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Decreto 14/2018, de 18 de Maio

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Sumário

Classifica como conjunto de interesse nacional o centro de mesa e respetiva baixela de prata, da casa Veyrat, datado do século XIX, pertencente ao acervo do Palácio Nacional da Ajuda

Texto do documento

Decreto 14/2018

de 18 de maio

O centro de mesa e respetiva baixela de prata, da casa Veyrat, pertencente à Rainha D. Maria Pia (século xix), do acervo das coleções do Palácio Nacional da Ajuda, revelam, em termos formais e estilísticos, uma linguagem revivalista de cariz romântico numa evocação do estilo «Luís XV».

O centro de mesa caracteriza-se como a peça maior e mais aparatosa do conjunto, sobre um plateau de orla recortada, delimitado por uma moldura com friso perlado, elevando uma estrutura de ornatos volutiformes que descreve um arco adornado de folhagens, sustentando um fruteiro circular fixo, em prata entrançada, ladeado por outros de menor diâmetro suspensos, originalmente completados com almas de cristal. Quatro singelos festões de folhagem e vários putti animam o cenário e enriquecem a decoração dos elementos centrais. O motivo central de todo o conjunto, puramente decorativo, compõe-se por um putti sentado sobre uma almofada de quatro borlas num baloiço oscilante, segurando na mão direita uma flauta de pan e na esquerda um arlequim. Sendo substituível, em seu lugar pode ser colocado um robusto globo de cristal com o monograma «MPP» gravado e uma tampa de prata transfurada, encimada por uma argola.

A baixela é constituída por um faqueiro, peças de serviço, peças ornamentais e utilitárias, estojos e peças de vidro suplentes.

O faqueiro integra as seguintes peças: colheres de sopa (12), garfos de carne (30), facas de carne (30), colheres de sobremesa (12), garfos de sobremesa (12), facas de sobremesa (12), facas de manteiga (12), pá de manteiga, colher de azeitonas, pá de atum, garfo de pepino, garfos de melão (12), pá de sorvete, colheres de sorvete (12), colheres de chá douradas (12), colheres de chá (11), pinça de açúcar, concha de mostarda, concha de especiarias, colheres de sal (4), concha de sopa, concha de molhos, pá para peixe, facas trinchantes (2), garfos trinchantes (2), colher para salada, garfo para salada, pinça para espargos, concha para açúcar em pó, colheres de compota (4).

O serviço é composto por um saleiro duplo, uma mostardeira, uma terrina, pratos cobertos (2), pratos com escalfador (2), lamparinas (2), travessa grande, travessas médias (2), pratos grandes (4), pratos pequenos (5), molheira, galheteiro, galheta para mostarda, galhetas com tampa transfurada (2), galhetas com rolha (2), rolha de galheta, bases para garrafa trevo (6), compoteiras ovais (4), taças de vidro das compoteiras ovais (4), compoteiras redondas (2), taças de vidro das compoteiras redondas (2), bases para garrafa transfurada (2), bases para garrafa prato (6) e coleiras para garrafa (12).

O serviço de chá e café é constituído por bule, cafeteira, leiteira, açucareiro, chaleira, trempe, lamparina e tabuleiro.

As peças ornamentais e utilitárias que fazem parte da baixela são fruteiros grandes (2), taças de vidro dos fruteiros grandes (2), fruteiros pequenos (4), taças de vidro dos fruteiros pequenos (4), urnas com tampa (2), candelabros de sete lumes (2), remates dos candelabros de sete lumes (2), fruteiros triplos (2), pratos centrais dos fruteiros triplos (2), pratos laterais dos fruteiros triplos (4).

Os estojos e peças de vidro suplentes são o estojo do faqueiro, o das peças de serviço, o do serviço de chá e café, os das peças ornamentais e utilitárias (2), o do centro de mesa, taças para os fruteiros pequenos (5), taças para os fruteiros grandes (19), taças para os cestos laterais do centro de mesa (3), pratos centrais para os fruteiros triplos (4), pratos laterais para os fruteiros triplos (7) e taças para as compoteiras redondas (3).

O conjunto terá sido trazido de Itália por D. Maria Pia quando veio para Portugal para casar com o Rei D. Luís I, em 1862, razão pela qual é conhecido pelo nome de «prata do casamento».

A classificação do centro de mesa e respetiva baixela de prata, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, tem em conta os critérios constantes do artigo 16.º do mesmo diploma relativos ao génio do respetivo criador, ao interesse do conjunto enquanto testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico ou material e à respetiva importância na perspetiva da sua investigação histórica e científica e o que nela reflete do ponto de vista de memória coletiva.

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, foi obtido o parecer favorável da Secção dos Museus, da Conservação e Restauro e do Património Imaterial do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 20.º do mencionado diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como conjunto de interesse nacional, designado Tesouro Nacional, o centro de mesa e respetiva baixela de prata, da casa Veyrat, datado do século xix, pertencente ao acervo do Palácio Nacional da Ajuda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

Assinado em 9 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111346629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3343138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 148/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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