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Despacho 19610/2003, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 19 610/2003 (2.ª série). - Considerando que as radiações não ionizantes podem provocar efeitos nocivos para a saúde das pessoas;

Considerando que o Conselho Europeu adoptou a Recomendação 1999/519/CE, de 12 de Julho, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos na gama de frequências de 0 Hz aos 300 GHz;

Considerando que as instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, por funcionarem a frequências contidas na gama de frequências acima referidas, constituem também fontes de produção de campos electromagnéticos;

Considerando importante definir procedimentos de monitorização e medição dos níveis dos campos electromagnéticos originados em redes eléctricas, por forma a tornar comparáveis e fiáveis todas as medições efectuadas a estas grandezas físicas:

Assim:

1 - Aprovo os procedimentos de monitorização e de medição dos campos eléctricos e magnéticos, na gama dos 0,025 kHz aos 3 kHz, no local, com origem em redes eléctricas à frequência industrial (subestações, postos de seccionamento, postos de transformação, linhas aéreas e linhas subterrâneas), com vista à avaliação do cumprimento dos níveis de referência fixados na Recomendação do Conselho n.º 1999/591/CE, de 12 de Julho, anexos ao presente despacho e que do mesmo fazem parte integrante.

2 - Para efeitos da aplicação e utilização dos procedimentos de monitorização e de medição a que se refere o anexo ao presente despacho, estabelece-se que:

a) A informação geral contida na parte 1 do anexo ao presente despacho constitui a base das medições dos campos não ionizantes;

b) O método de medição dos campos não ionizantes deverá ser aplicado em conformidade com a parte 2 do anexo ao presente despacho;

c) As medições devem ser reportadas em conformidade com o relatório de medição, cuja constituição é descrita na parte 3 do anexo ao presente despacho.

20 de Setembro de 2003. - O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

Procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos eléctricos e magnéticos com origem em redes eléctricas à frequência industrial.

Parte 1 - Informação geral

1.1 - Âmbito:

A presente parte 1 fornece informações gerais sobre grandezas físicas, termos e definições, bem como considerações gerais sobre os campos eléctricos e magnéticos com origem em redes eléctricas à frequência industrial e suas medições.

O referido método de medição diz exclusivamente respeito às redes eléctricas, estando fora do seu âmbito a medição de campos à frequência industrial com origem em equipamentos industriais ou domésticos.

1.2 - Documentos de referência:

Os presentes procedimentos baseiam-se nos seguintes documentos:

Norma CEI 60060-1 (ano 1989) - técnicas de ensaio em alta tensão; primeira parte: definições e prescrições gerais relativas aos ensaios;

Norma CEI 60833 (ano 1987) "Medição de campos eléctricos à frequência industrial";

Guia prático de cálculo - CIGRÉ - Grupo de trabalho 1-36, ano 1980. - Campos eléctricos e magnéticos criados por redes de transporte. Descrição dos fenómenos.

1.3 - Grandezas físicas e unidades:

Ao longo dos presentes procedimentos são utilizadas as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI):

(ver documento original)

1.4 - Termos e definições:

1.4.1 - Intensidade do campo eléctrico:

A intensidade do campo eléctrico (E) é uma grandeza vectorial que corresponde à força exercida sobre uma partícula carregada independentemente do seu movimento no espaço. É expressa em volt por metro (V/m).

1.4.2 - Intensidade do campo magnético:

A intensidade do campo magnético (H) é uma grandeza vectorial que, juntamente com a densidade do fluxo magnético (B), especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em ampere por metro (A/m).

1.4.3 - Densidade do fluxo magnético:

A densidade do fluxo magnético (B) é uma grandeza vectorial que dá origem a uma força que actua sobre as cargas em movimento e é expressa em teslas (T).

No espaço livre e em materiais biológicos, a densidade do fluxo magnético (B) e a intensidade do campo magnético (H) podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência:

1A/m = 4 x p (pi)10(elevado a -7)T

1.4.4 - Campo eléctrico monofásico:

Campo eléctrico produzido por uma fonte de tensão alternada monofásica de tal modo que, em cada ponto do espaço de influência, o campo é representado por um vector que oscila segundo um determinado eixo.

1.4.5 - Campo magnético monofásico:

Campo magnético produzido por uma fonte de corrente alternada de tal modo que, em cada ponto do espaço de influência, o campo é representado por um vector que oscila segundo um determinado eixo.

1.4.6 - Campo eléctrico trifásico:

Campo eléctrico produzido por uma fonte de tensão alternada trifásica de tal modo que, em cada ponto do espaço de influência, o campo é representado por um vector que roda no espaço. Este vector rotativo descreve uma elipse cujo semieixo maior representa a amplitude e a direcção do valor máximo do campo eléctrico e cujo semieixo menor representa a amplitude e a direcção do valor mínimo do campo eléctrico.

1.4.7 - Campo magnético trifásico:

Campo magnético produzido por uma fonte de corrente alternada trifásica de tal modo que, em cada ponto do espaço de influência, o campo é representado por um vector que roda no espaço. Este vector rotativo descreve uma elipse cujo semieixo maior representa a amplitude e a direcção do valor máximo do campo magnético e cujo semieixo menor representa a amplitude e a direcção do valor mínimo do campo magnético.

1.4.8 - Valor eficaz:

O valor eficaz é também conhecido por valor quadrático médio (rms). É referido a uma função periódica e traduz os efeitos eléctricos associados às restrições básicas. Os campos eléctricos e magnéticos são expressos pelo seu valor eficaz, definido como sendo a raiz quadrada da média dos quadrados dos valores instantâneos de uma grandeza periódica durante o seu período T, sendo definido matematicamente pela expressão:

(ver documento original)

No caso das redes eléctricas à frequência industrial, os campos eléctricos e magnéticos, para além da frequência de 50 Hz, poderão conter frequências múltiplas desta (harmónicas). Deste modo estamos na presença de campos com múltiplas frequências e como os níveis de referência dependem do valor da frequência em jogo, a existência de harmónicas terá de ser considerada nos cálculos dos valores de campo (valores eficazes) a incluir no relatório:

Ceq = C1 + 2C2 + 3C3 +...+ nCn

Ceq - campo equivalente (traduz a exposição a campos com múltiplas frequências);

C1 - campo 50 Hz;

C2 - campo 2x50 Hz = 100 Hz;

C3 - campo 3x50 Hz = 150 Hz;

Cn - campo nx50 Hz.

1.4.9 - Restrições básicas:

As restrições básicas são as restrições da exposição humana aos campos eléctricos e magnéticos variáveis no tempo, as quais são baseadas directamente em efeitos já constatados sobre a saúde, bem como em considerações biológicas.

1.4.10 - Níveis de referência:

Os níveis de referência são os valores dos campos eléctricos e magnéticos que são derivados das restrições básicas e que são fixados legalmente para efeitos práticos de avaliação da exposição por com paração com os campos eléctricos e magnéticos medidos. Quando as medidas forem inferiores aos níveis de referência fica garantida a satisfação dos requisitos de acordo com os quais as restrições básicas de exposição não serão excedidas.

1.5 - Considerações gerais sobre os campos:

Os campos eléctricos e magnéticos com origem em redes eléctricas à frequência industrial são campos quasi-estacionários. Esta característica permite a análise independente, sem interacção, dos dois campos.

1.5.1 - Natureza das fontes:

1.5.1.1 - Campos eléctricos:

Os campos eléctricos têm origem em condutores, terra incluída, que se encontram a potenciais diferentes. As redes eléctricas funcionam a "tensão constante". Num determinado ponto o valor eficaz do campo eléctrico (excluídos factores de influência tais como temperatura, humidade, etc.) é constante no tempo, não dependendo das condições de exploração da rede eléctrica local.

1.5.1.2 - Campos magnéticos:

Os campos magnéticos têm origem nas correntes que percorrem os condutores. Estas correntes variam com as condições de exploração da rede eléctrica. As redes eléctricas funcionam a "corrente variável". Num determinado ponto o valor eficaz do campo magnético varia no tempo função das correntes nos condutores.

1.5.2 - Natureza dos campos:

1.5.2.1 - Campos eléctricos:

As linhas de força dos campos eléctricos, com origem em redes eléctricas, partem de um condutor e terminam noutro condutor, terra incluída (são linhas abertas).

Os campos eléctricos com origem em redes eléctricas são influenciados, de forma determinante, pela presença de pessoas e ou de objectos (árvores, casas, muros, etc.).

1.5.2.2 - Campos magnéticos:

As linhas de força dos campos magnéticos, com origem em redes eléctricas, fecham-se sobre si próprias, abraçando obrigatoriamente as correntes que as originam (são linhas fechadas).

Os campos magnéticos com origem em redes eléctricas não são influenciados, de forma significativa, pela presença de pessoas e ou de objectos (árvores, casas, muros, etc.). Apenas a presença de materiais magnéticos provoca alterações significativas nesses campos.

1.5.2.3 - Campos de diferentes frequências:

Os campos eléctricos e magnéticos, com origem em redes eléctricas à frequência industrial, contêm, para além da componente dos 50 Hz, componentes de outras frequências, múltiplas daquela.

1.6 - Considerações gerais sobre a operação de medição:

1.6.1 - Campos eléctricos e magnéticos:

Os campos eléctricos e magnéticos com origem em redes eléctricas à frequência industrial são quasi-estacionários, sendo medidos de forma independente.

Os valores medidos de campos eléctricos (para cada ponto de medição) são constantes no tempo, sendo independentes das condições de exploração da rede eléctrica local.

Os valores medidos dos campos magnéticos dependem das condições de exploração da rede eléctrica local. A determinação dos valores máximos do campo, para cada ponto de medição, implica o conhecimento das correntes, no momento da medição e os máximos admissíveis para estas.

1.6.2 - Pontos de medição:

A escolha dos pontos de medição deverá atender a:

Disposição geográfica, permitindo uma cobertura da área em questão;

Localização dos pontos ao longo de perfis previamente definidos;

Localização previsível dos pontos de campo máximo;

Redução do valor do campo com o afastamento da fonte (na razão inversa da distância).

Para cada ponto, as medições de ambos os campos deverão ser realizadas a 1 m e a 1,8 m acima do solo ou de um piso.

Parte 2 - Método de medição

2.1 - Âmbito:

A presente parte 2 descreve as características dos equipamentos e os procedimentos de medição aplicáveis à medição de campos eléctricos e magnéticos com origem em infra-estruturas das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica (subestações, postos de seccionamento, postos de transformação, linhas aéreas e linhas subterrâneas).

2.2 - Equipamento de medição:

2.2.1 - Para os campos eléctricos:

Devem utilizar-se nestas medições equipamentos em que:

A sonda (elemento de detecção dos campos eléctricos) seja de pequena dimensão e de potencial flutuante;

A sonda seja suportada por uma estrutura (tripé ou vara) em material isolante;

A alimentação da sonda seja por bateria;

A ligação entre a sonda e o aparelho de leitura/registo seja feita por fibra óptica;

O comprimento útil da fibra óptica não seja inferior a 3 m;

A sonda meça os campos segundo três direcções ortogonais e a partir destes calcule e indique o valor máximo do campo, para cada frequência, em valor eficaz (rms).

2.2.2 - Para os campos magnéticos:

Devem utilizar-se nestas medições equipamentos em que:

A sonda (elemento de detecção dos campos magnéticos) seja de pequena dimensão;

A sonda meça os campos segundo três direcções ortogonais e a partir destes calcule e indique o valor máximo do campo, para cada frequência, em valor eficaz (rms).

2.2.3 - Para os campos eléctricos e magnéticos:

Devem utilizar-se nestas medições equipamentos em que:

A sonda (elemento de detecção dos campos eléctricos e magnéticos) seja mista;

A sonda seja suportada por uma estrutura (tripé ou vara) em material isolante;

A alimentação da sonda seja por bateria;

A ligação entre a sonda e o aparelho de leitura/registo seja feita por fibra óptica;

O comprimento útil da fibra óptica não seja inferior a 3 m;

A sonda meça os campos segundo três direcções ortogonais e a partir destes calcule e indique o valor máximo do campo, para cada frequência, em valor eficaz (rms).

2.3 - Procedimento de medição:

2.3.1 - Escolha das sondas:

Na secção 2 da presente parte foram referidas as características básicas das sondas a utilizar. A largura de banda destas deve garantir uma resposta constante (desvios não superiores a 0,5 dB) na faixa dos 40 Hz aos 3 kHz.

A sonda deve ser calibrada de modo que o desvio a 50 Hz seja inferior a 0,2 dB.

2.3.2 - Medição:

Para os campos eléctricos, na operação medição, a distância entre o operador (que suporta o aparelho de leitura/registo) e a sonda não deve ser inferior a 2 m.

Os campos eléctricos são muito sensíveis à presença de objectos estranhos. Deverão ser desclassificadas as medições feitas com a sonda a uma distância, em relação a um objecto, inferior a duas vezes a maior dimensão da sonda.

Para os campos magnéticos, na operação medição, a presença do operador junto à sonda não tem efeitos relevantes no resultado da medição.

A escolha dos pontos de medição deverá ser feita em conformidade com as considerações gerais sobre a operação de medição referida no n.º 1.6.2.

2.3.2.1 - Medição em espaço aberto:

As estruturas físicas (subestações, postos de seccionamento e linhas) associadas às redes eléctricas são, de um modo geral, lineares. Por sua vez os campos eléctricos e magnéticos, com origem nessas estruturas, reflectem esta característica física. Como consequência a escolha dos perfis referidos no n.º 1.6.2 é feita segundo duas direcções - uma paralela às estruturas e outra perpendicular às mesmas.

Os pontos de campo máximo deverão ser identificados, caracterizados e registados. Estes pontos situar-se-ão:

Na vizinhança da projecção vertical dos condutores;

Nas zonas de maior proximidade dos condutores em relação ao solo.

O valor dos campos eléctricos e magnéticos variam na razão inversa da distância à respectiva fonte. Nos perfis perpendiculares às estruturas/fontes pode assumir-se, como regras práticas:

Subestações, postos de seccionamento e linhas aéreas - realizar as medições, para um lado e para o outro, até a uma distância, a partir do(s) ponto(s) de valor máximo do campo, duas vezes a altura da fonte em relação ao solo;

Linhas subterrâneas - realizar as medições, para um lado e para o outro, até a uma distância, a partir do(s) ponto(s) de valor máximo do campo, três vezes a profundidade da fonte em relação ao solo.

2.3.2.2 - Medição no interior de edifícios:

No interior de edifícios as medições devem incidir sobre os diversos pisos do edifício frequentados por pessoas. Os pontos de medição, para cada piso, serão organizados segundo uma distribuição cartesiana.

Através do conhecimento da localização das fontes deverão ser identificados, caracterizados e registados os pontos de campos máximos:

Junto às celas de média tensão do PT (caso exista);

Junto ao quadro geral de baixa tensão (QGBT);

Junto às saídas do QGBT;

Junto aos outros quadros de baixa tensão;

Junto às caleiras com cabos de energia.

2.3.2.3 - Medição em postos de transformação:

Os pontos de medição serão organizados segundo uma distribuição cartesiana. Nesta distribuição deverão ser incluídos pontos no exterior do posto de transformação.

Através do conhecimento da localização das fontes deverão ser identificados, caracterizados e registados os pontos de campos máximos:

Junto às celas de média tensão do PT;

Junto ao QGBT;

Junto às saídas do QGBT.

2.3.2.4 - Incerteza da medição:

As medições de campos eléctricos e magnéticos realizadas com sondas calibradas e obedecendo às regras estabelecidas no presente regulamento conduzem a incertezas não superiores a 10%. Se num caso específico o nível de referência estiver contido na faixa de incerteza dos 10%, deverão ser consideradas determinações adicionais para o cálculo da incerteza efectiva.

Parte 3 - Relatório de medição

3.1 - Âmbito:

A presente parte 3 descreve a constituição do relatório de medição, o qual deve ser obrigatoriamente elaborado com vista à verificação do cumprimento dos níveis de referência legalmente estabelecidos.

3.2 - Partes do relatório de medição:

O relatório da medição deve ser constituído pelas partes 3.2.1 a 3.2.5 a seguir referidas.

3.2.1 - Identificação inequívoca da zona objecto das medições de campos eléctricos e magnéticos de 50 Hz:

Para subestações - identificação da subestação;

Para postos de seccionamento - identificação do posto de seccionamento;

Para linhas aéreas - identificação da linha e do(s) respectivo(s) apoio(s) presente(s) na zona de medição;

Para linhas subterrâneas - identificação da linha e registo de outros elementos (distância a um dos extremos da linha, nome de rua e ou estrada, elemento geográfico relevante, etc.);

Para edifícios - identificação do edifício e dos respectivos pisos;

Para postos de transformação - identificação do posto de transformação.

Esta informação pode ser complementada com fotografias.

3.2.2 - Planta de localização dos pontos de medição:

Para subestações e postos de seccionamento - pontos numerados, em perfis paralelos e perpendiculares a barramentos e ou painéis; pontos junto a fontes específica (transformadores, cabos isolados, etc.);

Para linhas aéreas e subterrâneas - pontos numerados, em perfis paralelos e perpendiculares aos condutores;

Para edifícios - identificação dos pontos da distribuição cartesiana e identificação dos pontos escolhidos em função da localização das fontes;

Para postos de transformação - identificação dos pontos da distribuição cartesiana e identificação dos pontos escolhidos em função da localização das fontes.

3.2.3 - Equipamento de medição utilizado:

O equipamento de medição utilizado deve constar do relatório através da indicação de:

Marca;

Modelo;

Número de série;

Data da última calibração;

Prazo de calibração.

3.2.4 - Apresentação dos resultados:

3.2.4.1 - Quadros de resultados:

Os resultados correspondentes aos pontos de um perfil ou de um espaço/sala deverão ser apresentados num quadro, onde a cada ponto ficam associados os valores de campos eléctricos e magnéticos, a 1 m e a 1,8 m de altura.

Em relação aos valores dos quadros deverão constar ainda:

Data e hora de realização das medições;

Carga dos transformadores (subestações);

Carga da linha (ou linhas);

Carga do posto de transformação.

3.2.4.2 - Cálculos:

3.2.4.2.1 - Cálculos para o campo eléctrico:

Os cálculos a efectuar para o campo eléctrico destinam-se a incluir o peso relativo das diversas harmónicas. Faz-se uma conversão dos valores de forma a que o campo equivalente seja comparado com o nível de referência dos 50 Hz:

Eeq = E1 + 2E2 + 3E3 +...+ nEn

onde E1, E2, E3, ... En representam os valores eficazes da fundamental e das diversas harmónicas.

3.2.4.2.2 - Cálculos para o campo magnético:

Para o campo magnético é necessário efectuar cálculos de dois tipos:

Cálculo para incluir o peso relativo das diversas harmónicas. Faz-se uma conversão dos valores de forma a que o campo equivalente seja comparado com o nível de referência dos 50 Hz:

Beq = B1 + 2B2 + 3B3 ...+ nBn

onde B1, B2, B3, ... Bn representam os valores eficazes da fundamental e das diversas harmónicas;

Cálculo para reflectir a variação da corrente nos circuitos envolvidos:

Para o caso do campo magnético, a partir das cargas (transformadores ou linhas) registadas durante as medições, deverá ser calculado o campo correspondente à(s) carga(s) nominal(is) - campo máximo expectável. Este valor deve ser registado e evidenciado no relatório.

3.2.4.3 - Gráficos:

Com base nos valores dos quadros deverão ser organizados gráficos. A representação gráfica permite uma maior facilidade de interpretação dos resultados.

3.2.5 - Conclusão do relatório de medição:

Os resultados das medições e dos cálculos efectuados deverão ser comparados com os níveis de referência estabelecidos na Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, a fim de se verificar se os valores dos campos medidos garantem a satisfação dos requisitos de acordo com os quais as restrições básicas não serão excedidas.

Estes níveis de referência devem constar do relatório.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155275.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-02-15 - Decreto-Lei 11/2018 - Economia

    Estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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