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Decreto Legislativo Regional 29/2019/A, de 27 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores

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Decreto Legislativo Regional 29/2019/A

Sumário: Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores.

Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores

O presente decreto legislativo regional define as atribuições, competências e procedimentos, em conformidade com a nossa realidade insular, no âmbito do licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular, tendo por finalidade a eliminação de burocracia, a redução de tempo e de custos associados aos respetivos procedimentos.

Face às especificidades arquipelágicas, nomeadamente os constrangimentos de mobilidade, o presente diploma assegura que em todo o território insular a prestação e usufruto das atividades e serviços previstos se realize em regime de equidade e custos uniformes.

Neste sentido, foram previstos mecanismos que, quando se verifique a ausência na Região das Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas de Serviço Particular, ou ainda em casos excecionais de justificada necessidade, possibilitam a delegação das inspeções no distribuidor público, tirando partido da sua presença em todas as ilhas, ou ainda a ligação expedita das instalações elétricas à rede pública, mediante a apresentação de um termo de responsabilidade, ou ainda por simples autorização, sempre que, em qualquer caso, se encontrem devidamente salvaguardadas as condições de segurança para pessoas, animais ou bens.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para definir o critério de classificação de instalações de diversos tipos coexistentes num único local, colmatando-se assim uma omissão importante que a legislação cessante não esclarecia.

Desta forma, assegura-se que os processos que disciplinam as instalações elétricas de serviço particular decorram exclusivamente na Região Autónoma dos Açores, sendo asseguradas as necessárias competências, meios e procedimentos dos serviços e organismos da administração regional.

Foram previamente ouvidas a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea l) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público da Região Autónoma dos Açores, em média, alta, ou em baixa tensão, e as instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Comercializador», a entidade titular da concessão para a comercialização de eletricidade na Região Autónoma dos Açores, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;

b) «Declaração de Conformidade da Execução», a declaração de responsabilidade da entidade instaladora de que a execução está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e com o projeto de eletricidade aprovado;

c) «Distribuidor Público», a concessionária de serviço público para o transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores;

d) «DGEG», Direção-Geral de Energia e Geologia;

e) «Entidade Exploradora», a entidade que detém a exploração da instalação elétrica e celebra o contrato de energia elétrica com um comercializador de eletricidade;

f) «Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EIIEL)», a entidade responsável pelas atividades de inspeção, reconhecida nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;

g) «Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)», a pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional, ao abrigo do respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, registada nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;

h) «Ficha Eletrotécnica», a ficha que identifica e descreve as principais características da instalação elétrica para efeitos de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores (RESPA);

i) «ERSE», Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

j) «Instalação Elétrica de Caráter Temporário», a instalação elétrica destinada a estar em serviço durante o tempo mínimo necessário para cumprir o objetivo para que foi executada, o qual não deverá exceder o período máximo de dois anos;

k) «Operador da Rede de Distribuição (ORD)», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

l) «Projetista», o profissional habilitado nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, ou nos termos da Portaria 41/2009, de 21 de maio, responsável pela elaboração de projetos de instalações elétricas;

m) «Projeto da Instalação Elétrica», o ato de engenharia, elaborado por projetista, instruído num documento designado por memória descritiva e justificativa, formada por peças escritas, cálculos justificativos e peças desenhadas, essenciais para a execução e verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou na inspeção;

n) «Projeto Simplificado da Instalação Elétrica», o ato de engenharia, elaborado por projetista, instruído num conjunto sucinto de peças escritas e desenhadas com elementos de dimensionamento essenciais para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou na inspeção que garante a proteção das instalações, das pessoas, animais ou bens;

o) «Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores (RESPA)», o conjunto das instalações de serviço público, em alta, média ou baixa tensão, destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade;

p) «Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT)», as aprovadas pela Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria 252/2015, de 19 de agosto, para edifícios de habitação;

q) «Instalações de Serviço Particular», todas as instalações elétricas não incluídas nas instalações de serviço público que integram a RESPA;

r) «Instalações de Serviço Público», instalações elétricas que integram a RESPA;

s) «Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular dos Açores (SRIESPA)», a plataforma eletrónica destinada ao registo e credenciação de técnicos responsáveis, ao licenciamento e certificação de instalações elétricas de serviço particular dos tipos A, B e C, e ainda à gestão dos procedimentos e das atividades relacionadas, nomeadamente, o registo, execução, inspeção e exploração destas instalações;

t) «Técnicos Responsáveis por Instalações Elétricas», as pessoas singulares que assumem a responsabilidade pela elaboração de projetos, pela execução ou pela exploração de instalações elétricas, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;

u) «Termo de Responsabilidade», a declaração subscrita pelo técnico responsável por instalações elétricas, pela qual assume a responsabilidade pela elaboração de projetos, pela execução ou pela exploração de instalações elétricas, em conformidade com as normas legais, regulamentos e regras técnicas em vigor.

Artigo 3.º

Classificação das instalações elétricas

1 - As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente diploma, como:

a) «Tipo A» - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros eletroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;

b) «Tipo B» - Instalações que sejam alimentadas pela RESPA em média ou alta tensão;

c) «Tipo C» - Instalações que sejam alimentadas pela RESPA em baixa tensão.

2 - À coexistência de diferentes tipos de instalações num único projeto ou instalação, atribui-se uma única classificação, que será, pela ordem de classificações discriminada nas alíneas anteriores, a primeira que lhe esteja associada.

Artigo 4.º

Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores e entrada em exploração

1 - A instalação elétrica só pode ser ligada à RESPA, ou entrar em exploração, após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam e que devem estar disponibilizadas no SRIESPA:

a) Certificado de exploração emitido pela direção regional competente em matéria de energia, no caso de instalações elétricas do Tipo A com potência superior a 100 kVA e de instalações do Tipo B;

b) Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:

i) Instalações elétricas de Tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que protegidas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade;

ii) Instalações elétricas do Tipo C, quando de caráter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 41,4 kVA;

c) Declaração de inspeção, emitida por uma EIIEL, nos termos do artigo 10.º, no caso de instalações elétricas de Tipo A e do Tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores.

2 - No termo de responsabilidade pela execução, referido na alínea b) do número anterior, deve constar que as instalações elétricas estão de acordo com o respetivo projeto.

3 - O operador da RESPA que se liga à instalação, pode, sempre que se justifique, proceder à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e dos respetivos equipamentos de contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.

4 - Enquanto não existir uma EIIEL estabelecida na Região Autónoma dos Açores, o distribuidor público pode, a título provisório, ligar à rede pública as instalações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que estas reúnam as condições para o efeito e seja previamente disponibilizado no SRIESPA um termo de responsabilidade pela sua exploração.

CAPÍTULO II

Projeto, execução e inspeção de instalações elétricas

SECÇÃO I

Constituição do projeto de instalações elétricas

Artigo 5.º

Projeto

1 - É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas, que deve ser disponibilizado no SRIESPA em formato pdf e assinado digitalmente:

a) Instalações elétricas do Tipo A, de segurança ou socorro, ou que alimentem estaleiros de obras, com potências superiores a 41,4 kVA;

b) Instalações elétricas do Tipo B;

c) Instalações elétricas do Tipo C, de caráter permanente, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;

d) Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;

e) Instalações elétricas situadas em parques de campismo e em marinas, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;

f) Instalações elétricas do Tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA.

2 - O projeto da instalação elétrica mencionado no número anterior é instruído com um termo de responsabilidade pela sua elaboração, subscrito pelo seu projetista, sem o qual o projeto não poderá ser aceite.

3 - Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:

a) Os fatores de simultaneidade definidos nas RTIEBT;

b) As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.

4 - Para as restantes instalações elétricas, deve ser elaborado um projeto simplificado, conforme definido na alínea n) do artigo 2.º, igualmente disponibilizado no SRIESPA em formato pdf e assinado digitalmente.

5 - Se a instalação elétrica puder afetar direitos e interesses doutrem, a direção regional competente em matéria de energia promove as correspondentes consultas prévias, tendo em vista a compatibilização de interesses, sem a qual a execução não poderá ter início.

6 - Se no processo referido no número anterior forem necessários esclarecimentos pelo projetista, a falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo fixado para o efeito dá lugar ao arquivamento do processo com parecer desfavorável.

7 - A discriminação dos elementos e dos conteúdos que compõem o projeto e o projeto simplificado são regulados em regulamentação própria.

Artigo 6.º

Dispensa da apresentação do projeto

A direção regional competente em matéria de energia pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando estiverem em causa objetivos de defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, ser apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais ou bens.

Artigo 7.º

Ocupação de domínios públicos ou particulares

Sempre que, para a execução das obras projetadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, deve o requerente apresentar as autorizações que legitimem ou titulem essa ocupação, dadas por escrito, através de documento autêntico ou autenticado pelos proprietários ou seus legítimos representantes, sem o qual o projeto não pode ser executado.

Artigo 8.º

Controlo de instalações elétricas

Enquanto não forem aprovados modelos próprios, o controlo de instalações elétricas de serviço particular, no que diz respeito, nomeadamente, à constituição dos projetos, aos termos de responsabilidade e outros documentos, deve obedecer aos despachos que a este respeito forem publicados no portal da DGEG.

SECÇÃO II

Execução, inspeção e exploração das instalações elétricas

Artigo 9.º

Execução

1 - As instalações elétricas são executadas em estrita conformidade com o projeto, de acordo com as regras técnicas e regulamentares de segurança aplicáveis, por uma EI ou por um técnico responsável pela execução, a título individual.

2 - Antes da execução das instalações, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual subscrevem e emitem um termo de responsabilidade pela execução e a ficha de execução, respetivamente, a serem incluídas no SRIESPA.

3 - No caso das instalações mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, finda a execução da instalação elétrica, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual efetuam os ensaios e as verificações necessários para garantir a segurança e o correto funcionamento das instalações, tendo em vista a sua entrada em exploração.

4 - No caso de os ensaios e as verificações mencionadas no número anterior serem favoráveis, é emitida uma declaração de conformidade de execução a ser incluída no SRIESPA, após o qual pode ser efetuada a sua ligação à rede pública.

5 - A declaração de conformidade da execução ou o termo de responsabilidade pela execução são, de imediato, disponibilizados à entidade exploradora no SRIESPA.

Artigo 10.º

Inspeção para entrada em exploração

1 - Concluída a execução, as instalações elétricas dos Tipos A e C, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, são sujeitas a inspeção para entrada em exploração.

2 - A inspeção referida no número anterior é realizada pela EIIEL, devendo contar com a presença dos seguintes técnicos ou entidades responsáveis por instalações elétricas:

a) A entidade instaladora ou técnico responsável pela execução, acompanhados dos meios técnicos necessários para fazer os ensaios previstos na regulamentação de segurança aplicável;

b) O técnico responsável pela exploração, quando aplicável nos termos do artigo 17.º do presente diploma.

3 - Os técnicos responsáveis mencionados no número anterior podem fazer-se substituir por outro técnico responsável habilitado, desde que mandatado pelo substituído, mediante declaração escrita a entregar na entidade responsável pela inspeção.

4 - No caso das instalações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a inspeção para entrada em exploração é da competência da direção regional competente em matéria de energia, podendo a mesma delegar no distribuidor público.

5 - Nos casos em que se verifique a delegação mencionada no número anterior, o certificado de exploração referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º só é emitido após a receção do relatório de vistoria aprovativa elaborado pelo distribuidor público.

Artigo 11.º

Procedimentos de inspeção

1 - No decurso das inspeções referidas no artigo anterior são realizadas as seguintes operações de verificação e avaliação:

a) A avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis;

b) A verificação do termo de responsabilidade pelo projeto e pela execução, quando estes sejam exigíveis nos termos dos artigos 5.º e 9.º, e da declaração de conformidade ou termo de responsabilidade pela execução da instalação elétrica;

c) A verificação da conformidade da instalação elétrica para ser ligada à RESPA e entrar em exploração e avaliação de eventuais deficiências detetadas na instalação;

d) A verificação da existência de autorização dos titulares dos terrenos atravessados pela instalação elétrica, caso esta se implante em área sobre a qual a entidade exploradora não detenha poderes de utilização para o fim pretendido.

2 - Se necessário, a instalação elétrica pode ser ligada e abastecida momentaneamente para testes e ensaios durante a realização da inspeção.

Artigo 12.º

Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade

1 - Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação elétrica sobre a sua aptidão para o início do abastecimento de energia elétrica ou a sua continuidade, em adequadas condições de segurança, classificam-se tais anomalias como deficiências de acordo com a seguinte tipologia:

a) Graves (G);

b) Não graves (NG).

2 - São deficiências graves as anomalias que constituem perigo grave e imediato para a segurança de pessoas, animais ou bens e impedem que se estabeleça o fornecimento de energia elétrica ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.

3 - São deficiências não graves as anomalias que não constituem perigo grave e iminente, considerando-se:

a) De Tipo NG-1, aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de eletricidade, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de sessenta dias;

b) De Tipo NG-2, aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja correção é aconselhável quando for feita uma intervenção na instalação.

4 - A direção regional competente em matéria de energia elabora e publicita no respetivo sítio da Internet, no prazo de sessenta dias após a publicação no portal da DGEG, uma lista das deficiências cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos mencionados nos números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade e as pertinentes regras de segurança.

Artigo 13.º

Declaração de inspeção

1 - Concluída a inspeção, a EIIEL subscreve e emite uma declaração de inspeção.

2 - A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada, aprovada com deficiências para serem superadas ou reprovada, indicando, nestes casos, de forma clara e precisa, o tipo de deficiência que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente, e se for o caso, a proibição de ligação ou do fornecimento de energia elétrica.

3 - Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de uma deficiência não grave do Tipo NG-1, a sua validade é de apenas sessenta dias contados da data da sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.

4 - A declaração de inspeção é disponibilizada à entidade exploradora, através do SRIESPA.

5 - A menção de deficiências graves ou de deficiências não graves do Tipo NG-1 implicam a emissão de nova declaração que não mencione tais deficiências.

Artigo 14.º

Procedimento para atribuição do certificado de exploração

1 - Após a conclusão dos procedimentos referidos no artigo anterior, com caráter aprovativo, a entidade exploradora das instalações elétricas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, deve apresentar no SRIESPA um pedido de atribuição do certificado de exploração, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Termo de responsabilidade pela exploração;

b) Relatório de exploração, se aplicável nos termos do artigo 18.º subscrito pelo técnico responsável pela exploração;

c) Comprovativo de pagamento da taxa aplicável.

2 - A direção regional competente em matéria de energia verifica a conformidade da instrução do pedido e, caso haja elementos em falta ou deficientes, solicita de imediato a sua apresentação, no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de rejeição liminar.

3 - Após o pagamento da taxa, a direção regional competente em matéria de energia, ou o distribuidor público, caso a inspeção lhe tenha sido delegada, procede à inspeção da instalação elétrica, que culmina com a emissão de um relatório elaborado e subscrito pelo técnico que a realizar, o qual é comunicado aos técnicos responsáveis, ao explorador da instalação elétrica e ao distribuidor público através do SRIESPA.

Artigo 15.º

Atribuição do certificado de exploração

1 - A direção regional competente em matéria de energia profere decisão no prazo de vinte dias contados da disponibilização no SRIESPA do relatório de vistoria ou da declaração de inspeção.

2 - O pedido de atribuição do certificado de exploração é indeferido se o relatório da vistoria reprovar a instalação nos termos do artigo 12.º

3 - Se o relatório da vistoria mencionar deficiências não graves do Tipo NG-1, o pedido é deferido, ficando sujeito a um prazo de caducidade de sessenta dias contados da data da notificação da decisão, durante os quais deve ser comprovada a superação das deficiências.

4 - Deferido o pedido, o certificado de exploração é emitido e disponibilizado à entidade exploradora e ao distribuidor público, através do SRIESPA.

5 - Quando se justifique e quando as instalações inspecionadas não apresentem riscos para a segurança de pessoas, animais ou bens, pode ser autorizada a entrada em exploração parcial das instalações, emitindo a direção regional competente em matéria de energia, no SRIESPA, certificados de exploração parcelares e provisórios pelo prazo máximo de sessenta dias.

6 - Logo que concluída a totalidade da instalação, deve ser requerido o certificado de exploração final e global das instalações, o qual substitui todos os certificados parciais anteriores.

Artigo 16.º

Autorização para exploração provisória

1 - A direção regional competente em matéria de energia pode autorizar a entrada em exploração da instalação elétrica, a título provisório, para a realização de testes ou ensaios, mediante pedido fundamentado da entidade exploradora, tendo em conta as tramitações necessárias para a ligação à RESPA.

2 - O pedido referido no número anterior deve estar acompanhado de declaração de conformidade de execução ou termo de responsabilidade pela execução e ficha de execução, referindo que, além de estar concluída, a instalação está em condições de ser ligada à RESPA e entrar em exploração para experiências e a título provisório.

3 - O disposto nos números anteriores pode ainda ser aplicado a situações especiais de urgência que não devam aguardar pela conclusão da vistoria e emissão do certificado de exploração, designadamente, quando a instalação em causa esteja ligada a outras instalações de serviço público associadas à realização de projetos de interesse regional, ou a indústrias de laboração contínua, que envolvam nomeadamente a substituição de transformadores em subestações ou postos de transformação ou outras modificações de instalações elétricas.

4 - Em qualquer caso, a autorização provisória de exploração caduca, automaticamente, logo que seja atribuído o certificado de exploração, ou, no termo do prazo de seis meses contados da data da autorização, consoante o facto que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 17.º

Técnico responsável pela exploração

1 - As instalações elétricas para as quais exista um técnico responsável pela exploração, devem ser por este acompanhadas em função da sua complexidade ou do risco que apresentam.

2 - Carecem de técnico responsável pela exploração as seguintes instalações:

a) Instalações do Tipo A, de potência superior a 100 kVA;

b) Instalações do Tipo B;

c) Instalações do Tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;

d) Instalações do Tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEBT:

i) Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à 4.ª categoria;

ii) Parques de estacionamento cobertos, de área bruta total superior a 200 m2;

iii) Todos os restantes estabelecimentos recebendo público, da 1.ª à 3.ª categoria;

e) Instalações de parques de campismo e marinas, balneários e piscinas públicas;

f) Instalações de estaleiros de obras do Tipo C, ou alimentadas por instalações do Tipo A, cuja potência seja superior a 41,4 kVA;

g) Instalações de estabelecimento industriais, agrícolas e pecuários do Tipo C, cuja potência seja superior a 250 kVA;

h) Instalações temporárias ou itinerantes, estabelecidas em recintos públicos, destinados a feiras, espetáculos ou festividades, de potência a alimentar pela RESPA superior a 41,4 kVA.

3 - Quando a dimensão ou a complexidade das instalações elétricas o justificar, o acompanhamento da instalação elétrica pode ser feito por mais de um técnico responsável pela exploração.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o técnico responsável pela exploração que tiver a seu cargo a parte da instalação dedicada ao fornecimento de eletricidade deve exercer funções de coordenação, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais técnicos responsáveis pela instalação.

Artigo 18.º

Obrigações do técnico responsável pela exploração

1 - O técnico responsável pela exploração está sujeito às seguintes obrigações:

a) Registar na plataforma eletrónica do SRIESPA os respetivos termos de responsabilidade e os relatórios de exploração das instalações elétricas pelas quais é responsável, bem como as alterações que venham a ocorrer, designadamente até à data da cessação de funções;

b) Inspecionar as instalações elétricas com uma periodicidade não inferior a duas vezes por ano, uma nos meses de verão e outra nos meses de inverno, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares para elaboração do relatório de exploração;

c) Comunicar à entidade exploradora a existência de deficiências na instalação elétrica que constituam risco para a segurança de pessoas, animais ou bens, tendo em vista a sua correção;

d) Responder aos pedidos de esclarecimento de âmbito técnico e de segurança referentes às instalações a seu cargo, que forem solicitados pelas entidades de fiscalização ou pelo distribuidor público, informando a entidade exploradora;

e) Esclarecer a entidade exploradora da instalação elétrica acerca do cumprimento das obrigações impostas pelas entidades fiscalizadoras ou pelo distribuidor público, nos aspetos técnicos e de segurança;

f) Assegurar, juntamente com a entidade exploradora, que o recinto servido pela instalação elétrica se encontra disponível, e, quando obrigatório nos termos do artigo 5.º, que o projeto esteja acessível e atualizado;

g) Dar conhecimento prévio à direção regional competente em matéria de energia e ao distribuidor público, sempre que qualquer alteração da instalação elétrica interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente, nos casos de aumento de potência instalada e montagem de centrais elétricas, e informar a entidade exploradora;

h) Reportar à direção regional competente em matéria de energia, através da plataforma eletrónica, a ocorrência de acidentes de natureza elétrica que tenham ocorrido na instalação, no prazo de cinco dias úteis após a ocorrência do acidente.

2 - No caso de existir uma pluralidade de técnicos responsáveis pela exploração de uma instalação elétrica, cada técnico deve apresentar um termo de responsabilidade pela exploração relativo à parte ou elemento da instalação a seu cargo, ainda que responda solidariamente com os demais técnicos responsáveis pela exploração da instalação.

Artigo 19.º

Obrigações da entidade exploradora

1 - A entidade exploradora da instalação elétrica deve acolher as indicações dadas pelo técnico responsável pela exploração no que respeita aos aspetos relacionados com a reposição das disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, em especial quando esteja em causa a necessidade de eliminar quaisquer deficiências que atentem ou possam vir a atentar contra a segurança de pessoas, animais ou bens.

2 - A entidade exploradora da instalação elétrica não deve efetuar quaisquer modificações na instalação sem prévio conhecimento e acordo do técnico responsável pela exploração, quando este deva existir, no que respeita aos aspetos regulamentares de segurança e das boas regras técnicas aplicáveis.

3 - A entidade exploradora deve permitir que a instalação elétrica seja vistoriada ou inspecionada pela direção regional competente em matéria de energia, pelo distribuidor público ou pela EIIEL e verificada pelo técnico responsável pela exploração, sempre que estes o considerem necessário ao seu regular e normal funcionamento, colocando à disposição os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho das respetivas funções.

4 - A entidade exploradora da instalação elétrica deve participar ao técnico responsável pela exploração, todos os acidentes que afetem a instalação elétrica, por ação da corrente elétrica ou outros.

SECÇÃO III

Conservação das instalações elétricas

Artigo 20.º

Manutenção

1 - As instalações elétricas devem ser conservadas e mantidas de forma a assegurar condições de funcionamento e de segurança adequadas à sua exploração e utilização.

2 - O distribuidor público tem o direito de verificar as condições de segurança das instalações ligadas às suas redes, devendo comunicar por escrito ao técnico responsável pela exploração, quando aplicável, e à direção regional competente em matéria de energia, através da plataforma eletrónica, qualquer deficiência que nelas encontre, com vista a serem tomadas as providências necessárias.

3 - No caso de uma instalação oferecer perigo para pessoas, animais ou bens, ou introduza perturbações na rede que a alimenta, o distribuidor público pode suspender o fornecimento de energia elétrica, devendo informar a direção regional competente em matéria de energia, de imediato, fundamentando as razões que estiveram na base dessa decisão.

CAPÍTULO III

Controlo e acompanhamento das atividades e inspeção, registo e exploração das instalações elétricas

Artigo 21.º

Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica

1 - As instalações elétricas que não carecem de técnico responsável pela exploração, devem ser submetidas a inspeção periódica, nos termos do número seguinte.

2 - A inspeção periódica é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada cinco anos, relativamente às seguintes instalações:

a) Instalações do Tipo A, cuja potência instalada seja superior a 41,40 kVA;

b) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:

i) Instalações elétricas do Tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões, cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;

ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;

iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;

iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;

c) Instalações de estabelecimentos industriais do Tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 250 kVA;

d) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao Tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;

e) Instalações de balneários que pertençam ao Tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA.

3 - São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial contidas nos n.os 2 a 5 do artigo 10.º e nos artigos 11.º a 13.º

4 - Sempre que a instalação elétrica seja sujeita a uma intervenção de manutenção, atestada por declaração de conformidade ou termo de responsabilidade de uma EI ou um técnico responsável pela execução ou exploração, o prazo para a realização da próxima inspeção periódica conta-se a partir da data de emissão dos referidos documentos.

5 - São fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de energia, a aprovar no prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma, as metodologias e os procedimentos de realização de inspeções periódicas, bem como as regras técnicas a que as mesmas devem obedecer e as melhorias em termos de segurança a que são obrigadas as instalações estabelecidas com base em regulamentos de segurança anteriores às RTIEBT, tendo em consideração a sua antiguidade e risco para pessoas, animais ou bens.

6 - Enquanto não forem fixados as metodologias, os procedimentos e as regras técnicas previstas no número anterior, utilizam-se os fixados pela DGEG.

Artigo 22.º

Atribuições da direção regional competente em matéria de energia

1 - Sem prejuízo das competências da ERSE previstas no capítulo seguinte, a direção regional competente em matéria de energia é a entidade que, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, supervisiona na Região o acesso e o exercício e as atividades das EIIE, das EI, e ainda dos técnicos responsáveis por instalações elétricas, e procede ao seu acompanhamento.

2 - Para efeitos do número anterior, à direção regional competente em matéria de energia compete:

a) Emitir e atribuir os certificados de exploração, bem como as autorizações provisórias, nos termos do presente diploma;

b) Criar, manter e gerir a plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização das atividades previstas no presente diploma, bem como à produção de indicadores dessas atividades e das instalações;

c) Organizar, manter e gerir o registo na plataforma eletrónica das instalações elétricas de serviço particular a que respeita o presente diploma e respetivas atividades, nos termos do artigo seguinte;

d) Elaborar e divulgar os procedimentos para o registo e demais procedimentos técnicos para a realização de inspeções e vistorias, bem como de modelos e formulários técnicos, tendo em vista a harmonização da atuação dos profissionais e o respeito pelas normas legais e regulamentares e regras técnicas aplicáveis;

e) Aprovar os modelos e formulários relativos aos atos previstos no presente diploma, nomeadamente, a declaração de inspeção, as declarações de conformidade e os termos de responsabilidade pelo projeto, execução, exploração, bem como os elementos do projeto e a ficha de execução;

f) Promover auditorias e verificações técnicas, através dos respetivos serviços ou de entidades exteriores independentes, relativamente às entidades e às atividades que supervisiona;

g) Proceder ao tratamento e instrução das reclamações relativas à atividade que supervisiona;

h) Contribuir para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização da manutenção das instalações elétricas, informando, para o efeito, os proprietários ou entidades exploradoras das instalações elétricas, com base nos registos de que dispõe;

i) Apoiar a formação e promover ações de atualização de conhecimentos dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas e das entidades que atuam na área que supervisiona;

j) Proceder ao estudo e à elaboração de códigos de boas práticas, especificações e procedimentos técnicos nas áreas de atuação e designadamente, os respeitantes à realização de inspeções;

k) Promover campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas, animais ou bens;

l) Disponibilizar a lista de todas as entidades instaladoras e inspetoras com atividade na área das instalações elétricas, bem como os preços dos serviços por estas praticadas;

m) Informar de qualquer anomalia que detete e que necessite de medidas de natureza regulamentar;

n) Elaborar pareceres técnicos sobre os acidentes de natureza elétrica, a serem disponibilizados aos interessados nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sob a forma de certidão.

3 - As informações e procedimentos técnicos a que se refere o número anterior, tornados públicos pela plataforma eletrónica, devem também estar disponíveis para consulta, através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto e 74/2017, de 21 de junho.

4 - A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 83/2018, de 19 de outubro.

Artigo 23.º

Registo

1 - O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior contém a seguinte informação:

a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;

b) As declarações de conformidade da execução ou os termos de responsabilidade pela execução das instalações elétricas emitidos pelos técnicos responsáveis pela execução das EI, ou pelos técnicos responsáveis pela execução a título individual;

c) Os termos de responsabilidade pela exploração e relatórios de exploração emitidos ou elaborados pelos técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas;

d) As declarações de inspeção e de reinspeção emitidos pelas EIIEL;

e) Os certificados de exploração e relatórios de vistoria ou revistoria emitidos pela direção regional competente em matéria de energia;

f) Comprovativos do pagamento das taxas devidas.

2 - Cabe aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, às EI e às EIIEL, no âmbito das respetivas funções e atividades, proceder ao registo dos atos praticados referidos no número anterior e à atualização da informação e dos documentos registados.

3 - Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número de registo e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, o qual deve ser comunicado à entidade exploradora pelo prestador do serviço.

4 - O acesso aos elementos do registo que não sejam confidenciais poderá ser concedido a todas as entidades públicas ou privadas que o solicitem, mediante autorização e código de acesso a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de energia.

5 - Sem prejuízo das suas obrigações legais, o distribuidor público e as EIIEL que venham a operar na região devem proporcionar à direção regional competente em matéria de energia cópia dos registos que detenham anteriormente à entrada em operação da plataforma eletrónica, em termos que assegurem a devida confidencialidade e garantir no âmbito do desenvolvimento da sua atividade uma adequada interação e colaboração com a direção regional competente em matéria de energia.

6 - Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente diploma e em conformidade com as disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO IV

Supervisão de mercado e regulação

Artigo 24.º

Supervisão pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

1 - As atividades relacionadas com a elaboração de projetos, com a execução e a inspeção e exploração das instalações elétricas previstas no presente diploma, estão sujeitas a supervisão do mercado e regulação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições e competências.

2 - A supervisão a que se refere o número anterior tem por finalidade:

a) O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações elétricas, procedendo ao seu acompanhamento sistemático e permanente;

b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;

c) A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.

3 - A regulação da qualidade de serviço visa assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica.

CAPÍTULO V

Taxas, fiscalização e contraordenações

Artigo 25.º

Taxas

1 - Pela certificação da exploração, vistoria e registo das instalações elétricas são devidas taxas cujos montantes serão fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia.

2 - O pagamento das taxas a que se refere o presente diploma pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, conforme disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A direção regional competente em matéria de energia é a entidade competente para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente, as competências da Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

2 - Os técnicos incumbidos da fiscalização estão obrigados a assegurar a confidencialidade perante terceiros dos dados, análises e informações obtidos neste âmbito.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade exploradora de instalações elétricas está obrigada, mesmo durante o período de execução das suas instalações, a dar livre acesso aos técnicos da direção regional competente em matéria de energia, a técnicos ou entidades por esta contratados, ou ainda ao distribuidor público, quando esta incumbência lhe tenha sido delegada, a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 1.000,00 (mil euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), se o infrator for uma pessoa coletiva:

a) O exercício da atividade de técnico responsável por instalações elétricas ou de EIIEL sem a necessária habilitação nos termos da Portaria 41/2009, de 21 de maio, e da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, ou em violação do disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º;

b) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 7.º, 17.º, 18.º, 19.º e no n.º 3 do artigo 26.º;

c) O incumprimento do disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 23.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - A condenação pela prática das infrações é objeto de publicidade nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 29.º

Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a direção regional competente em matéria de energia.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de energia.

3 - O produto das coimas aplicadas na Região Autónoma dos Açores pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria da mesma.

Artigo 30.º

Responsabilidade civil

O incumprimento das normas constantes do presente diploma por parte do comercializador, do distribuidor público, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas, pelas EI ou ainda pelas EIIEL, gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Entrada em operação da plataforma eletrónica

A plataforma eletrónica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º deve estar criada e operacional no prazo de doze meses contados da data da publicação do presente diploma.

Artigo 32.º

Outras instalações elétricas

O disposto nos artigos 17.º a 19.º é aplicável às demais instalações elétricas de serviço particular sujeitas a regime próprio.

Artigo 33.º

Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação

Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem ser disponibilizados no SRIESPA:

a) No âmbito dos procedimentos para a realização de obra:

i) Viabilidade prévia favorável, emitida pelo ORD;

ii) Termo de responsabilidade pela elaboração do projeto de instalações elétricas;

iii) Ficha eletrotécnica devidamente visada pelo ORD;

iv) Termo de responsabilidade pela execução;

b) No âmbito dos procedimentos para a utilização de edifício, constitui título bastante:

i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto simplificado ou ficha eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 13.º e 15.º, respetivamente;

ii) Contrato de fornecimento de energia elétrica, devidamente assinado, acompanhado do termo de responsabilidade pela exploração das instalações, para os casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º;

iii) Termo de responsabilidade pela execução acompanhado de ficha eletrotécnica, nos termos do artigo 9.º, quando a ligação à rede ou entrada em exploração da instalação elétrica não careçam de declaração de inspeção ou certificado de exploração, nos termos do artigo 4.º

Artigo 34.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, que produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público da plataforma eletrónica prevista.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de outubro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de novembro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

112763027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3921632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-11 - Portaria 949-A/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2018-10-19 - Decreto-Lei 83/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102

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