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Resolução da Assembleia da República 210/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016

Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei 30/2010, de 2 de setembro, sobre a proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elétricos.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Regulamente com urgência os níveis da exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei 30/2010, de 2 de setembro.

2 - Garanta a inclusão anual no Relatório do Estado do Ambiente de um capítulo relativo ao estado do de-senvolvimento dos objetivos da Lei 30/2010, de 2 de setembro, conforme previsto no seu artigo 4.º, mas nunca cumprido.

3 - Tome as restantes medidas necessárias para que a Lei 30/2010, de 2 de setembro, seja efetivamente cumprida.

Aprovada em 7 de outubro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 30/2010 - Assembleia da República

    Regula os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública. Constitui uma comissão arbitral para resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º e define a sua composição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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