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Decreto 12/2018, de 18 de Maio

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Sumário

Classifica como bem móvel de interesse nacional o leito namban também designado «Cama Namban dos Condes d'Aurora»

Texto do documento

Decreto 12/2018

de 18 de maio

O leito namban que o presente decreto visa classificar é vulgarmente identificado como a «cama Namban dos Condes d'Aurora», já que se acredita ter sido trazido de Goa para Portugal pelo 2.º Conde d'Aurora, José de Sá Coutinho da Costa de Sousa de Macedo Sottomaior Barreto, juntamente com toda a mobília adquirida na Índia pelo juiz e Conselheiro do Governo do Estado da Índia no decurso das duas últimas décadas do século xix.

Trata-se de um leito com cabeceira alta, organizada em três registos sobrepostos, sendo que apenas o superior preserva as arcarias de duplos balaústres torneados, intercalados nos interstícios por medalhões decorativos, hoje inexistentes. Apresenta prumadas em forma de colunas afuniladas, sem remate, para possível suporte de dossel independente, entretanto desaparecido. As prumadas são prolongadas inferiormente por pequenos elementos torneados que se ligam aos pés em forma de cubos, servindo de sustentação ao móvel. O barramento é recente, fixando-se os ilhargueiros aos pés da cama por meio de parafusos de armar semiesféricos e proeminentes. A decoração, lacada a negro com desenhos de mom (brasões de nobreza), é constituída por uma combinação densa de motivos fitomórficos (folhagens, frutos e flores), zoomórficos (aves) e geométricos, com predominância de enxaquetados e intersecções de círculos concêntricos desenhados a dourado, em alternância com incrustações em madrepérola.

A classificação do leito namban acima identificado, nos termos dos n.os 1 a 3 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, tem em conta os critérios constantes do artigo 16.º do mesmo diploma relativos ao valor estético, técnico ou material intrínseco do bem, à extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância na perspetiva da investigação histórica e científica.

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, foi obtido o parecer favorável da Secção dos Museus, da Conservação e Restauro e do Património Imaterial do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 20.º do mencionado diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como bem móvel de interesse nacional, designado Tesouro Nacional, o leito namban, datável da primeira metade do século xvii (início do período Edo), propriedade privada, também designado por cama Namban dos Condes d'Aurora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

Assinado em 9 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111346661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3343136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 148/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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