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Portaria 83/2013, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o valor da taxa devida pela apreciação do pedido e pela efetivação do registo para o exercício das atividades de comercialização de eletricidade e de gás natural.

Texto do documento

Portaria 83/2013

de 26 de fevereiro

O Decreto-Lei 172/2006 de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, estabelecem o regime jurídico das atividades de comercialização de eletricidade e de gás natural, respetivamente. Os referidos diplomas preveem que pela apreciação do pedido de registo e pela efetivação do registo para o exercício das atividades de comercialização de eletricidade e gás natural é devida uma taxa que reverte a favor da Direção-Geral de Energia e Geologia, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a fixação do respetivo montante.

Pela presente portaria fixa-se assim o montante da referida taxa, estabelecendo-se ainda o procedimento para o respetivo pagamento, através de uma referência gerada logo após a apresentação do pedido de registo no balcão único eletrónico dos serviços, ou, sempre que este não esteja disponível, de quaisquer meios de pagamento legalmente previstos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação, e do n.º 9 do artigo 34.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho e 231/2012, de 26 de outubro, que operou a sua republicação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o valor da taxa devida pela apreciação do pedido e pela efetivação do registo para o exercício das atividades de comercialização de eletricidade e de gás natural, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237 -B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação, e do n.º 9 do artigo 34.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho e 231/2012, de 26 de outubro, que operou a sua republicação, respetivamente.

Artigo 2.º

Taxa de registo da atividade de comercialização de eletricidade e gás natural

1 - A taxa devida pela apreciação do pedido e pela efetivação do registo da atividade de comercialização de eletricidade ou de gás natural é fixada em (euro) 1 000.

2 - A taxa prevista no número anterior é devida à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pelo requerente do registo da atividade de comercialização de eletricidade ou de gás natural.

3 - A taxa prevista no n.º 1 pode ser atualizada anualmente de acordo com um coeficiente de atualização resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, apurado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I.P.), sendo o respetivo valor arredondado para a dezena de euro imediatamente superior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da taxa é atualizado mediante aviso do aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG.

Artigo 3.º

Pagamento

1 - Após a apresentação do pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade ou de gás natural no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, é de imediato gerada automaticamente uma referência para o pagamento da taxa prevista no artigo anterior.

2 - O pagamento da taxa referida no artigo anterior deve ser efetuado no prazo de 5 dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de rejeição liminar do pedido de registo

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto n.º 1, o requerente do registo deve proceder ao pagamento da taxa devida no prazo previsto no número anterior através de quaisquer outros meios de pagamento legalmente admissíveis.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 13 de fevereiro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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