem apresentar num capítulo específico do processo de AIA, quando legalmente exigido, as medidas técnicas tomadas para redução da intensidade do campo elétrico e campo de fluxo magnético, contendo, preferencialmente, várias alternativas, acompanhadas das respetivas análises de custo-benefício, no âmbito das escolhas de traçado em sede de AIA.

3 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve elaborar, publicitar e manter atualizado um manual de boas práticas relativamente às medidas a tomar de minimização dos impactos resultantes da construção de infraestruturas de AT e de MAT para as situações previstas nos números anteriores.

Artigo 6.º

Monitorização da exposição

1 - A DGEG deve elaborar um guia técnico e obrigatório, com normas e metodologias a adotar pelos diferentes operadores de rede AT e MAT, com vista à submissão periódica de planos de monitorização das respetivas redes, para obtenção de dados medida de exposição aos campos eletromagnéticos, tendo em conta os níveis de referência fixados na Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.

2 - A cada cinco anos, com início em 2018, cada operador de rede deve apresentar à DGEG planos quinquenais de monitorização dos campos magnéticos ocorridos em localizações a definir nas instalações de AT e MAT que constituam a sua concessão.

3 - Os custos da monitorização própria a efetuar pelos operadores de rede AT e MAT, no âmbito dos planos referidos no número anterior, são suportados por estes, não podendo repercutir-se nas tarifas dos consumidores finais.

4 - O Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia em articulação com a Direção-Geral da Saúde, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a DGEG, deve desenvolver e assegurar a gestão de uma plataforma informática, onde são disponibilizados os dados respeitantes à monitorização dos campos eletromagnéticos em instalações elétricas de AT e MAT e prestada informação pública sobre o tema.

5 - A plataforma referida no número anterior deve permitir a seguinte consulta através da Internet:

a) Informação sobre os limites de exposição humana a campos eletromagnéticos de frequência extremamente baixa, incluindo os provenientes de redes de transmissão e distribuição de energia de AT e MAT, designadamente:

i) Legislação portuguesa em vigor;

ii) Recomendações adotadas pelas instituições da União Europeia ou organizações internacionais de que Portugal seja membro;

b) Informação sobre as entidades responsáveis em Portugal pelo licenciamento, gestão, manutenção e verificação de redes de transmissão e distribuição de energia de AT e MAT;

c) Informação de caráter técnico-científico sobre campos eletromagnéticos de frequência extremamente baixa originados em infraestruturas de AT e MAT, incluindo estudos epidemiológicos e utilizando, sempre que possível, linguagem rigorosa, mas acessível ao grande público;

d) Estimativas de exposição média anual a campos eletromagnéticos para diferentes pontos das redes de AT e MAT para transmissão e distribuição de energia, devendo esta informação ter como base as cargas médias anuais, fornecidas periodicamente pelos diversos operadores das redes;

e) Diagramas típicos dos campos magnéticos e elétricos calculados nos diversos tipos de estruturas de suporte utilizados pelos operadores nas linhas de transmissão e distribuição de AT e MAT e para os diferentes níveis de tensão aplicáveis, utilizando as condições típicas de carga média anual para o respetivo nível de tensão e tipologia de estrutura de suporte;

f) Dados de medida dos campos eletromagnéticos em diversas localizações das infraestruturas de AT e MAT, disponibilizados pelos operadores, no âmbito dos planos quinquenais de monitorização submetidos à DGEG.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e até 31 de março de cada ano, com início em 2019, o operador da Rede Nacional de Transporte e o operador da Rede Nacional de Distribuição devem fornecer à entidade responsável pela gestão da plataforma online, os seguintes elementos:

a) Relatórios anuais detalhados relativos aos resultados das monitorizações realizadas durante o ano anterior, de acordo com os planos de monitorização aprovados, justificando eventuais alterações ocorridas;

b) Relatórios anuais detalhados e respetivos dados relativos à utilização de todas as suas linhas de AT e MAT, onde deve constar para cada uma, além dos valores máximos de corrente, de campo magnético e de campo elétrico previstos no projeto, o valor médio anual de corrente obtida e o valor máximo de corrente atingida.

Artigo 7.º

Afastamento relativamente a infraestruturas sensíveis

1 - Não é permitida a passagem de novas linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT e MAT sobre as infraestruturas sensíveis definidas na alínea c) do artigo 3.º do presente decreto-lei, aplicando-se os afastamentos estabelecidos no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro, contados a partir do eixo da linha, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O afastamento estabelecido no número anterior aplica-se ao licenciamento, autorização ou comunicação prévia da construção, utilização ou funcionamento de novas infraestruturas sensíveis, relativamente ao traçado de linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT e MAT já existentes ou aprovadas, ou ao que se encontre definido em plano municipal de ordenamento do território.

3 - Às operações urbanísticas de alteração, reconstrução ou ampliação dos edifícios onde funcionem infraestruturas sensíveis preexistentes situadas sob linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT ou MAT, bem como à ampliação, alteração ou reforço de potência de linhas de transporte e distribuição de eletricidade de AT ou MAT situadas sobre infraestruturas sensíveis, é aplicável o disposto no artigo 29.º do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro.

Artigo 8.º

Sobrepassagem de infraestruturas sensíveis

1 - Quando não exista alternativa técnica economicamente viável ao traçado da linha de transporte e distribuição de eletricidade de AT ou MAT, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser dispensado, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Acordo escrito do proprietário ou proprietários das infraestruturas em causa relativamente à sobrepassagem e audiência prévia dos demais interessados;

b) Adoção de soluções técnicas de minimização dos impactes decorrentes da instalação da linha de transporte ou de distribuição de eletricidade sobre as infraestruturas sensíveis, nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo dos afastamentos mínimos estabelecidos no artigo 29.º do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro.

2 - A identificação da situação descrita no número anterior deve ocorrer na fase prévia à instrução do processo de AIA, sempre que legalmente exigível, devendo, neste caso, o operador de rede incluir no Estudo de Impacto Ambiental:

a) A descrição das soluções técnicas alternativas à sobrepassagem afastadas por não serem economicamente viáveis;

b) A identificação das soluções técnicas de minimização dos impactes decorrentes da instalação da linha de transporte ou de distribuição de eletricidade sobre as infraestruturas sensíveis.

Artigo 9.º

Licenciamento

Aquando da apreciação do projeto de novas linhas de transporte e de distribuição de eletricidade de AT ou de MAT com vista ao seu licenciamento, cabe à DGEG não só a verificação do cumprimento do Regulamento de Licenças para as Instalações Elétricas, como a verificação da compatibilidade do projeto com o disposto no presente decreto-lei e com os instrumentos de planeamento territorial municipal mediante a realização de consulta aos municípios cuja área é atravessada pelas novas linhas.

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei compete à entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético.

Artigo 11.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 3 740,00, para as pessoas singulares, e de (euro) 3 500,00 a (euro) 44 890, para as pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:

a) A violação do disposto no artigo 4.º;

b) A violação do dever de minimização da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, previsto no n.º 1 do artigo 5.º;

c) O não cumprimento das restrições de localização de linhas de transporte de eletricidade, previstas no artigo 7.º

2 - Constituem contraordenação leve punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 500,00, para as pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para as pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento do guia técnico e obrigatório pelos operadores de rede AT e MAT, previsto no n.º 1 do artigo 5.º;

b) A não apresentação no prazo dos planos de monitorização previstos no n.º 2 do artigo 5.º pelos operadores de rede;

c) A violação do dever de prestação de informação, em violação do n.º 6 do artigo 6.º

3 - A responsabilidade contraordenacional dos operadores prevista nos números anteriores não prejudica a eventual sujeição a responsabilidade civil, penal ou de outra ordem.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 12.º

Instrução dos processos

Salvo o disposto em lei especial, compete à entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético a instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo anterior.

Artigo 13.º

Aplicação de coimas

A competência para a aplicação das coimas no âmbito das contraordenações instruídas nos termos do disposto no artigo anterior é da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético.

Artigo 14.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instrua o respetivo processo de contraordenação.

Artigo 15.º

Direito subsidiário e prevalência

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Disposição transitória

1 - Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete à DGEG, a fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas.

2 - Até à aprovação do guia técnico previsto no artigo 6.º, aplica-se o Despacho 19610/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 15 de outubro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de janeiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 2 de fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de fevereiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111130066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-23 - Portaria 1421/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 30/2010 - Assembleia da República

    Regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública. Constitui uma comissão arbitral para resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º e define a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-25 - Declaração 5/2018 - Assembleia da República

    Declaração sobre a caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 59/XIII

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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